PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Gab. 137/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa autoriza o
Executivo Municipal a doar bens imóvel do seu acervo patrimonial à
PRODUCTION SOLUÇÕES LTDA.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que
está presente o relevante interesse público, razão pela qual requeiro que a
mesma, após regular trâmite seja aprovada nos termos legais.
Diante da prerrogativa inserta no artigo 115 da Le Orgânica Municipal e da
relevância da matéria, se requerer que a presente Propositura de Lei tramite sob
o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos regimentais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:8502704966
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Assinado de forma digital por
MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.09.17 09:07:15 -03'00'
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 039/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa
a propositura de lei que autoriza o Executivo Municipal a doar bem imóvel do
seu acervo patrimonial à PRODUCTION SOLUÇÕES LTDA.
A empresa Production Soluções Ltda, atuante no ramo frigorífico e laticínios, está
vinculada ao grupo empresarial do Laticínio Saboroso, formalizou requerimento
administrativo sob número 2304/2025, cuja cópia segue anexa, demonstrando o
interesse de expandir a indústria de laticínios existente neste Município e no
mesmo espaço, implantar o frigorífico para desossa de carcaça bovina e
embalagem de carnes para comercialização.
É fato público que o grupo empresarial Laticínios Saboroso é um dos mais
expressivos do Norte de Minas, sendo empresa exponencial na criação de
empregos direitos e indiretos em nosso Município.
A possibilidade de expansão das atividades de laticínios incrementará a
atividade que já possui franco crescimento na economia municipal, aumentando
o número de empregos e via oblíqua, a arrecadação de tributos pelo Município.
Já a implantação da atividade de frigorífico, com a desossa de carcaça,
embalagem e comercialização de carnes bovina e suína, será uma nova
atividade a ser implantada em nosso Município que representa uma tendência
geral nos novos segmentos de comercialização de proteína animal.
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A doação se justifica sob a relevância do interesse público e ocorrerá com
cláusula de reversão, ou seja, caso a donatária não cumpra com a destinação
estabelecida em lei, qual seja, ampliação da indústria de laticínios e implantação
de frigorífico para desossa de carne bovina e suína, o imóvel reverterá para o
acervo patrimonial do Município de São Francisco.
A doação dos bens colacionados é prevista na Lei Orgânica Municipal que em
seu artigo 18, dispõe :
“art. 18. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas :
a. doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
Do exposto e visando atender ao interesse social de criar um número de
empregos diretos e indiretos, incrementar a economia local e regional, bem
como, adotar boas práticas de vigilância sanitária no processamento e
comercialização de laticínios e proteína animal, encaminho para deliberação
desta respeitada Casa Legislativa a presente propositura de lei, contando com a
respeitada aprovação.
Diante da prerrogativa inserta no artigo 115 da Le Orgânica Municipal e da
relevância da matéria, se requerer que a presente Propositura de Lei tramite sob
o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos regimentais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.09.17 09:07:40
-03'00'
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PROPOSITURA DE LEI Nº 039/2025
Autoriza o Executivo Municipal a doar,
com encargos, bens imóvel do seu
acervo patrimonial à Production
Soluções Ltda para ampliação de
indústria de laticínios e implantação de
frigorífico e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal,
encaminha para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura
de Lei: .
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à Production
Soluções Ltda. , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no
CNPJ sob o nº 04.999.374/0001-13 , atuante no ramo de fabricação de laticínios
e frigorífico, uma área de terreno urbano pertencente ao seu acervo patrimonial,
situado na Rua José Alberto Corrêa, Distrito Industrial, neste Município, com área
de 4.779,60m2 (quatro mil setecentos setenta e nove metros e sessenta
centímetros quadrados ) registrado sob matrícula nº 5626, às Fls. 108v, Livro
2/JRg em 30.06.1988, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São
Francisco/MG, destinado exclusivamente à ampliação de indústria de laticínios,
compreendendo também expansão de oficina e estacionamento pelo aumento
da frota e implantação de frigorífico para desossa de carnes.
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei ficará sujeita às seguintes condições:
I – Início das obras de ampliação da indústria de laticínios deverá ocorrer no
prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses, contados da assinatura da escritura
pública de doação;
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II – Conclusão dos empreendimentos no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses,
prorrogável uma única vez por período de 12 (doze) meses, mediante justificativa
fundamentada e aprovação do Executivo;
III – Utilização do imóvel para fins de ampliação da indústria de laticínios e
implantação de frigorífico para desossa de carnes, sendo vedada a construção
de outro empreendimento que não seja vinculado a esta finalidade e atuação
correlata da Donatária;
IV – A Donatária não poderá ceder, a qualquer título, o todo ou parte do imóvel
para terceiros, a fim de que se cumpra a sua destinação.
V – Possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, precedida
de prévia notificação administrativa, caso a Donatária descumpra qualquer das
condições acima, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas,
ressalvados os direitos da instituição financeira em caso de garantia fiduciária
regularmente constituída, para a finalidade de cumprimento da destinação da
doação.
Art. 3º. Cumprida a finalidade da doação pela Donatária, dentro do prazo
estabelecido no inciso II do artigo 2º desta Lei, o imóvel passará a integrar, de
forma definitiva, irrevogável e irretratável, o patrimônio da mesma.
Art.4º. A escritura pública de doação deverá conter cláusula expressa de
inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão, em favor do Município,
ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. Fica a Donatária autorizada, a oferecer o imóvel objeto da presente doação
em alienação fiduciária ou outra forma de garantia real à instituição financeira,
desde que exclusivamente para fins de obtenção de financiamento destinado à
ampliação da indústria de laticínios e implantação de frigorífico para desossa de
carnes.
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§ 2º. A constituição da garantia, se ocorrer, deverá ser comunicada formalmente
ao Município no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante cópia autenticada do
contrato firmado com a instituição financeira.
§ 3º. A presente autorização não afasta nem modifica os encargos da doação,
permanecendo íntegros os deveres da Donatária quanto ao início e conclusão
dos empreendimentos, bem como quanto à destinação exclusiva do imóvel para
fins de ampliação da indústria de laticínios e implantação de frigorífico para
desossa de carnes.
§ 4º. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas na presente Lei,
a instituição financeira será previamente cientificada, permanecendo todos os
seus direitos preservados, respondendo a Donatária por eventuais prejuízos
advindos da operação.
§ 5º. A escritura pública de doação precisará refletir fielmente as condições
previstas neste documento de doação, principalmente da possibilidade de
alienação fiduciária do terreno, mas com salvaguardas ao interesse público.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Administração e Finanças, acompanhar e
fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, até o
cumprimento do seu objeto.
Art. 6º. A Donatária terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, para providenciar a lavratura da escritura pública de doação junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG.
Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por
MIGUEL PAULO SOUZA
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Dados: 2025.09.17 09:07:56
-03'00'