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materia nº 6/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaTrata-se de análise do Projeto de Lei nº 04/2025, que visa instituir o regime de diárias e regulamentar os critérios para a indenização das despesas de viagens realizadas no interesse da Câmara Municipal de São Francisco. O projeto estabelece disposições quanto à concessão, comprovação e prestação de contas relativas às despesas oriundas das viagens institucionais.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Norma promulgada
2025-02-14 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-02-10 Aprovado(a) A
2025-02-10 Aguardando Votação
2025-02-07 Parecer Concluido
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-07 Parecer Concluido
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-03 Leitura em Plenário
2025-01-30 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE 
CONTAS
Ementa: "Institui o regime de diárias e regulamenta a forma e critérios para 
indenização das despesas de viagens da Câmara Municipal de São Francisco -
MG"
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 04/2025, que visa instituir o regime de 
diárias e regulamentar os critérios para a indenização das despesas de viagens 
realizadas no interesse da Câmara Municipal de São Francisco. O projeto estabelece 
disposições quanto à concessão, comprovação e prestação de contas relativas às 
despesas oriundas das viagens institucionais.
ANÁLISE JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA
Nos termos do art. 82, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
São Francisco, compete a esta Comissão analisar proposições que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa do Município e acarretem responsabilidades ao 
Erário Municipal.
O projeto encontra amparo na competência legislativa municipal prevista no art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal, bem como nos princípios da administração pública 
estabelecidos no art. 37 da mesma Carta, notadamente os princípios da legalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
A regulamentação de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal atende à 
necessidade de disciplinar o ressarcimento de despesas, garantindo transparência e 
controle sobre os gastos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000) impõe que toda despesa seja compatível com o 
planejamento orçamentário, exigindo previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), 
bem como observância ao limite de despesas com pessoal e custeio da Câmara 
Municipal.
ANÁLISE DE MÉRITO
O projeto apresenta relevância ao conferir segurança jurídica e normatização 
específica para a concessão de diárias aos agentes públicos do Legislativo 
Municipal. A previsão de critérios objetivos para concessão, valores adequados à 
realidade local e exigência de prestação de contas promovem maior controle sobre 
os recursos públicos.
O projeto também coaduna com o entendimento dos Tribunais de Contas, que 
ressaltam a necessidade de normatização clara para evitar abusos e desvio de 
finalidade na concessão de diárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, por 
estar em conformidade com os preceitos legais e atender aos princípios da 
administração pública, bem como garantir a necessária regulamentação das diárias 
no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco.
São Francisco, 7 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM JOHNNY RUAS 
RELATOR 
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
MEMBRO

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