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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 35/2025
de autoria da vereadora Walderiz Vieira Leitão.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a instituição da Capoterapia como prática
integrativa complementar destinada, especialmente, a idosos, pessoas em processo de
reabilitação física ou com mobilidade reduzida. A proposta define princípios
orientadores, estabelece competências aos profissionais da área e regula a prática com
base em preceitos éticos e de saúde pública.
Segundo a justificativa apresentada, a Capoterapia – prática baseada em elementos
da capoeira com foco terapêutico e adaptada ao público-alvo – já vem sendo
reconhecida por diversos municípios brasileiros, e há proposição em tramitação na
Câmara dos Deputados (PL nº 2.646/2021) para seu reconhecimento nacional como
Prática Integrativa e Complementar no SUS (PICS).
O Projeto de Lei foi protocolado em 29 de maio de 2025, lido em 2 de junho do
mesmo ano e enviado a esta comissão para parecer.
É o modesto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para dispor sobre assuntos
de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como na competência
suplementar para proteger a saúde da população e promover ações que valorizem o
envelhecimento ativo e a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
O projeto não invade esfera de competência privativa do Poder Executivo, tampouco
cria obrigações diretas que impliquem aumento de despesas sem prévia dotação
orçamentária, tratando-se de norma de natureza programática e orientadora, com
prazo para entrada em vigor que permite sua adequação administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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A proposta também respeita os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e
proporcionalidade, estando em conformidade com os parâmetros da boa técnica
legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL à aprovação do presente Projeto de Lei.
São Francisco-MG, 6 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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