PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
OFÍCIO Nº 161/2025 – GABINETE DO PREFEITO
São Francisco/MG, 27 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Daniel Fonseca Rocha Presidente da Câmara Municipal de
São Francisco/MG
Assunto: Encaminhamento de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 67/2025.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos demais membros desta Egrégia Casa Legislativa, a
Mensagem de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 67/2025, que "Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período 2025 - 2029".
O referido veto incide sobre o § 2º do Art. 1º do Projeto de Lei em questão, e é fundamentado
na incompatibilidade da matéria com a natureza e o propósito do Plano Plurianual, conforme
detalhado na mensagem anexa. A medida se faz necessária para garantir a correta aplicação
dos princípios orçamentários e a observância da Lei Orgânica Municipal e demais legislações
aplicáveis.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.10.27 12:58:31
-03'00'
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Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de São
Francisco/MG, Senhor Presidente Daniel Fonseca Rocha,
Com os meus cumprimentos, venho por meio desta, no exercício das atribuições que me são
conferidas pelo Art. 123 da Lei Orgânica do Município de São Francisco, manifestar o VETO
PARCIAL ao Projeto de Lei nº 67/2025, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
2025 - 2029", aprovado por essa Casa Legislativa.
O presente veto recai especificamente sobre o § 2º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 67/2025,
que possui a seguinte redação:
"O montante destinado às emendas impositivas corresponderá, em cada exercício, a
percentual não inferior a 1, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, sendo a metade deste percentual aplicada obrigatoriedade em ações e serviços
públicos de saúde."
A razão para este veto parcial fundamenta-se na inadequação do Plano Plurianual (PPA) como
instrumento legal para a previsão de percentuais anuais e detalhados de emendas impositivas.
Conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, as leis orçamentárias possuem papéis
distintos e complementares:
• O Plano Plurianual (PPA), conforme o Art. 158 da Lei Orgânica Municipal, tem a
função de estabelecer "as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada". Ele é um instrumento de planejamento estratégico
de médio prazo, delineando as grandes linhas e políticas do governo para um período
de quatro anos.
• A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), segundo o Art. 158, § 1º da Lei
Orgânica Municipal, "compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente, que
orientará a elaboração da lei orçamentária anual".
• A Lei Orçamentária Anual (LOA), detalhada no Art. 158, § 3º da Lei Orgânica
Municipal, "compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta", sendo o
instrumento que pormenoriza a previsão da receita e a fixação da despesa para cada
exercício financeiro.
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A fixação de um percentual específico da Receita Corrente Líquida para emendas impositivas,
que se aplica anualmente e possui impacto direto na execução orçamentária, é matéria própria
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou da Lei Orçamentária Anual (LOA), e não do
PPA. Incluir essa previsão no PPA confere uma rigidez excessiva a um plano que, por sua
natureza, deve ser mais estratégico e menos detalhista em termos de alocação de recursos
anuais. Essa especificação anual de valores orçamentários, especialmente a percentuais de
receitas, é crucial para a flexibilidade e adequação do orçamento a cada exercício financeiro,
que pode variar significativamente.
Desta forma, o § 2º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 67/2025, ao detalhar o montante das
emendas impositivas dentro do PPA, configura uma impropriedade técnica e um desvio da
finalidade do Plano Plurianual, que não é o instrumento adequado para tal regulamentação
específica, sendo que a previsão orçamentária das emendas impositivas será devidamente
contemplada na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que garante a efetividade e a correta
aplicação dos recursos.
Por essas razões, e no interesse da correta organização e gestão orçamentária municipal,
conforme os preceitos de nossa Lei Orgânica e a legislação de finanças públicas, apresento o
presente Veto Parcial.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.10.27 13:00:10
-03'00'