PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº
023, de 17 de março de 2015, que institui o
novo Estatuto dos Servidores Públicos das
administrações diretas, autárquicas e
fundacionais do Município de São Francisco,
Estado de Minas Gerais, para dispor sobre as
funções de confiança e a remuneração de
membros de comissões específicas.
O Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 92 da Lei Complementar nº 023, de 17 de março de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 92. O acréscimo pecuniário pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, disposto no inciso I do art. 91 desta Lei, aplicar-se-á aos servidores designados
para composição das Comissões Permanentes de Licitação, Pregão e Equipe de Apoio, das
Comissões junto à Corregedoria Municipal e, ainda, daquelas Comissões Provisórias
formadas mediante ato administrativo motivado, na forma da oficialização dos indicados.
Parágrafo Único: Os membros das referidas comissões terão sua ausência abonada, e durante
cada procedimento perceberão o vencimento base relativo à terceira referência posterior
àquela em que estiver posicionado."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 14 de outubro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa aprimorar e complementar as disposições da
Lei Complementar nº 023, de 17 de março de 2015, que institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Francisco. A proposta surge da necessidade de conferir maior
clareza e segurança jurídica às funções exercidas por servidores que atuam em comissões de
relevante interesse público, garantindo-lhes o devido reconhecimento e condições adequadas
para o desempenho de suas atribuições.
O Artigo 91 do Estatuto vigente estabelece as gratificações e adicionais aos servidores,
incluindo em seu inciso I o "acréscimo pecuniário pelo exercício de cargo em comissão ou
função de confiança". O Artigo 92 original, no entanto, indicava que tal acréscimo "será
regulamentado nas leis que dispuserem sobre os Planos de Carreiras", além de fazer uma
referência incorreta ao Art. 97, quando o correto é o Art. 91.
A presente alteração no Artigo 92 corrige a referência legal e, mais importante, consolida
diretamente neste artigo a definição das funções de confiança e os benefícios associados para
casos específicos de comissões. Ao fazer isso, eliminamos a necessidade de uma
regulamentação futura separada para essas situações, conferindo maior imediaticidade e
clareza.
As Comissões de Licitação, Pregão e Equipe de Apoio são estruturas fundamentais para a
lisura e eficiência dos processos de contratação pública, essenciais para a boa gestão dos
recursos municipais. Da mesma forma, as Comissões junto à Corregedoria Municipal
desempenham papel crucial na manutenção da disciplina e da ética no serviço público,
enquanto as Comissões Provisórias são criadas para atender a demandas específicas e
transitórias, mas de igual importância para a administração.
Atualmente, o Estatuto dos Servidores em seu Art. 224, já prevê que os membros da comissão
disciplinar têm sua ausência abonada e percebem um vencimento base relativo à terceira
referência posterior àquela em que estiverem posicionados. A ausência de disposição similar
para outras comissões de confiança gerava uma inconsistência e uma potencial desvalorização
do trabalho dedicado por esses servidores.
A nova redação do Artigo 92 atende a múltiplos objetivos:
1. Correção e Clareza Legal: Retifica a referência ao Artigo 91 e integra as disposições
de forma direta no artigo, eliminando ambiguidades sobre a regulamentação.
2. Segurança Jurídica: Clarifica a natureza das designações para essas comissões,
formalizando-as como funções de confiança e vinculando-as diretamente ao regime
estatutário, sem depender de regulamentações adicionais.
3. Valorização do Servidor: Reconhece a importância e a complexidade das tarefas
desempenhadas por esses servidores, incentivando a participação qualificada e o
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comprometimento com a administração pública ao detalhar as condições do acréscimo
pecuniário.
4. Equidade: Estende os benefícios de abono de ausência e remuneração diferenciada, já
existentes para comissões disciplinares, a outras comissões de confiança que
igualmente demandam dedicação e responsabilidade, promovendo a igualdade de
tratamento.
5. Eficiência Administrativa: Ao prever o abono de ausência e uma remuneração
diferenciada durante os procedimentos, o projeto garante que os servidores possam
dedicar o tempo e a atenção necessários às atividades das comissões sem prejuízo de
suas atividades regulares ou de sua remuneração, otimizando o funcionamento desses
órgãos colegiados.
6. Atratividade: Torna a participação nessas comissões mais atrativa para servidores
qualificados, que poderão se dedicar às complexas tarefas exigidas em processos
licitatórios, correicionais e outros atos administrativos sem serem financeiramente
penalizados ou sobrecarregados sem o devido reconhecimento.
A formalização dessas condições é essencial para assegurar que o Município de São Francisco
possa contar com o engajamento de seus melhores quadros nas atividades que demandam
expertise, responsabilidade e tempo. Ao alinhar a legislação municipal com as melhores
práticas de gestão de pessoal, esta proposta contribui para a transparência, a eficiência e a
moralidade da administração pública.
Diante do exposto, e em atenção à relevância das funções exercidas e à necessidade de clareza
e equidade no tratamento dos servidores, submeto este Projeto de Lei Complementar à
elevada apreciação dos Nobres Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando com
seu imprescindível apoio para sua aprovação.
São Francisco/MG, 14 de outubro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal