CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 61/2025
Dispõe sobre a proibição de trânsito de veículos
motorizados no espaço interno das instituições de
ensino da rede municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições
legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de veículos motorizados no espaço interno das
instituições de ensino da rede municipal, com o objetivo de garantir a segurança e a
integridade física da comunidade escolar, bem como proteger o patrimônio público
escolar.
Parágrafo Único: A vedação prevista no caput não se aplica aos
estabelecimentos de ensino que possuírem área de estacionamento própria,
devidamente isolada e sinalizada, desde que o acesso e a circulação de veículos se
limitem exclusivamente a esse espaço, sem interferir na segurança da comunidade
escolar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Espaço interno escolar: toda a área compreendida dentro dos limites físicos
da instituição de ensino, incluindo pátios, áreas de recreação, jardins, corredores e
demais locais de circulação e permanência de alunos, servidores e visitantes;
II – Veículo motorizado: todo meio de transporte que utilize motor para sua
locomoção, como automóveis, motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas
elétricas e similares.
Art. 3º A proibição prevista no art. 1º não se aplica a:
I – Veículos de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e do Corpo de
Bombeiros, em situações de real necessidade;
II – Veículos destinados à carga e descarga de materiais, mediante autorização
prévia da direção da escola e acompanhamento de servidor responsável;
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III – veículos utilizados para transporte de pessoas com mobilidade reduzida,
devidamente identificados e autorizados pela direção da escola.
Art. 4º As instituições de ensino deverão instalar sinalização clara e visível, em
pontos estratégicos, indicando a proibição de trânsito de veículos motorizados, bem
como as exceções previstas nesta Lei.
Art. 5º A direção da escola deverá promover ações de conscientização junto a
alunos, pais, servidores e visitantes sobre a importância da medida para a segurança no
ambiente escolar.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções
administrativas a serem definidas em regulamento, incluindo advertência e suspensão
de acesso ao espaço escolar.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à direção da escola,
podendo contar com o apoio dos órgãos de segurança pública quando necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco (MG), 13 de agosto de 2025.
ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa garantir a segurança da comunidade escolar,
prevenindo riscos de acidentes causados pela circulação de veículos motorizados dentro
dos espaços internos das instituições de ensino. Além de proteger alunos, servidores e
visitantes, a medida preserva a infraestrutura das escolas, evitando danos decorrentes
do tráfego de veículos.
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As exceções previstas permitem o acesso apenas em casos estritamente necessários,
preservando o equilíbrio entre a segurança e a funcionalidade da instituição.
Por fim, a instalação de sinalização adequada e a promoção de campanhas de
conscientização contribuirão para o cumprimento e a efetividade desta norma.