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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº: 42/2025
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Dispõe sobre o reconhecimento de dívida e dá outras providências”
I. RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem
por finalidade autorizar o pagamento da quantia de R$ 31.529,79 (trinta e um mil,
quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) à empresa FRIGO
GUEDES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ nº 41.751.181/0001-75, em
razão do fornecimento de gêneros alimentícios destinados à Secretaria Municipal de
Educação durante os exercícios de 2023 e 2024, conforme Processo Administrativo
nº 547/2025.
O Executivo solicita tramitação em regime de urgência, conforme fundamentos nos
artigos 95, inciso II, 136, inciso XII, e 115, caput, da Lei Orgânica Municipal.
II. ANÁLISE JURÍDICA:
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública o
respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Dentro desse contexto, o reconhecimento de dívidas de exercícios
anteriores deve observar o devido processo legal, inclusive com respaldo documental
e orçamentário.
O art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece que os compromissos assumidos e
não pagos no exercício correspondente constituem restos a pagar, sendo que os não
empenhados, por sua vez, necessitam de reconhecimento formal e legal para serem
regularizados, como propõe o presente projeto.
O Projeto de Lei atende à exigência de prévia autorização legislativa, conforme
jurisprudência e entendimento do Tribunal de Contas, e apresenta dotação
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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orçamentária específica para a cobertura da despesa (dotação nº
040112.122.6001.6602 – elemento 339092, ficha 4473), atendendo também ao
princípio da responsabilidade fiscal.
No que tange ao aspecto formal e material da proposição, não se identificam
inconstitucionalidades ou ilegalidades. A matéria se insere na competência legislativa
do Município, conforme preconizado no art. 30, I e II, da Constituição Federal.
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 42/2025, estando o mesmo
apto a seguir sua tramitação regimental.
São Francisco-MG, 26 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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