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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
Ementa: "Institui o regime de diárias e regulamenta a forma e critérios para
indenização das despesas de viagens da Câmara Municipal de São Francisco -
MG"
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 04/2025, que visa instituir o regime de
diárias e regulamentar os critérios para a indenização das despesas de viagens
realizadas no interesse da Câmara Municipal de São Francisco. O projeto estabelece
disposições quanto à concessão, comprovação e prestação de contas relativas às
despesas oriundas das viagens institucionais.
ANÁLISE JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA
Nos termos do art. 82, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
São Francisco, compete a esta Comissão analisar proposições que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa do Município e acarretem responsabilidades ao
Erário Municipal.
O projeto encontra amparo na competência legislativa municipal prevista no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, bem como nos princípios da administração pública
estabelecidos no art. 37 da mesma Carta, notadamente os princípios da legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
A regulamentação de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal atende à
necessidade de disciplinar o ressarcimento de despesas, garantindo transparência e
controle sobre os gastos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) impõe que toda despesa seja compatível com o
planejamento orçamentário, exigindo previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA),
bem como observância ao limite de despesas com pessoal e custeio da Câmara
Municipal.
ANÁLISE DE MÉRITO
O projeto apresenta relevância ao conferir segurança jurídica e normatização
específica para a concessão de diárias aos agentes públicos do Legislativo
Municipal. A previsão de critérios objetivos para concessão, valores adequados à
realidade local e exigência de prestação de contas promovem maior controle sobre
os recursos públicos.
O projeto também coaduna com o entendimento dos Tribunais de Contas, que
ressaltam a necessidade de normatização clara para evitar abusos e desvio de
finalidade na concessão de diárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, por
estar em conformidade com os preceitos legais e atender aos princípios da
administração pública, bem como garantir a necessária regulamentação das diárias
no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco.
São Francisco, 7 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM JOHNNY RUAS
RELATOR
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
MEMBRO
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