PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000
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Ofício Proc. 153/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente dirijo respeitosamente a esta Casa Legislativa com o
propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a Propositura
de Lei Complementar apresentada anexo, cuja ementa “ AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL, MEDIANTE CONCESSÃO PÚBLICA, CONCEDER DIREITO DE USO
ONEROSO DO ESPAÇO PÚBLICO DENOMINADO “PEIXE VIVO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNICAS.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que está
presente o relevante interesse público, razão pela qual se pugna que a presente
propositura, após conhecimento, discussão e deliberação, seja aprovada nos termos
regimentais. Diante da relevância e urgência da matéria, requerer que a presente
propositura tramite sob o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 115 da Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa,
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 16 de Outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025
Exmos. Senhores Vereadores,
Por intermédio deste expediente dirijo respeitosamente a esta Casa Legislativa com o
propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a Propositura
de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL,
MEDIANTE CONCESSÃO PÚBLICA, CONCEDER DIREITO DE USO ONEROSO DO
ESPAÇO PÚBLICO DENOMINADO “PEIXE VIVO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNICAS“.
O Rio São Francisco é reconhecido como um dos principais rios do país, sendo o único
que tem seu curso inteiramente no território Nacional, tendo sua nascente em Minas
Gerais, no Parque Nacional da Canastra e foz no oceano Atlântico, divisa dos Estados
de Alagoas e Sergipe.
Ao adentrar e percorrer os limites territoriais de nosso Município, o Rio São Francisco,
além de proporcionar os benefícios para a agricultura e pecuária, agracia com o “por
do sol” de beleza inarrável, com reflexos solares sobre as águas do rio, digna de
patrimônio imaterial de nosso município.
Instalada e edificada na orla do Rio São Francisco, na Av. Presidente Dutra, nº 1.200,
temos o prédio de propriedade do Município de São Francisco, popularmente
denominado Peixe Vivo. Este imóvel, pela sua localização privilegiada, permitindo o
contemplar de longo trecho do rio, é ideal para a exploração comercial, não tendo a
Administração Municipal interesse, tampouco condições de explorar por iniciativa
própria aquele imóvel. Diante desta realidade, há décadas o imóvel é cedido a terceiros
para exploração comercial, sendo que recentemente fora desocupado, estando inativo.
Com a finalidade de assegurar a existência de um local onde se possa realizar eventos
públicos, com a recepção de pessoas, funcionamento como restaurante e bar, o que
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deixa nosso Município desguarnecido de boas opções e alternativa para o público que
nos visita.
Assim, alternativa para atender a necessidade de nosso Município é a terceirização
daquele espaço, mediante concessão onerosa de espaço público, vez que a
Administração Municipal não tem condições de explorar aquele espaço. Para tanto, e
de acordo com a Lei Orgânica Municipal e legislação vigente, o Município deve obter
autorização legislativa para deflagrar procedimento licitatório para a seleção de
proposta que melhor se adéqua aos interesses e necessidades da Administração
Pública.
Diante da relevância e urgência da matéria, requerer que a presente propositura tramite
sob o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 115 da Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno desta Casa Legislativa,
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 16 de Outubro de 2025.
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PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025
“ AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL,
MEDIANTE CONCESSÃO PÚBLICA,
CONCEDER DIREITO DE USO ONEROSO DO
ESPAÇO PÚBLICO DENOMINADO “PEIXE
VIVO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS “.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante concessão
pública e prévio procedimento licitatório, o uso oneroso do bem público situado à
Avenida Presidente Dutra nº. 1200 – Cais – Orla do Rio São Francisco/MG, denominado
“Peixe Vivo”, para exploração comercial, observadas as disposições desta Lei e da
legislação federal aplicável.
Art. 2º. A concessão de uso de que trata esta Lei terá por objeto a utilização total das
dependências do bem público, por particulares, nos termos do artigo 62, inciso IV da
Lei Orgânica Municipal, para fins de exploração econômica ou de interesse coletivo,
mediante contraprestação pecuniária em favor do Município.
Art. 3º. A concessão de uso será formalizada por contrato administrativo, devendo ser
precedida de regular procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, cujo edital deverá especificar, obrigatoriamente :
I. o objeto e as condições de utilização do bem;
II. o valor mínimo da outorga e os critérios de reajuste;
III. as obrigações do concessionário quanto à conservação e manutenção dos bens;
IV. as intervenções e adequações estruturais a serem executadas pelo concessionário;
V. prazo de vigência da concessão;
VI. as hipóteses de prorrogação, rescisão e extinção da concessão, e
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VII. demais cláusulas necessárias à garantia do interesse público.
Art. 4º. O prazo da concessão onerosa de uso será fixado no respectivo edital e
contrato, não podendo exceder a 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, desde que :
I. demonstrada a conveniência administrativa e o interesse público;
II. a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III. previsão expressa no instrumento contratual.
Art. 5º. Findo o prazo da concessão, ou em caso de sua extinção ou rescisão
antecipada, o bem público será restituído ao Município, nas condições previstas no
contrato, sem qualquer direito de retenção ou indenização, ressalvadas as benfeitorias
autorizadas e não amortizadas.
Art. 6º. Aplicam-se subsidiariamente às concessões reguladas por esta Lei, as
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e, no que couber, as disposições vigentes
da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 16 de outubro de 2025.
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