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materia nº 49/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa“Reconhecimento de dívida referente ao pagamento de aluguel e despesas de água e luz do imóvel utilizado como sede do Ponto do Correio no Bairro Sagrada Família”
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-30 Aprovado(a)
2025-06-30 Aguardando Votação
2025-06-27 Parecer Concluido
2025-06-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-27 Parecer Concluido
2025-06-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-25 Leitura em Plenário
2025-06-18 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-06-18 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº: 43/2025
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Reconhecimento de dívida referente ao pagamento de aluguel e despesas 
de água e luz do imóvel utilizado como sede do Ponto do Correio no Bairro Sagrada 
Família”
I. RELATÓRIO:
Chegou a esta Comissão, para exame e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 
43/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade 
autorizar o pagamento da quantia de R$4.285,54 (quatro mil, duzentos e oitenta e 
cinco reais e cinquenta e quatro centavos) ao Sr. Silvano Silva Brito, referente ao 
pagamento de aluguel e despesas de água e luz de imóvel locado pelo Município de 
São Francisco/MG para o funcionamento da sede do Ponto do Correio do Bairro 
Sagrada Família, no período de julho de 2024 a abril de 2025.
II. ANÁLISE JURÍDICA:
O projeto encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que trata dos 
princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da 
legalidade, moralidade, eficiência e boa-fé. Conforme parecer jurídico complementar 
da Procuradoria Municipal, o reconhecimento da dívida está amparado por 
documentação idônea e reavaliação técnica, corrigindo o período inicialmente 
considerado (de abril a abril) para o efetivamente apurado (de julho de 2024 a abril 
de 2025).
A ausência de formalização contratual não afasta a obrigação do Poder Público em 
reconhecer despesas realizadas em seu benefício, sobretudo quando comprovadas e 
utilizadas em prol do interesse público, como é o caso do funcionamento de uma 
unidade de serviços postais em bairro da cidade.
A proposição também respeita os requisitos da Lei nº 4.320/64, bem como da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ao prever a dotação orçamentária 
específica para cobertura da despesa (dotação nº 020104.122.2001.6202 339092, 
ficha 4397).
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
III. CONCLUSÃO:
A matéria é de competência do Município e atende aos requisitos constitucionais e 
legais. Não se vislumbra qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade que 
impeça a tramitação e votação do projeto.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 43/2025, estando 
o mesmo apto a ser apreciado pelas demais comissões e pelo Plenário.
São Francisco-MG, 26 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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