PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Ofício Proc. nº 118/2025
A
Câmara Municipal de São Francisco
Vereador DANIEL FONSECA ROCHA
Exmo. Sr. Presidente,
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº 048/2025
O Prefeito de São Francisco, revestido das atribuições que lhes são outorgadas
pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR PARCIALMENTE A REDAÇÃO
FINAL DA PROPOSITURA DE LEI Nº 048/2025, cuja ementa “Autoriza o Executivo
Municipal a alienar imóvel mediante permuta e dá outras providências”, o que
efetivamente faz fundamentado nas RAZÕES DE VETO PARCIAL que a seguir
são apresentadas.
O § 2º do art. 1º da Propositura de Lei nº 048/2025, após aprovação desta Casa
Legislativa, passou a ter a seguinte redação final:
“ § 2º. O Município de São Francisco dará como pagamento em permuta, ao Sr.
Geraldo Rodrigues da Silva, portador do CPF 046.060.128-89, os seguintes
imóveis:
1. um lote de terreno com área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados),
situado na Rua Antônio Felizardo ( Lote nº 07, Quadra nº 19), no bairro Funcionários,
sem qualquer benfeitoria, com infraestrutura urbana de acesso em rua sem
calçamento, sem drenagem pluvial, com iluminação pública e serviço de coleta de
resíduos sólidos, cuja avaliação foi no montante de R$ 46.800,00 (quarenta e seis
mil e oitocentos reais), tendo por parâmetro o valor de R$ 130,00/m2 ( cento e trinta
reais o metro quadrado); registrado na Comarca de São Francisco/MG sob nº. de
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Matrícula 11.172 e ficha 2380.
2. (...)
Todavia, por equívoco na identificação do imóvel, dentre o vasto acervo patrimonial
imobiliário deste Município, o imóvel indicado na Propositura de Lei já fora alienado
a terceiro, havendo a necessidade de adequação daquela Propositura, se fazendo
consignar a correta identificado do imóvel a ser alienado, em permuta, ao Sr.
Geraldo Rodrigues da Silva.
A Lei Orgânica Municipal permite ao Prefeito vetar o projeto de lei, no todo ou em
parte, quando contrário ao interesse público.
O veto parcial declinado, não se assenta em vício de legalidade, mas sim sob a
justificativa da contrariedade ao interesse público. É consabido que a efetiva
vigência e efeitos jurídicos daquela lei, após sua sanção, implicaria em formalizar
as alienações perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que,
obviamente, não poderia se concretizar diante do equívoco na identificação do
imóvel a ser alienado em permuta.
Destarte, recorre à prerrogativa do veto parcial para escoimar vício e equívoco da
administração municipal na identificação do imóvel a ser alienado em permuta,
evitando portanto, dissabores e transtornos no ato do registro notarial.
Destarte, é necessário que a redação do § 2º, I passe a ter a seguinte redação :
1. um lote de terreno com área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros
quadrados), situado no Loteamento João Aguiar ( Lote nº 01, Quadra nº 76), no
bairro João Aguiar, sem qualquer benfeitoria, com infraestrutura urbana de
acesso em rua sem calçamento, sem drenagem pluvial, com iluminação
pública e serviço de coleta de resíduos sólidos, cuja avaliação foi no
montante de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), tendo
por parâmetro o valor de R$ 130,00/m2 ( cento e trinta reais o metro quadrado);
registrado na Comarca de São Francisco/MG sob nº. de Matrícula 6518, Fls.
19 do Livro 2/MRg.
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Por conseguinte, resta patente a contrariedade ao interesse público a redação do
item 1 do § 2º do artigo 1º da Propositura de Lei nº 048/2025, diante do equívoco na
identificação do imóvel a ser alienado em permuta.
Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, decido VETAR
PARCIALMENTE o item 1 do § 2º do artigo 1º da Propositura de Lei Municipal nº
048/2025, elaborado sob a iniciativa do Executivo Municipal.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 05 de Agosto de 2025.