CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Projeto de lei nº 43/2025
Autor: Executivo Municipal
Relator: José Adilson Ferreira da silva
Ementa: “Reconhecimento de dívida referente ao pagamento de aluguel e despesas de água
e luz do imóvel utilizado como sede do Ponto do Correio no Bairro Sagrada Família”
RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão, para análise quanto à compatibilidade orçamentária e financeira,
o Projeto de Lei nº 43/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o
pagamento da quantia de R$4.285,54 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e
cinquenta e quatro centavos) ao Sr. Silvano Silva Brito, a título de reconhecimento de
dívida relativa ao aluguel e às despesas de água e luz de imóvel utilizado como sede do
Ponto do Correio do Bairro Sagrada Família, no período compreendido entre julho de 2024
e abril de 2025.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
A competência desta comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas,
para apreciar a matéria em questão, encontra-se inserida no art. 82, IV do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 82 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando
for o caso de:
(...)
IV – Proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao Erário Municipal, ou interessem ao crédito e ao
Patrimônio Público Municipal.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:
A proposição encontra amparo na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), ao prever dotação orçamentária específica para cobertura da
despesa, a saber: Dotação nº 020104.122.2001.6202 339092, ficha 4397.
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Segundo o parecer jurídico da Procuradoria Municipal, a despesa decorre de obrigação do
Poder Público diante da efetiva utilização do imóvel, mesmo sem formalização contratual,
sendo devidamente comprovada por documentos e avaliação técnica. Trata-se, portanto, de
reconhecimento de dívida de exercício anterior, que deve ser autorizada por lei para que
possa ser regularmente quitada, conforme estabelece a legislação vigente.
Além disso, o valor a ser pago é modesto, e a finalidade da despesa está vinculada à
prestação de serviços postais à comunidade, o que demonstra interesse público relevante e
a boa-fé da Administração.
Não há, portanto, afronta às normas de finanças públicas nem impacto negativo relevante
sobre o equilíbrio fiscal do Município, especialmente diante da existência de dotação
orçamentária específica para suportar a despesa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei, por considerar a proposta compatível com os princípios da gestão fiscal responsável e
com os interesses financeiros do Município.
São Francisco, 25 de junho de 2025.
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOAQUIM JOHNNY RUAS
MEMBRO