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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, no Município de São Francisco
native_id400

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-07-11 Aprovado(a)
2025-07-11 Aguardando Votação
2025-07-10 Parecer Concluido
2025-06-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-25 Leitura em Plenário
2025-06-18 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-06-18 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-22T08:52:03.194726-03:00 Aprovado(a) em única discussão 12 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
 PROCURADORIA MUNICIPAL DA FAZENDA
 Administração: "São Francisco no caminho certo"
 
 
Rua Montes Claros, nº 243, Centro, São Francisco/MG, CEP 39.300-000
Telefone: (38) 3631-1924 / E-mail: tributacao@saofrancisco.mg.gov.br 
OFÍCIO Nº 98/2025/GAB
São Francisco/MG, 18 de junho de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Daniel Fonseca Rocha
Presidente da Câmara Municipal de São Francisco/MG
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 20/2025, que institui o 
Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Francisco – REFIS 2025, 
destinado à regularização de créditos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de 
dezembro de 2024.
A medida visa estimular a adimplência dos contribuintes, fomentar a recuperação da 
receita pública e possibilitar melhores condições de negociação e pagamento de débitos 
inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.
Junto ao Projeto de Lei, segue a respectiva justificativa, que expõe as razões de 
interesse público que motivaram a sua propositura.
Diante da relevância da matéria para a gestão fiscal e equilíbrio das contas públicas 
municipais, solicito a apreciação da proposta em regime de urgência, a fim de viabilizar sua 
tempestiva implementação.
Valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Miguel Paulo Souza Filho
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
 PROCURADORIA MUNICIPAL DA FAZENDA
 Administração: "São Francisco no caminho certo"
 
 
Rua Montes Claros, nº 243, Centro, São Francisco/MG, CEP 39.300-000
Telefone: (38) 3631-1924 / E-mail: tributacao@saofrancisco.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 
2025, NO MUNICÍPIO DE SÃO 
FRANCISCO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, no 
Município de São Francisco, destinado a promover a recuperação dos créditos do Município, 
de origem tributária ou não tributária, decorrentes de débitos integralmente vencidos do 
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, como forma de 
incrementar o ingresso de receitas municipais.
§ 1º. Não poderão ser objeto do Programa REFIS 2025:
I - Os débitos relativos a Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); 
II - Aqueles resultantes de multas ambientais, sanitárias e os créditos disciplinados por lei 
própria.
§ 2º. Também ficam excluídas do presente programa as condenações pecuniárias 
decorrentes de decisões e sanções dos Tribunais de Contas da União e do Estado, bem como 
as decorrentes de decisão judicial nas ações de improbidade administrativa e ação civil 
pública.
Art. 2º. Os optantes pelo REFIS 2025 poderão quitar ou parcelar seus débitos com o 
Fisco Municipal, desde que satisfeitas as condições previstas nesta Lei, da seguinte forma:
I - Em cota única, com redução de 100% (cem por cento) na multa e nos juros de mora, cujo 
pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o ato de adesão ao REFIS 2025;
II - Parcelado, em até 36 (trinta e seis) meses, com os prazos e descontos correspondentes 
previstos na tabela constante do Anexo Único desta Lei, sendo a primeira parcela paga no ato 
da adesão ao REFIS 2025, e as parcelas seguintes com vencimento no último dia de cada mês 
subsequente ao da adesão.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
 PROCURADORIA MUNICIPAL DA FAZENDA
 Administração: "São Francisco no caminho certo"
 
 
Rua Montes Claros, nº 243, Centro, São Francisco/MG, CEP 39.300-000
Telefone: (38) 3631-1924 / E-mail: tributacao@saofrancisco.mg.gov.br 
Art. 3º. O Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Francisco - REFIS 
2025, desde que requerido pelo contribuinte, também é extensivo aos parcelamentos em vigor, 
sendo que a redução prevista no artigo 2º desta Lei incidirá apenas sobre as parcelas 
pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.
§ 1º. Para fins de adesão ao REFIS 2025, será admitido reparcelamento de débitos 
objeto de parcelamento anterior, desde que observados o limite previsto no inciso I, do art. 38, 
do Código Tributário Municipal.
§ 2º. Em caso do não cumprimento do parcelamento ou do reparcelamento, o Órgão 
Tributário adotará os procedimentos necessários para o registro do débito remanescente e o 
imediato encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do 
Município cuja inscrição ensejará os encargos legais e honorários previstos no Código 
Tributário Municipal.
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a 
este regime especial de consolidação de débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante 
aos efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 245, 
IV, do Código Tributário Municipal, e artigo 202, inciso VI do Código Civil e nas seguintes 
condições:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do REFIS; 
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 
III- Desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, 
impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com 
relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão.
Art. 5º. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos créditos originários de 
denúncia espontânea de débitos fiscais que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, 
apresentados na repartição fazendária no período de vigência do REFIS 2025.
Art. 6º. O prazo para adesão aos benefícios do REFIS 2025 será de 90 (noventa) 
dias, cujo início e término serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderá o Executivo prorrogar o prazo de adesão, uma única vez, 
por igual período.
Art. 7º. O pagamento em cota única, ou da primeira parcela, em caso de 
parcelamento, previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, respectivamente, implica o 
reconhecimento da dívida e adesão ao programa nos termos da presente Lei, devendo ser 
requerida a adesão ao REFIS 2025 diretamente no Setor de Tributação, situado no prédio da 
Prefeitura Municipal, através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de 
Pagamento, a ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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 PROCURADORIA MUNICIPAL DA FAZENDA
 Administração: "São Francisco no caminho certo"
 
 
Rua Montes Claros, nº 243, Centro, São Francisco/MG, CEP 39.300-000
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§ 1º. Tratando-se de contribuinte que possua Certidão de Dívida Ativa com o Fisco 
Municipal, com execução fiscal ou não, deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do 
Município para atendimento com o Procurador e recebimento de autorização própria.
§ 2º. O Termo de Parcelamento objeto do REFIS será considerado título executivo 
extrajudicial, para todos os efeitos legais.
§ 3º. Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2025 deverão, obrigatoriamente, 
realizar atualização cadastral, apresentando documentação hábil, informações e documentos 
solicitados.
§ 4º. Nos casos de imóveis que estejam inscritos em nome de pessoa falecida, o 
requerente deverá apresentar certidão de óbito do proprietário para atualização cadastral.
§ 5º. É vedado ao servidor público municipal deixar de coletar os dados necessários 
para atualização cadastral, bem como agir com inobservância das disposições constantes desta 
Lei, devendo eventuais responsabilidades serem apuradas nos termos da lei.
Art. 8º. O disposto nesta Lei somente poderá alcançar créditos objeto de litígio 
judicial, quando o Município figurar no polo passivo da demanda, após a formalização, nos 
autos do processo, da desistência da ação, arcando o autor com os ônus de sucumbência e 
despesas processuais.
§ 1º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei: 
I - Não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em Dívida Ativa, ao pagamento das custas e 
dos emolumentos judiciais e honorários advocatícios previstos em lei; 
II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao 
início da vigência desta Lei.
§ 2º. Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo 
judicial, em que a municipalidade figure no polo ativo da ação, os processos somente serão 
extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários advocatícios, custas e
emolumentos processuais.
Art. 9º. O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, 
implicará a revogação dos benefícios concedidos, independente de prévio aviso ou 
notificação, acarretando o cancelamento da redução de multa e juros que serão reintegrados 
ao saldo devedor, hipótese em que os valores pagos serão deduzidos da dívida, prosseguindo￾se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º. A opção pelo REFIS 2025 suspenderá o andamento das ações de execuções 
fiscais em curso, mantendo-se as penhoras e garantias eventualmente existentes, até a efetiva 
liquidação dos débitos consolidados. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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 PROCURADORIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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Rua Montes Claros, nº 243, Centro, São Francisco/MG, CEP 39.300-000
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§ 2º. Os parcelamentos porventura rescindidos, nos termos do disposto no caput
deste artigo, acarretarão a incidência, no saldo devedor remanescente, de multa e juros 
previstos na Lei Complementar Municipal nº 11, 28 de dezembro de 2005.
§ 3º. Concretizada a desistência de eventuais embargos à execução fiscal, condição 
para adesão ao REFIS 2025, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução 
fiscal pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
§ 4º. Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a Procuradoria-Geral do 
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com 
fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Art. 10. Além do disposto no art. 9º desta Lei, será também excluído do REFIS 2025 
o contribuinte que agir:
I - Com inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - Praticar, sobretudo por fraude ou simulação, qualquer ato tendente a omitir do Fisco 
informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal.
Art. 11. No caso de créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento dos 
valores retidos pelo Substituto Tributário, não haverá anistia de multas e juros, sendo 
permitido o parcelamento conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 12. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código Tributário 
Municipal - Lei Complementar nº 11, 28 de dezembro de 2005.
Art. 13. O Poder Executivo publicará Decreto que definirá os regulamentos 
necessários ao cumprimento desta Lei, com as datas de início e fim do programa.
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação ao Programa REFIS 2025 pelo prazo 
de 30 (trinta) dias da data da publicação do Decreto previsto no caput deste artigo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as 
disposições em contrário.
São Francisco/MG, 06 de junho de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito de Municipal de São Francisco
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE DESCONTOS DE JUROS E MULTA CONFORME NÚMERO 
DE PARCELAS (REFIS 2025)
NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO
SOBRE JUROS E MULTA
À vista 100%
02 a 05 90%
06 a 10 85%
11 a 15 80%
16 a 20 75%
21 a 25 70%
26 a 30 65%
31 a 36 60%
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS 2025 no Município de São Francisco/MG, fundamenta-se na imperiosa necessidade de 
incrementar a arrecadação municipal diante do crítico cenário econômico enfrentado 
atualmente pelo município. Considerando a situação financeira desafiadora pela qual 
atravessa São Francisco, torna-se essencial adotar medidas proativas que possibilitem a 
recuperação e o ingresso ágil de recursos financeiros aos cofres públicos municipais.
A instituição do REFIS 2025 é uma medida excepcional e temporária, concebida 
especificamente para oferecer condições favoráveis e facilitadas aos contribuintes em débito 
com o município, estimulando assim a regularização fiscal espontânea por meio da concessão 
de descontos significativos nos juros e multas aplicados aos débitos vencidos até 31 de 
dezembro de 2024. Além disso, permite-se o parcelamento das obrigações, tornando a 
regularização das pendências financeiras acessível mesmo em tempos de adversidade 
econômica.
É importante destacar que a adoção deste programa não configura renúncia de 
receitas, mas sim uma iniciativa estratégica e responsável, plenamente alinhada com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), garantindo não apenas a
recuperação imediata de créditos que poderiam permanecer inativos ou mesmo resultar em 
maior ônus administrativo e judicial ao município, mas também contribuindo para a retomada 
da saúde financeira da Administração Pública.
Este projeto mantém o compromisso rigoroso com a legalidade e a moralidade 
administrativa, excluindo expressamente do REFIS débitos relacionados a multas ambientais, 
sanitárias, penalidades advindas de decisões judiciais por improbidade administrativa e ações 
civis públicas, bem como de decisões dos Tribunais de Contas, preservando a transparência e 
o interesse público.
Assim, diante do exposto, este Projeto de Lei configura-se como uma medida 
indispensável e urgente para o fortalecimento das finanças municipais, permitindo a 
recuperação de créditos em condições facilitadas, ao mesmo tempo em que reforça a relação 
de confiança entre o município e os contribuintes, incentivando a responsabilidade fiscal e 
promovendo o retorno desses recursos em benefícios concretos à população.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Dessa forma, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por 
esta Colenda Câmara Municipal, convictos de seu relevante interesse público e de sua eficácia 
para a recuperação e consolidação financeira do município de São Francisco/MG.
Miguel Paulo Souza Filho
Prefeito Municipal

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