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materia nº 40/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 33/2025, que visa instituir diretrizes para a prestação do serviço de transporte de pacientes pela rede pública de saúde do Município de São Francisco/MG.
native_id378

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-16 Aprovado(a)
2025-06-16 Aguardando Votação
2025-06-09 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições 
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 33/2025 
de autoria da vereadora Walderiz Vieira Leitão.
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 33/2025, que visa instituir diretrizes para a 
prestação do serviço de transporte de pacientes pela rede pública de saúde do 
Município de São Francisco/MG. O projeto propõe normas relativas à segurança, 
acessibilidade, conforto e acompanhamento técnico dos pacientes, especialmente nos 
deslocamentos para procedimentos de saúde fora do domicílio – TFD.
O texto prevê, entre outros pontos, a presença de um técnico em enfermagem por 
veículo utilizado e a utilização preferencial de micro-ônibus, vans ou ônibus, 
compatíveis com o número de pacientes, observando-se a legislação sanitária, de 
segurança e acessibilidade.
O Projeto de Lei foi protocolado em 22 de maio de 2025, lido em 2 de junho do 
mesmo ano e enviado a esta comissão para parecer.
É o modesto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição está em conformidade com a competência legislativa do Município para 
dispor sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal. A matéria também guarda pertinência com a proteção à saúde, 
direito social previsto no art. 6º e assegurado pelo art. 196 da mesma Carta Magna, 
sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) estruturado em regime de cooperação entre 
os entes federados, conforme disposto na Lei nº 8.080/1990.
Importante destacar que o projeto apenas estabelece diretrizes gerais e 
recomendações, sem impor obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo, 
resguardando, assim, a separação entre as funções legislativa e administrativa. Além 
disso, o art. 4º expressamente prevê que a regulamentação da lei observará as 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
disponibilidades orçamentárias e a viabilidade técnica, conferindo margem de 
discricionariedade à Administração.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se 
FAVORÁVEL à aprovação do presente Projeto de Lei.
São Francisco-MG, 6 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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