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materia nº 41/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 35/2025 de autoria da vereadora Walderiz Vieira Leitão, que dispõe sobre a instituição da Capoterapia como prática integrativa complementar destinada, especialmente, a idosos, pessoas em processo de reabilitação física ou com mobilidade reduzida.
native_id379

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-16 Aprovado(a)
2025-06-16 Aguardando Votação
2025-06-13 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições 
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 35/2025 
de autoria da vereadora Walderiz Vieira Leitão.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a instituição da Capoterapia como prática 
integrativa complementar destinada, especialmente, a idosos, pessoas em processo de 
reabilitação física ou com mobilidade reduzida. A proposta define princípios 
orientadores, estabelece competências aos profissionais da área e regula a prática com 
base em preceitos éticos e de saúde pública.
Segundo a justificativa apresentada, a Capoterapia – prática baseada em elementos 
da capoeira com foco terapêutico e adaptada ao público-alvo – já vem sendo 
reconhecida por diversos municípios brasileiros, e há proposição em tramitação na 
Câmara dos Deputados (PL nº 2.646/2021) para seu reconhecimento nacional como 
Prática Integrativa e Complementar no SUS (PICS).
O Projeto de Lei foi protocolado em 29 de maio de 2025, lido em 2 de junho do 
mesmo ano e enviado a esta comissão para parecer.
É o modesto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para dispor sobre assuntos 
de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como na competência 
suplementar para proteger a saúde da população e promover ações que valorizem o 
envelhecimento ativo e a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida.
O projeto não invade esfera de competência privativa do Poder Executivo, tampouco 
cria obrigações diretas que impliquem aumento de despesas sem prévia dotação 
orçamentária, tratando-se de norma de natureza programática e orientadora, com 
prazo para entrada em vigor que permite sua adequação administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
A proposta também respeita os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e 
proporcionalidade, estando em conformidade com os parâmetros da boa técnica 
legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se 
FAVORÁVEL à aprovação do presente Projeto de Lei.
São Francisco-MG, 6 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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