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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº: 47/2025
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, no Município
de São Francisco, e dá outras providências”
I. RELATÓRIO:
O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminha à apreciação do Poder Legislativo
o Projeto de Lei nº 47/2025, que tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS 2025, voltado à regularização de créditos tributários e não tributários
devidos ao Município, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
A proposta contempla condições facilitadas para pagamento, com concessão de
descontos em multas e juros, e possibilidade de parcelamento em até 36 vezes,
conforme tabela anexa ao projeto. Estão expressamente excluídos do programa os
débitos relativos a ITBI, multas ambientais e sanitárias, créditos oriundos de decisões
dos Tribunais de Contas e de ações judiciais por improbidade administrativa.
A matéria foi encaminhada com solicitação de tramitação em regime de urgência,
acompanhada da respectiva justificativa.
II. ANÁLISE JURÍDICA:
A iniciativa encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
assegura ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
inclusive matéria tributária.
No plano infraconstitucional, a proposta está em consonância com o Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), especialmente no que se refere à
possibilidade de concessão de parcelamento e remissão parcial de créditos tributários,
nos termos dos artigos 155-A e 172, bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000), que admite medidas de estímulo à arrecadação
desde que não impliquem renúncia de receita sem a devida compensação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Além disso, o projeto não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou
antijuridicidade, estando redigido em conformidade com as normas técnicas
legislativas.
III. CONCLUSÃO:
Considerando que o Projeto de Lei nº 47/2025 está revestido de legalidade,
constitucionalidade e boa técnica legislativa, esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação opina FAVORAVELMENTE à sua aprovação.
São Francisco-MG, 26 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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