PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 – Fone (38)
3631-1617 – 3631 - 2264
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040/2025
Altera a Lei Municipal nº 3327, de 20 de
dezembro de 2021, que autoriza a doação de
imóvel a pessoas hipossuficientes, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 3327, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º- As doações realizadas pelo Município de São Francisco, na área urbana adquirida
através da Lei Municipal nº 1.863 de 13 de maio de 1999, deverão observar cumulativamente
as seguintes condições:
b)- Os beneficiários deverão integrar grupo familiar extenso que coabite a mesma unidade
habitacional;
c)- Os beneficiários deverão pertencer à grupo familiar com renda per-capta de até meio
salário mínimo;
d)- Os beneficiários não poderão ser proprietários ou promitentes compradores de imóvel
residencial ou detentores de financiamento habitacional em qualquer localidade do país;
e)- Os beneficiários devem estar com o CadÚnico do Governo Federal atualizado, sendo ele o
responsável familiar;
g)- Os beneficiários deverão ser submetidos à avaliação social, com a emissão de relatório
pela Assistência Social da Secretária de Desenvolvimento Social Municipal.
Parágrafo único: O Setor Habitacional Municipal fiscalizará o cumprimento dos critérios
estabelecidos nas alíneas deste artigo, podendo solicitar informações e documentos adicionais
que julgar necessários para a comprovação dos requisitos dos beneficiários, em colaboração
com o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e o Setor de Obras do Município."
(NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Art. 2º Ficam revogados os incisos a) e f) do Art. 2º da Lei Municipal nº 3327, de 20 de
dezembro de 2021.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 17 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 040 /2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de São Francisco/MG,
Ao Presidente da Câmara, Vereador Daniel Fonseca Rocha,
Com os nossos respeitosos cumprimentos, apresentamos à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 3327,
de 20 de dezembro de 2021, que autoriza a doação de imóvel a pessoas hipossuficientes.
Solicitamos, outrossim, que o presente Projeto seja apreciado e votado em regime de
urgência, dada a relevância e a necessidade premente de regularização e lisura no processo de
doação de imóveis em nosso município.
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 3327/2021 foi um importante instrumento para promover a justiça social e
auxiliar pessoas hipossuficientes em nosso município, através da doação de áreas urbanas.
Contudo, recentes acontecimentos tornam imperativa a revisão de alguns de seus critérios para
garantir a integridade do processo e, acima de tudo, proteger os reais beneficiários da política
pública.
Conforme o Memorando 02/2025 - SUSPENSÃO DE REVALIDAÇÃO E EXPEDIÇÃO
DE MINUTAS DO BAIRRO MIRANTE, emitido pela Procuradoria Municipal de São
Francisco em 24 de janeiro de 2025, foi determinada a suspensão da revalidação e expedição
de novas minutas referentes à Lei nº 3327/2021. Este memorando destaca preocupações
graves, citando:
• "Considerando supostas irregularidades e apresentação de dados falsos por
beneficiários ou supostos beneficiários, incluindo suspeitas de compra de terrenos por
parte de membros da associação;"
• "Considerando a necessidade de reavaliação dos processos pela Associação dos
Moradores do Bairro Mirante-3, CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e
Setor de Obras do Município;"
• "Considerando a instauração de sindicância para apurar as irregularidades
mencionadas;"
As informações contidas no referido memorando acendem um alerta sobre a segurança e a
confiabilidade de alguns dos critérios estabelecidos na Lei nº 3327/2021, particularmente
aqueles que dependem da Associação dos Moradores do Bairro Mirante-3.
Especificamente, o Art. 2º da Lei Municipal nº 3327/2021, em seus incisos "a)" e "f)",
estabelece:
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• "a)- Os beneficiários deverão comprovar posse há mais de 03 (três) anos no local,
através de autodeclaração e de atestado emitido pela Associação dos Moradores do
Bairro Mirante -3;"
• "f)- Os beneficiários devem estar associados à Associação dos Moradores do Bairro
Mirante-3;"
A exigência de um atestado emitido pela Associação dos Moradores do Bairro Mirante-3 e,
ainda mais grave, a obrigatoriedade de associação à referida entidade, tornam-se pontos de
extrema fragilidade no processo de doação de imóveis, especialmente diante das "supostas
irregularidades" e "suspeitas de compra de terrenos por parte de membros da associação",
conforme o Memorando 02/2025. A manutenção desses incisos poderia, em tese, perpetuar ou
facilitar as irregularidades, comprometendo a finalidade social da lei e prejudicando os
cidadãos hipossuficientes que dela dependem.
A retirada destas exigências visa desvincular o processo de comprovação e elegibilidade da
Associação dos Moradores do Bairro Mirante-3, que atualmente está sob investigação. Isso
permitirá que a comprovação de posse e a avaliação social dos beneficiários sejam realizadas
por órgãos públicos imparciais, como o CRAS e a Secretaria de Desenvolvimento Social
Municipal, conforme já previsto no inciso "g)" do mesmo artigo, e com a fiscalização do Setor
Habitacional Municipal, fortalecendo a transparência e a lisura dos procedimentos.
A modificação proposta não desvirtua o objetivo principal da Lei nº 3327/2021, mas o
protege, garantindo que as doações sejam direcionadas a quem de fato necessita e cumpre os
requisitos de hipossuficiência, sem interferências que possam comprometer a idoneidade do
processo.
A urgência na apreciação deste Projeto de Lei se justifica pela necessidade de regularizar
imediatamente os procedimentos de doação de imóveis, suspensos pelo Memorando 02/2025.
A continuidade da suspensão por tempo indeterminado, aguardando a conclusão da
sindicância, pode gerar insegurança jurídica e prejudicar o acesso à moradia para as famílias
elegíveis. Com a alteração proposta, o Poder Executivo poderá restabelecer a normalidade do
processo, pautado em critérios mais seguros e transparentes.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, em benefício da justiça social e da credibilidade das ações de
nosso município.
São Francisco/MG, 17 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL