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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº: 43/2025
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Reconhecimento de dívida referente ao pagamento de aluguel e despesas
de água e luz do imóvel utilizado como sede do Ponto do Correio no Bairro Sagrada
Família”
I. RELATÓRIO:
Chegou a esta Comissão, para exame e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº
43/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade
autorizar o pagamento da quantia de R$4.285,54 (quatro mil, duzentos e oitenta e
cinco reais e cinquenta e quatro centavos) ao Sr. Silvano Silva Brito, referente ao
pagamento de aluguel e despesas de água e luz de imóvel locado pelo Município de
São Francisco/MG para o funcionamento da sede do Ponto do Correio do Bairro
Sagrada Família, no período de julho de 2024 a abril de 2025.
II. ANÁLISE JURÍDICA:
O projeto encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que trata dos
princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e boa-fé. Conforme parecer jurídico complementar
da Procuradoria Municipal, o reconhecimento da dívida está amparado por
documentação idônea e reavaliação técnica, corrigindo o período inicialmente
considerado (de abril a abril) para o efetivamente apurado (de julho de 2024 a abril
de 2025).
A ausência de formalização contratual não afasta a obrigação do Poder Público em
reconhecer despesas realizadas em seu benefício, sobretudo quando comprovadas e
utilizadas em prol do interesse público, como é o caso do funcionamento de uma
unidade de serviços postais em bairro da cidade.
A proposição também respeita os requisitos da Lei nº 4.320/64, bem como da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ao prever a dotação orçamentária
específica para cobertura da despesa (dotação nº 020104.122.2001.6202 339092,
ficha 4397).
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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III. CONCLUSÃO:
A matéria é de competência do Município e atende aos requisitos constitucionais e
legais. Não se vislumbra qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade que
impeça a tramitação e votação do projeto.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 43/2025, estando
o mesmo apto a ser apreciado pelas demais comissões e pelo Plenário.
São Francisco-MG, 26 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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