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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº: 40/2025
Autoria: Vereador Daniel Fonseca Rocha
Ementa: “Inclui o Dia de Homenagem ao Padre Vicente Euteneuer no Calendário
Oficial de Eventos do Município”
I. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de
Eventos do Município de São Francisco, o dia 1º de julho como "Dia de Homenagem
ao Padre Vicente Euteneuer", em reconhecimento à sua relevante contribuição
religiosa, social e histórica para a comunidade sanfranciscana.
A proposta destaca a atuação do sacerdote como figura marcante na vida espiritual e
social da cidade, especialmente pela fundação e desenvolvimento do Bairro Sagrada
Família e pela assistência prestada a crianças e famílias em situação de
vulnerabilidade. A escolha da data de 1º de julho remete ao dia de seu falecimento.
O autor do projeto também requereu tramitação em regime de urgência, nos termos
do art. 124, § 3º, VII do Regimento Interno da Câmara.
II. ANÁLISE JURÍDICA:
Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, manifestar-se quanto
aos aspectos legais, jurídicos e regimentais das proposições em tramitação na Casa
Legislativa.
A proposição respeita os princípios constitucionais e não apresenta vício de iniciativa,
tampouco afronta dispositivos da Lei Orgânica Municipal. A matéria é de interesse
local e se enquadra na competência legislativa do Município, conforme dispõe o art.
30, inciso I, da Constituição Federal.
Não há impedimento jurídico para que o Município institua datas comemorativas em
reconhecimento a pessoas que contribuíram significativamente para a formação da
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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identidade cultural e religiosa da comunidade, o que encontra respaldo na valorização
dos aspectos históricos e sociais locais.
Quanto ao pedido de urgência, observa-se que foi formulado de acordo com o que
preceitua o Regimento Interno, não havendo óbice ao seu deferimento pelo Plenário.
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 40/2025, estando o mesmo
apto a seguir sua tramitação regimental.
São Francisco-MG, 26 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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