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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 34/2025
de autoria do vereador Antônio Marcos Ferreira de Souza.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 34/2025, que dispõe sobre a Inclusão no Calendário Oficial de
Eventos do PEGA DA NOVILHA DA FAZENDA CALINDÉ, realizada na segunda
quinzena de julho de cada ano, na Comunidade Novo Lajedo, neste município de São
Francisco e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi protocolado em 29 de maio de 2025, lido em 2 de junho do
mesmo ano e enviado a esta comissão para parecer.
É o modesto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após criteriosa análise, concluímos que o projeto de lei em questão é juridicamente
viável e está de acordo com os princípios constitucionais e a competência legislativa
municipal. Vejamos:
A Constituição Federal de 1988 confere aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, como é o caso da promoção do turismo, a proteção
do meio ambiente, o fomento ao esporte e lazer, bem como outras matérias correlatas.
Nesse sentido, a Câmara Municipal de São Francisco possui a devida atribuição para
deliberar sobre a inclusão do referido evento no Calendário Oficial de Eventos de São
Francisco.
O evento “Pega da Novilha da Fazenda Calindé”, que se realiza desde o ano de 2012,
na segunda quinzena de julho de cada ano, na Comunidade Novo Lajedo, atrai
anualmente cerca de 3 mil pessoas, oferecendo atividades, incluindo barraquinhas de
comidas típicas e shows artísticos, cavalgada.
A inclusão desta festividade no Calendário Oficial de Eventos do Município
contribuirá para o fortalecimento dos laços comunitários, a valorização da cultura
local e o reconhecimento da relevância dos produtores rurais para o desenvolvimento
econômico e social da região.
Verificamos que o projeto de lei em análise não apresenta conflitos com as normas
constitucionais vigentes, estando em conformidade com os princípios e diretrizes
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais.
Ademais, não foram identificados obstáculos legais que impeçam a aprovação da
proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL à aprovação do presente Projeto de Lei.
São Francisco-MG, 4 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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