CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI Nº 54/2025.
“Institui o Programa Municipal de Educação
em Saúde para Prevenção e Atendimento
Imediato em Casos de Acidentes com
Animais Peçonhentos no Município de São
Francisco/MG.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco/MG,
o Programa Municipal de Educação em Saúde para Prevenção de
Acidentes com Animais Peçonhentos, com foco na prevenção,
reconhecimento precoce e orientação para busca imediata de
atendimento médico, especialmente em casos de picadas por cobras e
escorpiões.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I – Promover campanhas educativas permanentes nas escolas,
unidades de saúde, associações comunitárias e demais espaços
públicos;
II – Disseminar informações corretas sobre o que fazer e o que não
fazer após uma picada por animal peçonhento;
III – Orientar a população sobre a importância de procurar
imediatamente os serviços de saúde após qualquer picada, mesmo na
ausência de sintomas iniciais;
IV – Conscientizar sobre os riscos de complicações graves e até
fatais em caso de demora no atendimento médico;
V – Integrar ações da Vigilância em Saúde, das Unidades Básicas
de Saúde (UBS), dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e das escolas
municipais para alcance da população urbana e rural.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Art. 3º As ações previstas neste Programa deverão
preferencialmente ser desenvolvidas em parceria com:
I – A Secretaria Municipal de Saúde;
II – A Secretaria Municipal de Educação;
III – As Equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF);
IV – O Núcleo de Vigilância Epidemiológica Municipal;
V – Organizações da sociedade civil, instituições de ensino e meios
de comunicação locais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
noventa dias, estabelecendo diretrizes, cronogramas e mecanismos de
implementação do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco/MG, 31de julho de 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa
Municipal de Educação em Saúde para Prevenção e Atendimento
Imediato em Casos de Acidentes com Animais Peçonhentos, com foco
na orientação da população e na redução dos riscos à saúde
decorrentes de picadas por cobras, escorpiões e outros animais
venenosos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Considerando a grande extensão rural do município de São
Francisco/MG, muitos moradores vivem distantes da sede urbana e
enfrentam dificuldades de deslocamento e acesso oportuno aos serviços
de saúde. Esse contexto aumenta a vulnerabilidade da população,
sobretudo diante da ausência de informação clara sobre a gravidade
desses acidentes e a necessidade de atendimento médico imediato,
mesmo na ausência de sintomas iniciais.
O programa proposto promove ações contínuas de educação em
saúde, baseadas na prevenção, na informação correta e na
mobilização comunitária, especialmente em regiões mais afastadas. A
iniciativa envolve escolas, unidades de saúde, agentes comunitários,
lideranças locais e meios de comunicação populares.
Trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto, que
fortalece a vigilância epidemiológica, reduz complicações clínicas e
internações, e contribui diretamente para a preservação de vidas no
município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste importante projeto de saúde pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PEDIDO DE REGIME DE URGÊNCIA
Exmo. Senhor Vereador
DANIEL FONSECA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Nos termos do Art. 124, § 3º, VII do Regimento Interno, a
Vereadora infra-assinada, autora do Projeto de lei nº. 54/2025, requer que
seja submetido ao plenário o presente pedido de regime de urgência
para apreciar a referida proposição.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 31 de julho de 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA