PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Proc. 168/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa Legislativa
com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a
Propositura de Lei apresentada anexa, cuja ementa dispõe sobre o repasse do Incentivo
Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes
de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de São Francisco e dá
outras providências.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que está
presente o relevante interesse público e, após regular trâmite seja aprovada nos termos
legais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 27 de novembro de 2025.
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Propositura de Lei Ordinária nº 057/2025
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro
Adicional ( IFA ) aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS’s) e Agentes de Combate de Endemias
(ACE’s) no âmbito do Município de São Francisco
e dá outras providências.
Miguel Paulo de Souza Filho, Prefeito pelo Município de São Francisco, Estado de Minas
Gerais, revestido das atribuições legais consignadas na Lei Orgânica Municipal,
PROPÕE A PRESENTE PROPOSITURA DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o recebimento dos recursos transferidos pela União, a parcela
denominada Incentivo Financeiro Adicional ( IFA ) aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme disposto no art. 198, §
11, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
§ 1º. As despesas efetuadas sob a denominação de Incentivo Financeiro Adicional ( IFA
) configuram despesa com pessoal dos entes beneficiários, mas não devem ser
computadas para fins do limite previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º. Para a apuração do limite de despesa com pessoal, dever-se-á :
I. excluir as despesas custeadas com o IFA;
II. excluir da receita corrente líquida ajustada as receitas oriundas da
União relativas ao IFA.
Art. 2º. O valor a ser repassado corresponderá ao montante efetivamente transferido ao
Município pelo Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano,
de acordo com a legislação regulamentadora.
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Parágrafo único. O montante será atualizado conforme os instrumentos normativos
editados pelo Governo Federal.
Art. 3º. O repasse será efetuado em parcela única, entre os ACS e ACE regularmente
registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
§ 1º. Perderá o direito à percepção do IFA o profissional que, no período de referência:
I. estiver em desvio, afastado ou licenciado do exercício da função;
II. sofrer sanção administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar com
decisão não passível de recurso.
§ 2º. O pagamento do IFA estará condicionado à continuidade do repasse federal,
cessando a obrigação do Município em caso de interrupção por parte do Governo Federal.
§ 3º. É vedada a utilização de qualquer outra fonte de receita municipal para pagamento
do IFA.
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional será pago preferencialmente no mês de
dezembro de cada ano, condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas pelo
Governo Federal.
Art. 5º. O valor repassado a título de IFA não possui natureza salarial, não se incorpora à
remuneração dos ACS e ACE e não servirá de base de cálculo para vantagens funcionais,
em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 6º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas pelas
dotações consignadas no orçamento vigente, tendo por fonte de custeio o aporte de
recursos da União Federal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 27 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 057/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmos. Srs. Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa a
propositura de lei que dispõe sobre o pagamento de Incentivo Financeiro Adicional (
IFA ) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e Agentes de Combate de
Endemias (ACE’s) deste Município de São Francisco e dá outras providências.
A presente Propositura visa atender à disposição do art. 198, § 11, da Constituição Federal
e da Lei Federal nº 12.994/2014, bem como observa o entendimento consolidado pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer nº 1138/2023/ME, que afasta a
inclusão dessas despesas nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A União Federal tem efetuado repasses regulares aos municípios com a finalidade de
pagamento do Incentivo Financeiro Adicional, como medida de reconhecimento e
estímulo às categorias profissionais essenciais à saúde pública, responsáveis por ações
diretas de prevenção, promoção da saúde e combate às endemias, em benefício de toda a
coletividade. Entretanto, sob o princípio da autonomia e independência administrativa, há
necessidade que os municípios regulamentem, mediante legislação própria, o pagamento
daquele incentivo.
Assim, visando adequar o acervo legislativo municipal à legislação federal sobre a
matéria, encaminho para deliberação desta respeitada Casa Legislativa a presente
propositura de lei, contando com a respeitada aprovação.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 27 de novembro de 2025.
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