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materia nº 54/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e redação sobre o Projeto de Lei nº 38/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, trata da criação do serviço público de Loteria Municipal e autoriza o Poder Executivo a estabelecer regramentos para sua exploração no âmbito do Município de São Francisco/MG.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-07-11 Aprovado(a)
2025-07-11 Aguardando Votação
2025-06-30 Adiada discussão e votação. Pedido de Vista.
2025-06-30 Aguardando Votação
2025-06-27 Parecer Concluido
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-16 Leitura em Plenário
2025-06-12 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-06-12 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições 
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 38/2025 
de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 38/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
trata da criação do serviço público de Loteria Municipal e autoriza o Poder Executivo 
a estabelecer regramentos para sua exploração no âmbito do Município de São 
Francisco/MG. 
O Projeto de Lei foi protocolado em 6 de junho de 2025, lido em 16 de junho do 
mesmo ano e enviado a esta comissão para parecer.
É o modesto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, inicialmente, suscita debate quanto à sua constitucionalidade, diante da 
disposição do art. 22, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece ser da 
competência privativa da União legislar sobre consórcios e sorteios, o que 
historicamente gerava impedimento para a instituição de loterias por entes 
subnacionais.
Contudo, conforme esclarecido no parecer jurídico anexo ao projeto, o entendimento 
do Supremo Tribunal Federal evoluiu significativamente nos últimos anos, 
especialmente a partir do julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986, 
que declarou a não recepção dos dispositivos do Decreto-Lei nº 204/1967 que 
impunham exclusividade à União quanto à exploração dos serviços de loteria.
O STF entendeu que a exploração de loterias possui natureza jurídica de serviço 
público, cuja competência material (administrativa) para prestação pode ser exercida 
por Estados e Municípios, desde que respeitada a competência privativa da União 
para legislar sobre o tema e observadas as normas gerais estabelecidas pela legislação 
federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Ademais, a Lei Federal nº 14.790/2023, que alterou o referido Decreto-Lei nº 
204/1967, também passou a admitir expressamente a possibilidade de exploração dos 
serviços lotéricos por entes subnacionais, reforçando a segurança jurídica para a 
iniciativa ora analisada.
No caso concreto, o projeto de lei em apreço se limita a criar o serviço público
municipal de loteria e autorizar o Executivo a regulamentar sua forma de exploração, 
o que está em conformidade com o entendimento consolidado do STF e com os 
princípios do pacto federativo e da competência legislativa e administrativa dos 
municípios (art. 30, I e V da CF/88).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente pela tramitação do projeto 
de lei, por não haver vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo a matéria 
compatível com a ordem jurídica vigente.
São Francisco-MG, 18 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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