CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI Nº 72/2025.
“Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas
para a realização de exames complementares
durante o acompanhamento pré-natal no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no
Município de São Francisco/MG, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para
garantir que as gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS
no Município de São Francisco/MG tenham acesso, durante o
acompanhamento pré-natal, aos seguintes exames complementares:
I – Ecocardiograma Fetal, visando avaliar o coração do feto e
identificar possíveis anomalias;
II – Ultrassonografia Transvaginal, com a realização de, no mínimo,
dois exames durante o primeiro trimestre da gestação;
III – Ultrassonografia Obstétrica, com a realização de, no mínimo,
quatro exames ao longo da gestação.
§ 1º Constatada qualquer alteração que possa colocar em risco a
saúde da gestante ou do feto, deverá ser assegurado o
encaminhamento imediato da paciente para tratamento ou
acompanhamento especializado na rede pública de saúde.
§2º Nos casos de gestação de risco, a quantidade de exames e a
necessidade de tratamento adicional poderão ser ampliadas de acordo
com a avaliação e critério médico, visando a preservação da saúde da
gestante e do feto.
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Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – oferecer capacitação e treinamento contínuo para médicos,
enfermeiros e demais profissionais da saúde, garantindo qualidade no
atendimento pré-natal;
II – promover campanhas de conscientização junto às gestantes e
famílias sobre a importância dos exames pré-natais, estimulando a
adesão ao acompanhamento completo;
III – firmar convênios e parcerias com o Estado, a União, hospitais
universitários e outras instituições de saúde, a fim de garantir a plena
realização dos exames previstos nesta Lei.
Art. 3º Terão prioridade na realização dos exames as gestantes com
histórico de complicações, gestações múltiplas ou condições
socioeconômicas ou de risco gestacional, observados os protocolos do
Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do atendimento às demais
gestantes.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei têm como objetivos:
I – a prevenção da mortalidade materna e infantil por meio da
detecção precoce de alterações cardíacas e obstétricas;
II – a ampliação do acesso a exames essenciais durante o prénatal;
III – a melhoria da qualidade do pré-natal oferecido às gestantes
do Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, estabelecendo protocolos de atendimento, prazos e fluxos de
encaminhamento, observada a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta da Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de São Francisco/MG, 10 de setembro de 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A mortalidade infantil e materna ainda representa um grave
desafio de saúde pública em diversas regiões do país, inclusive no
Município de São Francisco/MG. O município apresenta aumento nos
índices de mortalidade infantil, situação que exige do Poder Público a
adoção de medidas concretas e eficazes para garantir o direito
fundamental à vida e à saúde, especialmente durante a gestação e os
primeiros meses de vida da criança.
O acompanhamento pré-natal adequado é reconhecido como
um dos instrumentos mais eficazes na prevenção de complicações
durante a gestação e no parto. A realização de exames
complementares, como o ecocardiograma fetal, a ultrassonografia
transvaginal e a ultrassonografia obstétrica, permite a detecção precoce
de anomalias, prevenindo situações de risco e possibilitando
intervenções médicas em tempo oportuno.
No caso específico de São Francisco, a garantia desses exames
para todas as gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS
representa um avanço significativo, ampliando o acesso a um pré-natal
completo e reduzindo desigualdades históricas enfrentadas pelas
mulheres em razão do local de moradia, da renda ou da ausência de
fatores de risco previamente diagnosticados.
Além disso, o projeto de lei contempla ações complementares que
fortalecem a rede municipal de saúde, como a capacitação contínua
dos profissionais de saúde, a realização de campanhas educativas junto
às gestantes e famílias, a prioridade no atendimento às gestantes em
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situação de maior vulnerabilidade e a possibilidade de parcerias com
órgãos federais, estaduais e instituições de saúde.
Essas medidas, somadas, visam atacar diretamente um dos
principais problemas que contribuem para a mortalidade infantil em
nosso município: a insuficiência de acompanhamento pré-natal
especializado e integral. Ao garantir a ampliação do acesso e a
qualidade do atendimento, São Francisco poderá avançar de forma
concreta no cumprimento das metas de redução da mortalidade
materna e infantil previstas em políticas públicas nacionais e
internacionais, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
da ONU.
Diante disso, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de justiça
social, proteção à vida e promoção da dignidade da pessoa humana,
valores que devem nortear a atuação desta Casa Legislativa.