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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAltera a Lei Complementar nº 23, de 17 de março de 2015, que institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos das administrações diretas, autárquicas e fundacionais do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, para dispor sobre as funções de confiança e a remuneração de membros de comissões específicas.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Aprovado(a)
2025-10-27 Aguardando Votação
2025-10-24 Parecer Concluido
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-24 Parecer Concluido
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Leitura em Plenário
2025-10-16 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-10-16 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T10:09:27.685879-03:00 Aprovado(a) em única discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros, nº 243, centro/ 39.300-000/São Francisco/MG Página1 
Tel/Fax: (38) 3631-1420 / email: convênios@prefeituradesaofrancisco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 
023, de 17 de março de 2015, que institui o 
novo Estatuto dos Servidores Públicos das 
administrações diretas, autárquicas e 
fundacionais do Município de São Francisco, 
Estado de Minas Gerais, para dispor sobre as 
funções de confiança e a remuneração de 
membros de comissões específicas.
O Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 92 da Lei Complementar nº 023, de 17 de março de 2015, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 92. O acréscimo pecuniário pelo exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança, disposto no inciso I do art. 91 desta Lei, aplicar-se-á aos servidores designados 
para composição das Comissões Permanentes de Licitação, Pregão e Equipe de Apoio, das 
Comissões junto à Corregedoria Municipal e, ainda, daquelas Comissões Provisórias 
formadas mediante ato administrativo motivado, na forma da oficialização dos indicados. 
Parágrafo Único: Os membros das referidas comissões terão sua ausência abonada, e durante 
cada procedimento perceberão o vencimento base relativo à terceira referência posterior 
àquela em que estiver posicionado."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 14 de outubro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros, nº 243, centro/ 39.300-000/São Francisco/MG Página2 
Tel/Fax: (38) 3631-1420 / email: convênios@prefeituradesaofrancisco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa aprimorar e complementar as disposições da 
Lei Complementar nº 023, de 17 de março de 2015, que institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de São Francisco. A proposta surge da necessidade de conferir maior 
clareza e segurança jurídica às funções exercidas por servidores que atuam em comissões de 
relevante interesse público, garantindo-lhes o devido reconhecimento e condições adequadas 
para o desempenho de suas atribuições.
O Artigo 91 do Estatuto vigente estabelece as gratificações e adicionais aos servidores, 
incluindo em seu inciso I o "acréscimo pecuniário pelo exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança". O Artigo 92 original, no entanto, indicava que tal acréscimo "será 
regulamentado nas leis que dispuserem sobre os Planos de Carreiras", além de fazer uma 
referência incorreta ao Art. 97, quando o correto é o Art. 91.
A presente alteração no Artigo 92 corrige a referência legal e, mais importante, consolida 
diretamente neste artigo a definição das funções de confiança e os benefícios associados para 
casos específicos de comissões. Ao fazer isso, eliminamos a necessidade de uma 
regulamentação futura separada para essas situações, conferindo maior imediaticidade e 
clareza.
As Comissões de Licitação, Pregão e Equipe de Apoio são estruturas fundamentais para a 
lisura e eficiência dos processos de contratação pública, essenciais para a boa gestão dos 
recursos municipais. Da mesma forma, as Comissões junto à Corregedoria Municipal 
desempenham papel crucial na manutenção da disciplina e da ética no serviço público, 
enquanto as Comissões Provisórias são criadas para atender a demandas específicas e 
transitórias, mas de igual importância para a administração.
Atualmente, o Estatuto dos Servidores em seu Art. 224, já prevê que os membros da comissão 
disciplinar têm sua ausência abonada e percebem um vencimento base relativo à terceira 
referência posterior àquela em que estiverem posicionados. A ausência de disposição similar 
para outras comissões de confiança gerava uma inconsistência e uma potencial desvalorização 
do trabalho dedicado por esses servidores.
A nova redação do Artigo 92 atende a múltiplos objetivos:
1. Correção e Clareza Legal: Retifica a referência ao Artigo 91 e integra as disposições 
de forma direta no artigo, eliminando ambiguidades sobre a regulamentação.
2. Segurança Jurídica: Clarifica a natureza das designações para essas comissões, 
formalizando-as como funções de confiança e vinculando-as diretamente ao regime 
estatutário, sem depender de regulamentações adicionais.
3. Valorização do Servidor: Reconhece a importância e a complexidade das tarefas 
desempenhadas por esses servidores, incentivando a participação qualificada e o 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros, nº 243, centro/ 39.300-000/São Francisco/MG Página3 
Tel/Fax: (38) 3631-1420 / email: convênios@prefeituradesaofrancisco.mg.gov.br
comprometimento com a administração pública ao detalhar as condições do acréscimo 
pecuniário.
4. Equidade: Estende os benefícios de abono de ausência e remuneração diferenciada, já 
existentes para comissões disciplinares, a outras comissões de confiança que 
igualmente demandam dedicação e responsabilidade, promovendo a igualdade de 
tratamento.
5. Eficiência Administrativa: Ao prever o abono de ausência e uma remuneração 
diferenciada durante os procedimentos, o projeto garante que os servidores possam 
dedicar o tempo e a atenção necessários às atividades das comissões sem prejuízo de 
suas atividades regulares ou de sua remuneração, otimizando o funcionamento desses 
órgãos colegiados.
6. Atratividade: Torna a participação nessas comissões mais atrativa para servidores 
qualificados, que poderão se dedicar às complexas tarefas exigidas em processos 
licitatórios, correicionais e outros atos administrativos sem serem financeiramente 
penalizados ou sobrecarregados sem o devido reconhecimento.
A formalização dessas condições é essencial para assegurar que o Município de São Francisco 
possa contar com o engajamento de seus melhores quadros nas atividades que demandam 
expertise, responsabilidade e tempo. Ao alinhar a legislação municipal com as melhores 
práticas de gestão de pessoal, esta proposta contribui para a transparência, a eficiência e a 
moralidade da administração pública.
Diante do exposto, e em atenção à relevância das funções exercidas e à necessidade de clareza 
e equidade no tratamento dos servidores, submeto este Projeto de Lei Complementar à 
elevada apreciação dos Nobres Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando com 
seu imprescindível apoio para sua aprovação.
São Francisco/MG, 14 de outubro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal

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