PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 – Fone (38)
3631-1617 – 3631 - 2264
PROJETO DE LEI Nº ____/2025.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 034/2025.
Altera o Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº
3.634, de 25 de junho de 2025, que autoriza o
Executivo Municipal a doar bem imóvel de seu
acervo patrimonial ao Estado de Minas Gerais,
para construção de sede do novo Fórum da
Comarca de São Francisco/MG.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, encaminha para
conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.634, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se exclusivamente à
construção da sede do novo Fórum da Comarca de São Francisco/MG, e a obra deverá ser
concluída no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de registro da escritura pública de
doação, prorrogável por igual período, mediante justificativa formal apresentada pelo
donatário e aceita pelo Poder Executivo Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 03 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de São Francisco/MG,
A presente iniciativa legislativa, que visa alterar o Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.634,
de 25 de junho de 2025, surge em um momento crucial e de grande expectativa para o
desenvolvimento da infraestrutura judiciária em nosso município. A Lei nº 3.634/2025
representou um marco significativo ao autorizar a doação de um valioso bem imóvel do acervo
patrimonial do Município ao Estado de Minas Gerais, com o propósito inestimável de
viabilizar a construção da nova sede do Fórum da Comarca de São Francisco. Este ato
demonstrou o compromisso da Administração Municipal com a melhoria contínua da
prestação jurisdicional e o acesso à justiça para todos os cidadãos de nossa comunidade.
No entanto, é imperativo reconhecer a complexidade inerente à execução de obras públicas de
grande porte, especialmente aquelas que envolvem edificações de caráter institucional como
um Fórum. O prazo de 02 (dois) anos, originalmente estipulado na Lei nº 3.634/2025 para a
conclusão da obra, revela-se, na prática, um desafio considerável e, por vezes, irrealista, dadas
as múltiplas etapas e os entraves burocráticos e estruturais típicos de projetos dessa
envergadura no cenário público brasileiro.
A experiência demonstra que a fase de planejamento e execução de uma obra pública de tal
magnitude envolve uma série de procedimentos que demandam tempo e rigor, tais como:
1. Elaboração e Aprovação de Projetos: Inclui projetos arquitetônicos, estruturais,
elétricos, hidráulicos, de segurança, de acessibilidade, entre outros, que precisam ser
desenvolvidos detalhadamente e aprovados por diversos órgãos competentes.
2. Licenciamentos e Autorizações: A obtenção de licenças ambientais, alvarás de
construção, outorgas de uso da água e demais autorizações necessárias pode ser um
processo moroso, envolvendo análises técnicas e jurídicas complexas.
3. Processos Licitatórios: A contratação de empresas para a execução da obra, seja por
meio de concorrência, tomada de preços ou outras modalidades, segue rigorosos
preceitos legais da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que demandam
prazos para publicações de editais, apresentação de propostas, recursos administrativos
e homologação.
4. Disponibilidade Orçamentária e Financeira: O fluxo de recursos para uma obra
desse porte depende de dotações orçamentárias anuais e da liberação de verbas, que
podem sofrer contingenciamentos ou atrasos.
5. Imprevistos e Adaptações: A natureza intrínseca de qualquer construção civil,
especialmente em grandes projetos, está sujeita a imprevistos geológicos, climáticos,
logísticos ou de mercado (como variação de preços de materiais), que podem exigir
revisões de projeto ou cronograma.
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6. Inspeções e Fiscalização: Durante a execução, a obra é submetida a constantes
inspeções e fiscalizações por órgãos de controle e pela equipe técnica responsável,
visando garantir a qualidade e a conformidade com o projeto e as normas técnicas.
Diante desse cenário, a modificação do prazo para 05 (cinco) anos, com a possibilidade de
prorrogação por igual período (mais 05 anos), mediante justificativa formal e aprovação do
Poder Executivo e da Câmara Municipal, não apenas confere maior realismo ao cronograma
da obra, mas também resguarda o Município de São Francisco de eventuais reversões do bem
doado, conforme previsto no Art. 3º da Lei nº 3.634/2025. Estabelecer um prazo mais
compatível com a realidade construtiva e burocrática evita que o Estado de Minas Gerais
incorra em descumprimento da cláusula resolutiva, garantindo a continuidade e a efetivação
do projeto.
Diante do exposto, e considerando a relevância do projeto de lei para o desenvolvimento de
São Francisco e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos oferecidos à nossa
população, solicitamos que seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, contamos com o
apoio e a aprovação dos nobres Vereadores e Vereadoras para este Projeto de Lei.
São Francisco/MG, 03 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL