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materia nº 53/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e redação sobre o Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora, tem por objeto a criação de uma vaga para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Norma promulgada
2025-06-30 Aprovado(a)
2025-06-30 Aguardando Votação
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-18 Parecer Concluido
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-16 Leitura em Plenário
2025-06-12 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-06-12 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº: 03/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Francisco
Ementa: “Cria vaga de cargo de Assessor Parlamentar e dá outras 
providências”
I – RELATÓRIO:
O Projeto de Resolução nº 03/2025, de autoria da Mesa Diretora, tem por 
objeto a criação de uma vaga para o cargo em comissão de Assessor 
Parlamentar, de livre nomeação e exoneração, com a finalidade de prestar 
suporte político-administrativo aos vereadores no exercício de suas funções. 
As atribuições específicas do cargo serão definidas por ato da Mesa Diretora.
A justificativa que acompanha a proposição destaca a crescente complexidade 
das atividades legislativas e a necessidade de aprimoramento da estrutura 
funcional da Câmara, sobretudo diante da adoção de sistemas como o SAPL 
e o aumento das exigências de transparência e eficiência na gestão legislativa.
II – ANÁLISE JURÍDICA:
A criação de cargos em comissão no âmbito do Poder Legislativo Municipal 
encontra respaldo no art. 37, inciso II e V, da Constituição Federal, e nos arts. 
106, IV, e 120 da Lei Orgânica do Município de São Francisco. O cargo 
proposto é de natureza comissionada, destinado a funções de assessoramento 
direto, sem desvio de finalidade, o que atende à jurisprudência pacífica do 
Supremo Tribunal Federal.
Não há vício de iniciativa, visto que a matéria compete privativamente à Mesa 
Diretora, conforme as normas regimentais e a Lei Orgânica. Além disso, a 
proposição observa os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, 
fundamentos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Quanto ao aspecto orçamentário, o art. 2º do projeto assegura que as despesas 
correrão por conta das dotações próprias da Câmara, previstas no orçamento 
vigente, não havendo, portanto, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
conforme destacado na justificativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 03/2025, 
razão pela qual emitimos parecer favorável à sua tramitação.
São Francisco-MG, 27 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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