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materia nº 5/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaTrata-se de análise do Projeto de Lei que visa instituir o regime de diárias e regulamentar os critérios para a indenização das despesas de viagens realizadas no interesse da Câmara Municipal de São Francisco. O projeto estabelece disposições quanto à concessão, comprovação e prestação de contas relativas às despesas oriundas das viagens institucionais.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Norma promulgada
2025-02-14 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-02-10 Aprovado(a) A
2025-02-10 Aguardando Votação
2025-02-07 Parecer Concluido
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-07 Parecer Concluido
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-03 Leitura em Plenário
2025-01-30 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as 
atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de 
Lei nº 04/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. A proposição foi 
protocolada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL no dia 30 de 
janeiro de 2025, lida em 3 de fevereiro do mesmo ano e encaminhada a esta 
comissão para parecer.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei que visa instituir o regime de diárias e 
regulamentar os critérios para a indenização das despesas de viagens realizadas 
no interesse da Câmara Municipal de São Francisco. O projeto estabelece 
disposições quanto à concessão, comprovação e prestação de contas relativas às 
despesas oriundas das viagens institucionais.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O projeto encontra amparo na competência legislativa municipal prevista no art. 
30, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos princípios da administração 
pública estabelecidos no art. 37 da mesma Carta, notadamente os princípios da 
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A regulamentação de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal atende 
à necessidade de disciplinar o ressarcimento de despesas, garantindo 
transparência e controle sobre os gastos públicos. O Supremo Tribunal Federal 
(STF), em diversos precedentes, tem reconhecido a legitimidade da instituição 
de diárias, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade dos valores e da prestação de contas adequada.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe ainda 
que toda despesa seja compatível com o planejamento orçamentário, exigindo 
previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como observância ao limite de 
despesas com pessoal e custeio da Câmara Municipal.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
O projeto apresenta relevância ao conferir segurança jurídica e normatização 
específica para a concessão de diárias aos agentes públicos do Legislativo 
Municipal. A previsão de critérios objetivos para concessão, valores adequados 
à realidade local e exigência de prestação de contas promovem maior controle 
sobre os recursos públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
O projeto também coaduna com o entendimento dos Tribunais de Contas, que 
ressaltam a necessidade de normatização clara para evitar abusos e desvio de 
finalidade na concessão de diárias.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, 
por estar em conformidade com os preceitos legais e atender aos princípios da 
administração pública, bem como garantir a necessária regulamentação das 
diárias no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco.
É o parecer, S.M.J.
São Francisco-MG, 7 de fevereiro de 2024
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
GÉSSICA BRAGA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
MEMBRO

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