PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2025.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 055/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE
MONITOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
VINCULADOS À SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, ESTABELECENDO SUAS
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA
INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, encaminha
para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º Ficam criados 30 (trinta) cargos estatutários de Monitor da Educação Básica
com carga horária de 40h semanais, vinculados à Secretaria de Educação do Município.
Art. 2º As atribuições e funções do cargos estão dispostas nos anexos I e II do corpo
desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário.
São Francisco/MG, 27 de Novembro de 2025.
Miguel Paulo Souza Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO
Estado De Minas Gerais
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS
Anexo I - Quadro De Atribuições Criados
CARGO
MONITOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PRÉ-REQUISITO
NÍVEL MÉDIO E CAPACITAÇÃO DE NOÇÕES
EM PRIMEIROS SOCORROS
DESCRIÇÃO DO CARGO:. Acompanhar alunos em atividades de: locomoção, cuidados pessoais,
alimentação e demais atividades da rotina escolar, articuladas com as atividades pedagógicas, garantindo a
interação de todos os envolvidos; Auxiliar alunos na resolução de tarefas funcionais, ampliando as suas
habilidades em busca de uma vida independente e autônoma; Participar de momentos coletivos de
organização e promoção do trabalho na Escola; Trabalhar em parceria com os profissionais da Escola;
Ajudar alunos que necessitem de apoio no contexto escolar; Colaborar com a adequação, higienização,
organização e segurança do espaço físico e do mobiliário, bem como contribuir para o desenvolvimento
integral dos alunos; Manter compromisso com a função, priorizando a ética, a responsabilidade e o
profissionalismo, participando de reuniões, de planejamento e grupos de estudo no contexto escolar; Cuidar
e orientar crianças e adolescentes que utilizam transporte escolar e tarefas afins.
CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
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ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais
Anexo II – QUADRO PERMANENTE
Quadro Setorial da Educação
Lei Municipal nº _____/2025
Cargos,
Classes
e
Carreira
s
Código
Nível n.º
Pré
Requisi
to
Venc. Vencimentos em Progressão (em R$) Funções
Referências Descrição Sumária
UPV
Inicial A
10%
B
10%
C
10%
D
10%
E
10%
F
10%
G
10%
01 a 03 04 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35
Magistério – Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais
Monitor
da
Educação
Básica
MEB I
MEB II
MEB III
MEB IV
30
N.M
N.M/ MTC
N.S
N.S/LS
151,00
155,43
159,73
162,93
1518,00
1554,43
1591,73
1629,93
1669,80
1709,87
1750,90
1792,92
1836,78
1880,85
1925,99
1972,21
2019,67
2068,96
2118,58
2169,43
2221,63
2274,64
2329,54
2385,45
2443,79
2502,44
2562,49
2623,99
2688,16
2752,67
2818,74
2886,38
2956,97
3027,63
3100,29
3174,70
Monitoramento e acompanhamento dos
alunos no ambiente escolar, zelando pela
segurança e rotina escolar dos mesmos, e
o atendimento de alunos com
necessidades especiais.
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MINAS GERAIS
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Exmos. Edis,
Respeitosos cumprimentos sirvo-me do presente para encaminhar o
Projeto de Lei anexo, o qual dispõe sobre DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE
MONITOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA VINCULADOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
ESTABELECENDO SUAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INVESTIDURA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Se faz necessária a criação de 30(trinta) Cargos de Monitor de Educação Básica,
para atuarem nas escolas municipais da Rede Pública Municipal de Ensino. A criação do
cargo de Monitor de Educação Básica no quadro geral de pessoal do Município de São
Francisco é de extrema importância no dia a dia escolar, tendo em vista que as atribuições
conferidas a esses profissionais, auxiliam e colaboram para um adequado atendimento,
desde a mobilidade à atenção requerida aos estudantes, refletindo positivamente na
qualidade do ensino. Entre as atribuições já supracitadas, merece também atenção o
atendimento à Lei N° 13.146/2015, (Lei Brasileira de Inclusão ,LBI)a qual determina um
profissional de apoio escolar a estudantes com necessidades especiais incluídos na rede
municipal de ensino. Ante a justificativa apresentada esperamos seja o presente projeto
de lei aprovado por esta Casa Legislativa.
É o presente para a augusta apreciação dos
Excelentíssimos Vereadores, na certeza de sua aprovação nos termos em que se encontra.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Daniel Fonseca Rocha
NESTA.