br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera o Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº3.634, de 25 de junho de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a doar bem imóvel de seu acervo patrimonial ao Estado de Minas Gerais, para construção de sede do novo Fórum da Comarca de São Francisco/MG.
native_id529

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-09-22 Aprovado(a)
2025-09-22 Aguardando Votação
2025-09-19 Parecer Concluido
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Leitura em Plenário
2025-09-11 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-09-11 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T12:36:17.489506-03:00 Aprovado(a) em única discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 – Fone (38) 
3631-1617 – 3631 - 2264
PROJETO DE LEI Nº ____/2025.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 034/2025.
Altera o Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 
3.634, de 25 de junho de 2025, que autoriza o 
Executivo Municipal a doar bem imóvel de seu 
acervo patrimonial ao Estado de Minas Gerais, 
para construção de sede do novo Fórum da 
Comarca de São Francisco/MG.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, encaminha para 
conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.634, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se exclusivamente à 
construção da sede do novo Fórum da Comarca de São Francisco/MG, e a obra deverá ser 
concluída no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de registro da escritura pública de 
doação, prorrogável por igual período, mediante justificativa formal apresentada pelo 
donatário e aceita pelo Poder Executivo Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 03 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 – Fone (38) 
3631-1617 – 3631 - 2264
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de São Francisco/MG,
A presente iniciativa legislativa, que visa alterar o Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.634, 
de 25 de junho de 2025, surge em um momento crucial e de grande expectativa para o 
desenvolvimento da infraestrutura judiciária em nosso município. A Lei nº 3.634/2025 
representou um marco significativo ao autorizar a doação de um valioso bem imóvel do acervo 
patrimonial do Município ao Estado de Minas Gerais, com o propósito inestimável de 
viabilizar a construção da nova sede do Fórum da Comarca de São Francisco. Este ato 
demonstrou o compromisso da Administração Municipal com a melhoria contínua da 
prestação jurisdicional e o acesso à justiça para todos os cidadãos de nossa comunidade.
No entanto, é imperativo reconhecer a complexidade inerente à execução de obras públicas de 
grande porte, especialmente aquelas que envolvem edificações de caráter institucional como 
um Fórum. O prazo de 02 (dois) anos, originalmente estipulado na Lei nº 3.634/2025 para a 
conclusão da obra, revela-se, na prática, um desafio considerável e, por vezes, irrealista, dadas 
as múltiplas etapas e os entraves burocráticos e estruturais típicos de projetos dessa 
envergadura no cenário público brasileiro.
A experiência demonstra que a fase de planejamento e execução de uma obra pública de tal 
magnitude envolve uma série de procedimentos que demandam tempo e rigor, tais como:
1. Elaboração e Aprovação de Projetos: Inclui projetos arquitetônicos, estruturais, 
elétricos, hidráulicos, de segurança, de acessibilidade, entre outros, que precisam ser 
desenvolvidos detalhadamente e aprovados por diversos órgãos competentes.
2. Licenciamentos e Autorizações: A obtenção de licenças ambientais, alvarás de 
construção, outorgas de uso da água e demais autorizações necessárias pode ser um 
processo moroso, envolvendo análises técnicas e jurídicas complexas.
3. Processos Licitatórios: A contratação de empresas para a execução da obra, seja por 
meio de concorrência, tomada de preços ou outras modalidades, segue rigorosos 
preceitos legais da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que demandam 
prazos para publicações de editais, apresentação de propostas, recursos administrativos 
e homologação.
4. Disponibilidade Orçamentária e Financeira: O fluxo de recursos para uma obra 
desse porte depende de dotações orçamentárias anuais e da liberação de verbas, que 
podem sofrer contingenciamentos ou atrasos.
5. Imprevistos e Adaptações: A natureza intrínseca de qualquer construção civil, 
especialmente em grandes projetos, está sujeita a imprevistos geológicos, climáticos, 
logísticos ou de mercado (como variação de preços de materiais), que podem exigir 
revisões de projeto ou cronograma.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 – Fone (38) 
3631-1617 – 3631 - 2264
6. Inspeções e Fiscalização: Durante a execução, a obra é submetida a constantes 
inspeções e fiscalizações por órgãos de controle e pela equipe técnica responsável, 
visando garantir a qualidade e a conformidade com o projeto e as normas técnicas.
Diante desse cenário, a modificação do prazo para 05 (cinco) anos, com a possibilidade de 
prorrogação por igual período (mais 05 anos), mediante justificativa formal e aprovação do 
Poder Executivo e da Câmara Municipal, não apenas confere maior realismo ao cronograma 
da obra, mas também resguarda o Município de São Francisco de eventuais reversões do bem 
doado, conforme previsto no Art. 3º da Lei nº 3.634/2025. Estabelecer um prazo mais 
compatível com a realidade construtiva e burocrática evita que o Estado de Minas Gerais 
incorra em descumprimento da cláusula resolutiva, garantindo a continuidade e a efetivação 
do projeto.
Diante do exposto, e considerando a relevância do projeto de lei para o desenvolvimento de 
São Francisco e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos oferecidos à nossa 
população, solicitamos que seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, contamos com o 
apoio e a aprovação dos nobres Vereadores e Vereadoras para este Projeto de Lei.
São Francisco/MG, 03 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →