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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaVeta parcialmente a redação final do Projeto de Lei nº 48/2025, que autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel mediante permuta para instituição e instalação do Parque do Carreiro no distrito de Vila do Morro.
native_id465

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Proposição enviada ao Poder Executivo
2025-08-25 Aprovado(a)
2025-08-25 Aguardando Votação
2025-08-22 Parecer Concluido
2025-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-22 Parecer Concluido
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-11 Leitura em Plenário
2025-08-07 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-08-07 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T10:17:01.312415-03:00 Aprovado(a) em única discussão 13 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Ofício Proc. nº 118/2025
A
Câmara Municipal de São Francisco
Vereador DANIEL FONSECA ROCHA
Exmo. Sr. Presidente,
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 
MUNICIPAL Nº 048/2025
O Prefeito de São Francisco, revestido das atribuições que lhes são outorgadas 
pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR PARCIALMENTE A REDAÇÃO 
FINAL DA PROPOSITURA DE LEI Nº 048/2025, cuja ementa “Autoriza o Executivo 
Municipal a alienar imóvel mediante permuta e dá outras providências”, o que 
efetivamente faz fundamentado nas RAZÕES DE VETO PARCIAL que a seguir 
são apresentadas.
O § 2º do art. 1º da Propositura de Lei nº 048/2025, após aprovação desta Casa 
Legislativa, passou a ter a seguinte redação final:
“ § 2º. O Município de São Francisco dará como pagamento em permuta, ao Sr. 
Geraldo Rodrigues da Silva, portador do CPF 046.060.128-89, os seguintes 
imóveis:
1. um lote de terreno com área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), 
situado na Rua Antônio Felizardo ( Lote nº 07, Quadra nº 19), no bairro Funcionários, 
sem qualquer benfeitoria, com infraestrutura urbana de acesso em rua sem 
calçamento, sem drenagem pluvial, com iluminação pública e serviço de coleta de 
resíduos sólidos, cuja avaliação foi no montante de R$ 46.800,00 (quarenta e seis 
mil e oitocentos reais), tendo por parâmetro o valor de R$ 130,00/m2 ( cento e trinta 
reais o metro quadrado); registrado na Comarca de São Francisco/MG sob nº. de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Matrícula 11.172 e ficha 2380.
2. (...)
Todavia, por equívoco na identificação do imóvel, dentre o vasto acervo patrimonial 
imobiliário deste Município, o imóvel indicado na Propositura de Lei já fora alienado 
a terceiro, havendo a necessidade de adequação daquela Propositura, se fazendo 
consignar a correta identificado do imóvel a ser alienado, em permuta, ao Sr. 
Geraldo Rodrigues da Silva.
A Lei Orgânica Municipal permite ao Prefeito vetar o projeto de lei, no todo ou em 
parte, quando contrário ao interesse público. 
O veto parcial declinado, não se assenta em vício de legalidade, mas sim sob a 
justificativa da contrariedade ao interesse público. É consabido que a efetiva 
vigência e efeitos jurídicos daquela lei, após sua sanção, implicaria em formalizar 
as alienações perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que, 
obviamente, não poderia se concretizar diante do equívoco na identificação do 
imóvel a ser alienado em permuta.
Destarte, recorre à prerrogativa do veto parcial para escoimar vício e equívoco da 
administração municipal na identificação do imóvel a ser alienado em permuta, 
evitando portanto, dissabores e transtornos no ato do registro notarial.
Destarte, é necessário que a redação do § 2º, I passe a ter a seguinte redação :
1. um lote de terreno com área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros 
quadrados), situado no Loteamento João Aguiar ( Lote nº 01, Quadra nº 76), no 
bairro João Aguiar, sem qualquer benfeitoria, com infraestrutura urbana de 
acesso em rua sem calçamento, sem drenagem pluvial, com iluminação 
pública e serviço de coleta de resíduos sólidos, cuja avaliação foi no 
montante de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), tendo 
por parâmetro o valor de R$ 130,00/m2 ( cento e trinta reais o metro quadrado); 
registrado na Comarca de São Francisco/MG sob nº. de Matrícula 6518, Fls. 
19 do Livro 2/MRg.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Por conseguinte, resta patente a contrariedade ao interesse público a redação do 
item 1 do § 2º do artigo 1º da Propositura de Lei nº 048/2025, diante do equívoco na 
identificação do imóvel a ser alienado em permuta. 
Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, decido VETAR 
PARCIALMENTE o item 1 do § 2º do artigo 1º da Propositura de Lei Municipal nº 
048/2025, elaborado sob a iniciativa do Executivo Municipal.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 05 de Agosto de 2025. 

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