CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Projeto de lei nº 42/2025
Autor: Executivo Municipal
Relator: José Adilson Ferreira da silva
Ementa: “Reconhecimento de dívida referente ao pagamento fornecimento de gêneros
alimentícios destinados à Secretaria Municipal de Educação nos exercícios de 2023 e 2024,
conforme apurado no Processo Administrativo nº 547/2025”
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 42/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem
como objetivo autorizar o pagamento da quantia de R$ 31.529,79 (trinta e um mil,
quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) à empresa FRIGO GUEDES
COMÉRCIO DE CARNES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.751.181/0001-75, pelo
fornecimento de gêneros alimentícios destinados à Secretaria Municipal de Educação nos
exercícios de 2023 e 2024, conforme apurado no Processo Administrativo nº 547/2025.
A proposição tramita em regime de urgência, com base nos artigos 95, inciso II; 136,
inciso XII; e 115, caput, da Lei Orgânica do Município de São Francisco.
I - FUNDAMENTAÇÃO
A competência desta comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas,
para apreciar a matéria em questão, encontra-se inserida no art. 82, IV do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 82 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando
for o caso de:
(...)
IV – Proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao Erário Municipal, ou interessem ao crédito e ao
Patrimônio Público Municipal.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:
O reconhecimento de dívida de exercícios anteriores exige autorização legislativa
específica, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, uma vez que os valores não
foram empenhados no exercício correspondente, não se configurando, portanto, como
restos a pagar regularmente constituídos.
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A despesa indicada encontra respaldo na dotação orçamentária nº 040112.122.6001.6602 –
elemento 339092, ficha 4473, o que demonstra a existência de previsão para sua cobertura
no orçamento vigente, em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à responsabilidade na
gestão fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Além disso, observa-se que a proposição está devidamente instruída com documentação
comprobatória do fornecimento dos gêneros alimentícios e do trâmite administrativo que
originou a dívida, o que reforça sua regularidade sob o ponto de vista financeiro.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 42/2025, por atender aos pressupostos
legais e orçamentários exigidos para o reconhecimento e quitação da dívida mencionada.
São Francisco, 25 de junho de 2025.
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOAQUIM JOHNNY RUAS
MEMBRO