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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria do
Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do
serviço público de transporte coletivo de passageiros na área rural do
Município de São Francisco/MG e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 31/2025, foi protocolado em 15 de maio de 2025, lido em
19/05/2025 e enviado a esta comissão para parecer.
A proposta legislativa em questão tem como objetivo autorizar o Município
de São Francisco a conceder à iniciativa privada, mediante licitação na
modalidade de concorrência pública, o serviço público de transporte coletivo
de passageiros na zona rural do Município, regulamentando aspectos como o
planejamento, controle, fiscalização, estrutura tarifária, direitos dos usuários,
obrigações das concessionárias, bem como hipóteses de extinção contratual e
critérios para eventual prorrogação do contrato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A iniciativa encontra amparo legal no art. 30, inciso V, da Constituição
Federal, que atribui ao Município a competência para organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local. Também está em consonância com o art. 175 da mesma
Carta Magna, que prevê a possibilidade de delegação dos serviços públicos
mediante licitação, regulada pela Lei Federal nº 8.987/1995. O procedimento
licitatório seguirá as diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata das
licitações e contratos administrativos.
No que tange ao aspecto formal, a propositura observa os princípios
constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência, apresentando
justificativa compatível com o interesse público, sobretudo diante da situação
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atual de informalidade e ausência de regulamentação legal no transporte de
passageiros na zona rural do Município.
Não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que
impeçam sua tramitação, sendo legítima a pretensão do Executivo Municipal
em buscar a regulação e a melhoria da prestação deste serviço essencial,
inclusive mediante delegação a particular por concessão precedida de
concorrência pública.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade
e juridicidade da Propositura de Lei Ordinária nº 31/2025, estando a mesma
em condições de ser regularmente apreciada pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
São Francisco-MG, 4 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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