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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDispõe sobre a proibição de trânsito de veículos motorizados no espaço interno das instituições de ensino da rede municipal e dá outras providências.
native_id493

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-09-22 Aprovado(a)
2025-09-22 Aguardando Votação
2025-09-15 Aprovado(a)
2025-09-15 Aguardando Votação
2025-09-01 Proposição retirada por pedido de vista
2025-08-29 Parecer Concluido
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Leitura em Plenário
2025-08-14 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-08-14 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T12:31:10.153682-03:00 Aprovado(a) em 2ª discussão 9 1 3
2025-09-18T08:40:08.970052-03:00 Aprovado(a) em 1ª discussão 7 0 6

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 61/2025
Dispõe sobre a proibição de trânsito de veículos 
motorizados no espaço interno das instituições de 
ensino da rede municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições 
legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de veículos motorizados no espaço interno das 
instituições de ensino da rede municipal, com o objetivo de garantir a segurança e a 
integridade física da comunidade escolar, bem como proteger o patrimônio público 
escolar.
Parágrafo Único: A vedação prevista no caput não se aplica aos 
estabelecimentos de ensino que possuírem área de estacionamento própria, 
devidamente isolada e sinalizada, desde que o acesso e a circulação de veículos se 
limitem exclusivamente a esse espaço, sem interferir na segurança da comunidade 
escolar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Espaço interno escolar: toda a área compreendida dentro dos limites físicos 
da instituição de ensino, incluindo pátios, áreas de recreação, jardins, corredores e 
demais locais de circulação e permanência de alunos, servidores e visitantes;
II – Veículo motorizado: todo meio de transporte que utilize motor para sua 
locomoção, como automóveis, motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas 
elétricas e similares.
Art. 3º A proibição prevista no art. 1º não se aplica a:
I – Veículos de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e do Corpo de 
Bombeiros, em situações de real necessidade;
II – Veículos destinados à carga e descarga de materiais, mediante autorização 
prévia da direção da escola e acompanhamento de servidor responsável;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
III – veículos utilizados para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, 
devidamente identificados e autorizados pela direção da escola.
Art. 4º As instituições de ensino deverão instalar sinalização clara e visível, em 
pontos estratégicos, indicando a proibição de trânsito de veículos motorizados, bem 
como as exceções previstas nesta Lei.
Art. 5º A direção da escola deverá promover ações de conscientização junto a 
alunos, pais, servidores e visitantes sobre a importância da medida para a segurança no 
ambiente escolar.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções 
administrativas a serem definidas em regulamento, incluindo advertência e suspensão 
de acesso ao espaço escolar.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à direção da escola, 
podendo contar com o apoio dos órgãos de segurança pública quando necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco (MG), 13 de agosto de 2025.
ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa garantir a segurança da comunidade escolar, 
prevenindo riscos de acidentes causados pela circulação de veículos motorizados dentro 
dos espaços internos das instituições de ensino. Além de proteger alunos, servidores e 
visitantes, a medida preserva a infraestrutura das escolas, evitando danos decorrentes 
do tráfego de veículos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
As exceções previstas permitem o acesso apenas em casos estritamente necessários, 
preservando o equilíbrio entre a segurança e a funcionalidade da instituição.
Por fim, a instalação de sinalização adequada e a promoção de campanhas de 
conscientização contribuirão para o cumprimento e a efetividade desta norma. 

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