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materia nº 51/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, no Município de São Francisco, e dá outras providências”
native_id415

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-07-11 Aprovado(a)
2025-07-11 Aguardando Votação
2025-07-10 Parecer Concluido
2025-06-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-25 Leitura em Plenário
2025-06-18 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-06-18 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº: 47/2025
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, no Município 
de São Francisco, e dá outras providências”
I. RELATÓRIO:
O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminha à apreciação do Poder Legislativo 
o Projeto de Lei nº 47/2025, que tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS 2025, voltado à regularização de créditos tributários e não tributários 
devidos ao Município, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
A proposta contempla condições facilitadas para pagamento, com concessão de 
descontos em multas e juros, e possibilidade de parcelamento em até 36 vezes, 
conforme tabela anexa ao projeto. Estão expressamente excluídos do programa os 
débitos relativos a ITBI, multas ambientais e sanitárias, créditos oriundos de decisões 
dos Tribunais de Contas e de ações judiciais por improbidade administrativa.
A matéria foi encaminhada com solicitação de tramitação em regime de urgência, 
acompanhada da respectiva justificativa.
II. ANÁLISE JURÍDICA:
A iniciativa encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que 
assegura ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, 
inclusive matéria tributária.
No plano infraconstitucional, a proposta está em consonância com o Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), especialmente no que se refere à 
possibilidade de concessão de parcelamento e remissão parcial de créditos tributários, 
nos termos dos artigos 155-A e 172, bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101/2000), que admite medidas de estímulo à arrecadação 
desde que não impliquem renúncia de receita sem a devida compensação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Além disso, o projeto não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou 
antijuridicidade, estando redigido em conformidade com as normas técnicas 
legislativas.
III. CONCLUSÃO:
Considerando que o Projeto de Lei nº 47/2025 está revestido de legalidade, 
constitucionalidade e boa técnica legislativa, esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação opina FAVORAVELMENTE à sua aprovação.
São Francisco-MG, 26 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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