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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaInstitui o Programa Municipal de Educação em Saúde para Prevenção e Atendimento Imediato em Casos de Acidentes com Animais Peçonhentos no Município de São Francisco/MG.
native_id450

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-08-11 Aprovado(a)
2025-08-11 Aguardando Votação
2025-08-08 Parecer Concluido
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-04 Leitura em Plenário
2025-07-31 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-07-31 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T12:58:32.792923-03:00 Aprovado(a) em única discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI Nº 54/2025.
“Institui o Programa Municipal de Educação 
em Saúde para Prevenção e Atendimento 
Imediato em Casos de Acidentes com 
Animais Peçonhentos no Município de São 
Francisco/MG.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em 
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco/MG, 
o Programa Municipal de Educação em Saúde para Prevenção de 
Acidentes com Animais Peçonhentos, com foco na prevenção, 
reconhecimento precoce e orientação para busca imediata de 
atendimento médico, especialmente em casos de picadas por cobras e 
escorpiões.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I – Promover campanhas educativas permanentes nas escolas, 
unidades de saúde, associações comunitárias e demais espaços 
públicos;
II – Disseminar informações corretas sobre o que fazer e o que não 
fazer após uma picada por animal peçonhento;
III – Orientar a população sobre a importância de procurar 
imediatamente os serviços de saúde após qualquer picada, mesmo na 
ausência de sintomas iniciais;
IV – Conscientizar sobre os riscos de complicações graves e até 
fatais em caso de demora no atendimento médico;
V – Integrar ações da Vigilância em Saúde, das Unidades Básicas 
de Saúde (UBS), dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e das escolas 
municipais para alcance da população urbana e rural.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Art. 3º As ações previstas neste Programa deverão 
preferencialmente ser desenvolvidas em parceria com:
I – A Secretaria Municipal de Saúde;
II – A Secretaria Municipal de Educação;
III – As Equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF);
IV – O Núcleo de Vigilância Epidemiológica Municipal;
V – Organizações da sociedade civil, instituições de ensino e meios 
de comunicação locais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 
noventa dias, estabelecendo diretrizes, cronogramas e mecanismos de 
implementação do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser 
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco/MG, 31de julho de 2025. 
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa 
Municipal de Educação em Saúde para Prevenção e Atendimento 
Imediato em Casos de Acidentes com Animais Peçonhentos, com foco 
na orientação da população e na redução dos riscos à saúde 
decorrentes de picadas por cobras, escorpiões e outros animais 
venenosos.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Considerando a grande extensão rural do município de São 
Francisco/MG, muitos moradores vivem distantes da sede urbana e 
enfrentam dificuldades de deslocamento e acesso oportuno aos serviços 
de saúde. Esse contexto aumenta a vulnerabilidade da população, 
sobretudo diante da ausência de informação clara sobre a gravidade 
desses acidentes e a necessidade de atendimento médico imediato, 
mesmo na ausência de sintomas iniciais.
O programa proposto promove ações contínuas de educação em 
saúde, baseadas na prevenção, na informação correta e na 
mobilização comunitária, especialmente em regiões mais afastadas. A 
iniciativa envolve escolas, unidades de saúde, agentes comunitários, 
lideranças locais e meios de comunicação populares.
Trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto, que 
fortalece a vigilância epidemiológica, reduz complicações clínicas e 
internações, e contribui diretamente para a preservação de vidas no 
município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste importante projeto de saúde pública.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PEDIDO DE REGIME DE URGÊNCIA
Exmo. Senhor Vereador
DANIEL FONSECA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta 
Nos termos do Art. 124, § 3º, VII do Regimento Interno, a
Vereadora infra-assinada, autora do Projeto de lei nº. 54/2025, requer que 
seja submetido ao plenário o presente pedido de regime de urgência 
para apreciar a referida proposição.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 31 de julho de 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA 

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