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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 38/2025
de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 38/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
trata da criação do serviço público de Loteria Municipal e autoriza o Poder Executivo
a estabelecer regramentos para sua exploração no âmbito do Município de São
Francisco/MG.
O Projeto de Lei foi protocolado em 6 de junho de 2025, lido em 16 de junho do
mesmo ano e enviado a esta comissão para parecer.
É o modesto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, inicialmente, suscita debate quanto à sua constitucionalidade, diante da
disposição do art. 22, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece ser da
competência privativa da União legislar sobre consórcios e sorteios, o que
historicamente gerava impedimento para a instituição de loterias por entes
subnacionais.
Contudo, conforme esclarecido no parecer jurídico anexo ao projeto, o entendimento
do Supremo Tribunal Federal evoluiu significativamente nos últimos anos,
especialmente a partir do julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986,
que declarou a não recepção dos dispositivos do Decreto-Lei nº 204/1967 que
impunham exclusividade à União quanto à exploração dos serviços de loteria.
O STF entendeu que a exploração de loterias possui natureza jurídica de serviço
público, cuja competência material (administrativa) para prestação pode ser exercida
por Estados e Municípios, desde que respeitada a competência privativa da União
para legislar sobre o tema e observadas as normas gerais estabelecidas pela legislação
federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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Ademais, a Lei Federal nº 14.790/2023, que alterou o referido Decreto-Lei nº
204/1967, também passou a admitir expressamente a possibilidade de exploração dos
serviços lotéricos por entes subnacionais, reforçando a segurança jurídica para a
iniciativa ora analisada.
No caso concreto, o projeto de lei em apreço se limita a criar o serviço público
municipal de loteria e autorizar o Executivo a regulamentar sua forma de exploração,
o que está em conformidade com o entendimento consolidado do STF e com os
princípios do pacto federativo e da competência legislativa e administrativa dos
municípios (art. 30, I e V da CF/88).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente pela tramitação do projeto
de lei, por não haver vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo a matéria
compatível com a ordem jurídica vigente.
São Francisco-MG, 18 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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