PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Ofício Proc. 138/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa Legislativa
com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a
Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS “.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que está
presente o relevante interesse público, razão pela qual se pugna que a presente
propositura, após conhecimento, discussão e deliberação, seja aprovada nos termos
regimentais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 18 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:850270496
68
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.09.18 10:52:54
-03'00'
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 047 /2025
Exmos. Senhores Vereadores,
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa Legislativa
com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a
Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS “.
A Lei Orgânica Municipal regulamenta a alienação de bens municipais, subordinando
qualquer hipótese à existência de interesse público, nos seguintes termos :
“ Art. 18. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes regras :
a. doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b. venda de ações que se faz na bolsa;
c. quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
d. quando imóveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. “
Analisando a disposição da Lei Orgânica podemos inferir que a alienação de imóvel
pertencente ao acervo patrimonial do Município de São Francisco, se subordina aos
seguintes requisitos :
1º. existência de interesse público devidamente justificado;
2º. prévia avaliação;
3º. autorização legislativa;
4º. concorrência pública, dispensada para as hipóteses de doação e permuta.
No caso presente, todos os requisitos estão presentes, conforme descrito e
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fundamentando especificadamente a seguir.
A existência de interesse público se faz evidenciar diante do fato de a administração
municipal, atendendo às constantes demandas dos moradores deste Município, decidiu
destinar local para depósito de resíduos sólidos, que não podem ser recolhidos na área
urbana, sendo escolhido para tal finalidade a localidade de Tabocal.
É de conhecimento geral que a Administração Pública Municipal tem a obrigação de
zelar e preservar pelo Meio Ambiente, incluindo naquelas públicas facetas, a regular
destinação de resíduos sólidos, evitando a implantação de lixões e outras unidades
contrárias às boas práticas que asseguram a preservação ambiental.
È necessário e indispensável que seja estabelecido local para depósito temporário de
resíduos sólidos, denominados como “bota fora”, até que destinação definitiva seja
dada, em conformidade com a legislação vigente.
Diante do que foi expendido, se pode inferir que o interesse público , como requisito da
presente propositura de lei está devidamente caracterizado e evidenciado.
Quanto ao requisito da prévia avaliação, a mesma também está devidamente
comprovada.
A Comissão de Avaliação de Imóveis da Prefeitura de São Francisco, em atuação
regular de seus membros, procedeu avaliação do imóvel que interessa ao Município,
situado na Fazenda Sobradinho ou Tabocal, bem como, dos imóveis de propriedade do
Município de São Francisco, que serão dados em permuta.
O imóvel de interesse do Município de São Francisco é de propriedade do Sr. Arcílio
José da Silva, sendo uma área de 5,0 ha (cinco hectares), sem benfeitorias, matrícula
18.289, cuja avaliação foi no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais.
Já os imóveis de propriedade do Município de São Francisco, que serão dados em
permuta, são :
1. lote nº 09, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais);
2. lote nº 10, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais);
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3. lote nº 11, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais);
4. lote nº 12, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais);
5. lote nº 13, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais);
6. lote nº 14, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais).
A avaliação total dos dois lotes pertencentes ao Município de São Francisco remonta
ao total de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais ).
Por sua vez, o requisito de autorização legislativa se faz cumprir mediante o envio da
presente Propositura de Lei para conhecimento, discussão e deliberação desta Casa
Legislativa e, diante do evidenciado interesse público, aguarda com a pronta
autorização.
Finalmente, a dispensa de concorrência pública para a hipótese de permuta se
consubstancia no fato de que a conveniência e oportunidade administrativa conforme
já abordado alhures, demonstram que é melhor e mais vantajoso para a Administração
Municipal que se proceda a permuta, ao invés de aquisição de imóvel com posterior
destinação do imóvel para guarda temporária de resíduos sólidos, o que se tornaria
muito mais oneroso para o erário municipal;.
A Comissão de Avaliação de Imóveis efetuou meticulosa análise e inspeção dos imóveis
envolvidos na permuta, conforme laudos de avaliações anexos à presente Propositura
de Lei. Pelas avaliações, os imóveis foram avaliados em R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil), sendo que a permuta ocorrerá na modalidade “permuta simples”, através da qual
a troca de um imóvel por outro, de valores idênticos, sem a necessidade de pagamento
de qualquer quantia complementar, mediante a renúncia da proprietária a qualquer
diferença no valor atribuído pela Comissão de Avaliação.
Trata-se, portanto, de projeto de extrema relevância para a Administração Municipal,
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em especial para propiciar a futura destinação de local para depósito temporário de
resíduos sólidos, na Fazenda Sobradinho ou Tabocal, com acesso pela estrada de
Mocambo.
Portanto, a aprovação do projeto de lei é fundamental para a Administração Municipal
pois propiciará disponibilização de local para recolhimento temporário de resíduos
sólidos, assegurando as boas práticas ambientais e assegurando melhoria na
qualidade de vida dos munícipes.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 18 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por
MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.09.18 10:55:11 -03'00'
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PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 047/2025
“ AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALIENAR IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA
PARA DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS “.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bem imóvel do acervo
patrimonial do Município de São Francisco, mediante permuta, sob as seguintes
condições e especificações :
§ 1º. O Município de São Francisco receberá como pagamento em permuta, do Sr.
Arcílio José da Silva, portador do CPF 758.511.806/68, uma área de 5,0 ha
(cinco hectares), constituída por terra nua, sem benfeitorias, situada na
Fazenda Sobradinho ou Tabocal, nas adjacências da área urbana de São
Francisco, com acesso pela estrada de Mocambo, sob as coordenadas
geográficas, Latitude : 15º59’42’’ e Longitude: 44º51’10’’, matrícula 18.289,
avaliada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
§ 2º. O Município de São Francisco dará como pagamento em permuta, ao Sr. Arcílio
José da Silva, portador do CPF 758.511.806/68, os seguintes imóveis:
I. lote nº 09, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em
R$ 30.000,00 ( trinta mil reais);
II. lote nº 10, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em
R$ 30.000,00 ( trinta mil reais);
III. lote nº 11, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
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quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em
R$ 30.000,00 ( trinta mil reais);
IV. lote nº 12, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em
R$ 30.000,00 ( trinta mil reais);
V. lote nº 13, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em
R$ 30.000,00 ( trinta mil reais);
VI. lote nº 14, Quadra 08, matrícula 14.692, com área de 200 m2 (duzentos metros
quadrados), bairro Morada do Sol, extensão do bairro João Aguiar, avaliado em
R$ 30.000,00 ( trinta mil reais).
§ 3º. A avaliação total do imóvel de propriedade de Arcílio José da Silva, portador
do CPF 758.511.806/68 totaliza a quantia de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil
reais).
§ 4º. A avaliação total dos imóveis de propriedade do Município de São Francisco
totaliza a quantia de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais).
Art. 2º. Cada Permutante ficará responsável pelos encargos e ônus com
pagamento de taxas e emolumentos decorrentes dos registro e alteração de
titularidade imobiliária decorrentes desta Lei
Art. 3º. O imóvel adquirido pelo Município de São Francisco, objeto desta
permuta, será destinado para destinação temporária de resíduos sólidos, nos
termos da legislação vigente.
Art. 4º. A modalidade de permuta imobiliária se caracteriza como simples,
ocorrendo entre imóveis de valores equiparados, sem a necessidade de
pagamento de qualquer quantia, mediante renúncia de qualquer quantia
possivelmente excedente da avaliação.
Art. 5º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas
pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
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Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 18 de setembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por
MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.09.18 10:54:40
-03'00'