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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 056/2025.
DISPÕE SOBRE EQUIPARAÇÃO DE CARGA
HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, encaminha para
conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
Art.1º - Fica equiparada a carga horária do cargo de Especialista em Saúde, na
especialidades de Psicólogo e Nutrição criado pela Lei nº. 3037 de 15 de Março de 2015 a carga
horária dos cargos de TNS-políticas sociais, criado pela Lei nº 3.035 de 15 de março de 2016,
passando para 180 horas mensais/30 horas semanais.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revoga – se as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 27 de Novembro de 2025.
Miguel Paulo Souza Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
Exmos. Edis,
Respeitosos cumprimentos sirvo-me do presente para encaminhar o
Projeto de Lei anexo, ao qual Dispõe sobre equiparação de carga horária e dá outras
providências.
A Redução da carga horária se faz necessária em virtude de que conforme previsto em
Edital do último Concurso Público Edital nº. 001/2015 havia diferenciação salarial entre os
Profissionais de Psicologia lotados na Saúde e os Profissionais da Secretaria de Desenvolvimento
Social, assim como os Profissionais de Nutrição da Secretaria Municipal de Educação e os da
Secretaria de Saúde, onde os mesmos recebiam os vencimentos proporcionais a carga horária.
Ocorre que, posteriormente, houve Equiparação Salarial dos cargos de níveis Superior do
Munícipio, onde ambos passaram a receber a mesma remuneração. No entanto, a carga horária do
cargo de Especialista em Saúde, na especialidades de Psicólogo e Nutrição da Secretaria de
Saúde permaneceu 40 (quarenta) horas e recebendo o mesmo vencimento do cargo de TNSpolíticas sociais, aos quais a carga horária é 30 (trinta) horas.
Diante dessa divergência na carga horária desses profissionais e visando a equiparação e
regularização da carga horária para fins de realização do Concurso Público, pede – se o
deferimento do pedido.
Em face à necessidade urgente do objeto presente no Projeto de Lei encaminhado,
far-se-á necessária a autorização legal o mais célere possível. Portanto, solicita-se, por meio
deste REGIME DE URGÊNCIA para a discussão e aprovação do Projeto de Lei em tela, com
fulcro no Art, 115, caput, da Lei Orgânica Municipal.
É o presente para a augusta apreciação dos
Excelentíssimos Vereadores, na certeza de sua aprovação nos termos em que se encontra.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Daniel Fonseca Rocha
NESTA.
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