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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adotar medidas para a realização de exames complementares durante o acompanhamento pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de São Francisco/MG, e dá outras providências
native_id537

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-10-06 Aprovado(a)
2025-10-06 Aguardando Votação
2025-09-29 Aprovado(a)
2025-09-29 Aguardando Votação
2025-09-26 Parecer Concluido
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Leitura em Plenário
2025-09-11 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-09-11 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T10:29:35.361437-03:00 Aprovado(a) em 2ª discussão 14 0 0
2025-09-29T10:32:35.529908-03:00 Aprovado(a) em 1ª discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI Nº 72/2025.
“Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas 
para a realização de exames complementares 
durante o acompanhamento pré-natal no 
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no 
Município de São Francisco/MG, e dá outras 
providências.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em 
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para 
garantir que as gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS 
no Município de São Francisco/MG tenham acesso, durante o 
acompanhamento pré-natal, aos seguintes exames complementares:
I – Ecocardiograma Fetal, visando avaliar o coração do feto e 
identificar possíveis anomalias;
II – Ultrassonografia Transvaginal, com a realização de, no mínimo, 
dois exames durante o primeiro trimestre da gestação;
III – Ultrassonografia Obstétrica, com a realização de, no mínimo, 
quatro exames ao longo da gestação.
§ 1º Constatada qualquer alteração que possa colocar em risco a 
saúde da gestante ou do feto, deverá ser assegurado o 
encaminhamento imediato da paciente para tratamento ou 
acompanhamento especializado na rede pública de saúde.
§2º Nos casos de gestação de risco, a quantidade de exames e a 
necessidade de tratamento adicional poderão ser ampliadas de acordo 
com a avaliação e critério médico, visando a preservação da saúde da 
gestante e do feto.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – oferecer capacitação e treinamento contínuo para médicos, 
enfermeiros e demais profissionais da saúde, garantindo qualidade no 
atendimento pré-natal;
II – promover campanhas de conscientização junto às gestantes e 
famílias sobre a importância dos exames pré-natais, estimulando a 
adesão ao acompanhamento completo;
III – firmar convênios e parcerias com o Estado, a União, hospitais 
universitários e outras instituições de saúde, a fim de garantir a plena 
realização dos exames previstos nesta Lei.
Art. 3º Terão prioridade na realização dos exames as gestantes com 
histórico de complicações, gestações múltiplas ou condições 
socioeconômicas ou de risco gestacional, observados os protocolos do 
Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do atendimento às demais 
gestantes.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei têm como objetivos:
I – a prevenção da mortalidade materna e infantil por meio da 
detecção precoce de alterações cardíacas e obstétricas;
II – a ampliação do acesso a exames essenciais durante o pré￾natal;
III – a melhoria da qualidade do pré-natal oferecido às gestantes 
do Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber, estabelecendo protocolos de atendimento, prazos e fluxos de 
encaminhamento, observada a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta da Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Câmara Municipal de São Francisco/MG, 10 de setembro de 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A mortalidade infantil e materna ainda representa um grave 
desafio de saúde pública em diversas regiões do país, inclusive no 
Município de São Francisco/MG. O município apresenta aumento nos 
índices de mortalidade infantil, situação que exige do Poder Público a 
adoção de medidas concretas e eficazes para garantir o direito 
fundamental à vida e à saúde, especialmente durante a gestação e os 
primeiros meses de vida da criança.
O acompanhamento pré-natal adequado é reconhecido como 
um dos instrumentos mais eficazes na prevenção de complicações 
durante a gestação e no parto. A realização de exames 
complementares, como o ecocardiograma fetal, a ultrassonografia 
transvaginal e a ultrassonografia obstétrica, permite a detecção precoce 
de anomalias, prevenindo situações de risco e possibilitando 
intervenções médicas em tempo oportuno.
No caso específico de São Francisco, a garantia desses exames 
para todas as gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS 
representa um avanço significativo, ampliando o acesso a um pré-natal 
completo e reduzindo desigualdades históricas enfrentadas pelas 
mulheres em razão do local de moradia, da renda ou da ausência de 
fatores de risco previamente diagnosticados.
Além disso, o projeto de lei contempla ações complementares que 
fortalecem a rede municipal de saúde, como a capacitação contínua 
dos profissionais de saúde, a realização de campanhas educativas junto 
às gestantes e famílias, a prioridade no atendimento às gestantes em 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
situação de maior vulnerabilidade e a possibilidade de parcerias com 
órgãos federais, estaduais e instituições de saúde.
Essas medidas, somadas, visam atacar diretamente um dos 
principais problemas que contribuem para a mortalidade infantil em 
nosso município: a insuficiência de acompanhamento pré-natal 
especializado e integral. Ao garantir a ampliação do acesso e a 
qualidade do atendimento, São Francisco poderá avançar de forma 
concreta no cumprimento das metas de redução da mortalidade 
materna e infantil previstas em políticas públicas nacionais e 
internacionais, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
da ONU.
Diante disso, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de justiça 
social, proteção à vida e promoção da dignidade da pessoa humana, 
valores que devem nortear a atuação desta Casa Legislativa.

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