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materia nº 44/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na área rural do Município de São Francisco/MG.
native_id382

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-02 Aprovado(a)
2025-06-02 Aguardando Votação
2025-05-30 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São 
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria do 
Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do 
serviço público de transporte coletivo de passageiros na área rural do 
Município de São Francisco/MG e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 31/2025, foi protocolado em 15 de maio de 2025, lido em 
19/05/2025 e enviado a esta comissão para parecer.
A proposta legislativa em questão tem como objetivo autorizar o Município 
de São Francisco a conceder à iniciativa privada, mediante licitação na 
modalidade de concorrência pública, o serviço público de transporte coletivo 
de passageiros na zona rural do Município, regulamentando aspectos como o 
planejamento, controle, fiscalização, estrutura tarifária, direitos dos usuários, 
obrigações das concessionárias, bem como hipóteses de extinção contratual e 
critérios para eventual prorrogação do contrato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A iniciativa encontra amparo legal no art. 30, inciso V, da Constituição 
Federal, que atribui ao Município a competência para organizar e prestar, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos 
de interesse local. Também está em consonância com o art. 175 da mesma 
Carta Magna, que prevê a possibilidade de delegação dos serviços públicos 
mediante licitação, regulada pela Lei Federal nº 8.987/1995. O procedimento
licitatório seguirá as diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata das 
licitações e contratos administrativos.
No que tange ao aspecto formal, a propositura observa os princípios 
constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência, apresentando 
justificativa compatível com o interesse público, sobretudo diante da situação 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
atual de informalidade e ausência de regulamentação legal no transporte de 
passageiros na zona rural do Município.
Não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que 
impeçam sua tramitação, sendo legítima a pretensão do Executivo Municipal 
em buscar a regulação e a melhoria da prestação deste serviço essencial, 
inclusive mediante delegação a particular por concessão precedida de 
concorrência pública.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade 
e juridicidade da Propositura de Lei Ordinária nº 31/2025, estando a mesma 
em condições de ser regularmente apreciada pelo Plenário desta Casa 
Legislativa.
São Francisco-MG, 4 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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