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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a denominação de logradouro público no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, atribuindo à atual rua "A", localizada no bairro São José II, a denominação de "Alameda dos Ipês", revogando a Lei nº 3.663, de 3 de setembro de 2025.
native_id617

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-11-17 Aprovado(a)
2025-11-17 Aguardando Votação
2025-11-10 Aprovado(a)
2025-11-10 Aguardando Votação
2025-11-03 Retirada de Pauta por ausência do(a) Autor(a)
2025-10-30 Parecer Concluido
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Leitura em Plenário
2025-10-16 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-10-16 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T10:20:22.511693-03:00 Aprovado(a) em 2ª discussão 13 0 0
2025-11-10T10:04:40.000581-03:00 Aprovado(a) em 1ª discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 86/2025.
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO 
DE LOGRADOURO PÚBLICO 
O Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal de São Francisco aprovou e eu, Prefeito Municipal, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O logradouro público atualmente denominado Rua “A”, localizado no Bairro São 
José II, neste Município, passa a denominar-se “Alameda dos Ipês”.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3.663, de 3 de setembro de 2025, que tratava da denominação 
da Rua “1” do mesmo bairro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco-MG, 13 de outubro de 2025.
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: 
Após a aprovação da Lei nº 3.663, de 3 de setembro de 2025, que atribuiu a denominação de 
“Alameda dos Ipês” à Rua “1” do Bairro São José II, constatou-se, junto ao Setor de 
Urbanismo da Prefeitura Municipal, que o nome provisório constante do cadastro urbano 
era, na verdade, “Rua A”.
Diante dessa inconsistência técnica e cartográfica, propõe-se a presente correção legislativa, 
a fim de assegurar a adequação do cadastro oficial à realidade urbanística, evitando 
equívocos em registros imobiliários, correspondências e serviços públicos. Trata-se, 
portanto, de ajuste formal e administrativo, sem impacto financeiro, que visa garantir a 
precisão e a coerência da toponímia municipal, em consonância com o interesse público e a 
boa técnica legislativa.

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