PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Ofício Proc. 169/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexa, cuja ementa altera redação
de disposição da Lei Municipal nº 3.379, de 08 de agosto de 2022, que estabelece
o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e Agentes de Combate
de Endemias (ACE’s) deste Município de São Francisco.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que
está presente o relevante interesse público, bem como a urgência da matéria,
razão pela qual pugno que a mesma tramite sob o REGIME DE URGÊNCIA e,
após regular trâmite seja aprovada nos termos legais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 27 de novembro de 2025.
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Propositura de Lei Ordinária nº 058/2025
Altera redação de disposição da Lei Municipal
nº 3.379, de 08 de agosto de 2022, que
estabelece o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS’s) e Agentes de
Combate de Endemias (ACE’s) deste
Município de São Francisco e dá outras
providências.
Miguel Paulo de Souza Filho, Prefeito pelo Município de São Francisco, Estado
de Minas Gerais, revestido das atribuições legais consignadas na Lei Orgânica
Municipal, PROPÕE A PRESENTE PROPOSITURA DE LEI:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.379, de 08 de agosto de 2022, passa a
ter a seguinte redação :
“ Art. 1º. O vencimento inicial de carreira dos ACS (Agentes
Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Controle de
Endemia) não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme
estabelecido no art. 198 da Constituição Federal, e será
automaticamente reajustado sempre que houve atualização do
piso nacional da categoria estabelecido pela legislação federal
aplicável.
§ 1º. O reajuste automático ocorrerá independente da edição de
nova lei e ocorrerá de forma imediata e integral, na data e
percentual estabelecido pelo Governo Federal.
§ 2º. O Chefe do Executivo Municipal, mediante edição de
Decreto, estabelecerá os valores do piso salarial da categoria,
nos termos desta Lei. “
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Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei estão consignadas no orçamento
vigente, com a possibilidade de abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de vigência do reajuste definido pelo Governo Federal, quando
aplicável.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 27 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 058/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmos. Srs. Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa
a propositura de lei que altera redação de disposição da Lei Municipal nº
3.379, de 08 de agosto de 2022, que estabelece o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS’s) e Agentes de Combate de Endemias
(ACE’s) deste Município de São Francisco e dá outras providências.
Inicialmente cumpre esclarecer que a matéria submetida a esta Casa Legislativa
se trata de lei ordinária (art. 111, III da Lei Orgânica Municipal) e não de lei
complementar (art. 111, II). É que a presente propositura não altera as
disposições do Plano de Cargos e Salários da Saúde, vez que adequa o
parâmetro de vencimento das categorias diante das disposições de uma lei
federal. Caso se procedesse alterações na estrutura do Plano de Cargos e
Salários da Saúde, implicaria em repercussão em todas as demais categorias.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61,
atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio
da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
“ Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
.
(...)
II - disponham sobre: .
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração; - destacamos.
O Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar acerca da supracitada
iniciativa:
“ É da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime
jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie,
ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica
aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. .
[ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-
2008.]”
Neste mesmo sentido dispôe a Lei Orgânica deste Município de São Francisco,
em seu art. 136, III e VI, confere prerrogativa e exclusividade do Executivo para
regulamentar a matéria. . .
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988,
dispõe o artigo 169, §1º:
“ Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
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fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; .
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista..
A Lei Complementar n.º 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
contempla algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem
aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de: .
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias. .
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
.
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II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas..
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
§ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º. Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art.
4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. .
§ 3º. Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º. A comprovação referida no § 2º., apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
.
§ 5º. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar. “
Com a finalidade de adequar a legislação municipal à Emenda à Constituição nº
120, de 05 de maio de 2022, que alterou a redação do artigo 198 da Constituição
Federal, estabelecendo novo piso salarial para os ACS’s (Agentes Comunitários
de Saúde ) e ACE’s (Agentes de Controle de Endemias), foi editada a Lei
Municipal nº 3.379 de 08 de agosto de 2022, que estabeleceu o piso salarial da
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categoria. Entretanto, aquela lei não previa a legalidade e possibilidade de
atualização automática daquele piso salarial, exigindo novo trâmite legislativo a
cada vez que se faz a adequação daqueles valores, estabelecidos pela União
Federal.
A presente Propositura tem por fundamento a necessidade de alinhamento da
legislação municipal às normas federais que regem o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegurou aos ACS e ACE os seguintes
direitos/garantias :
- Piso salarial nacional nunca inferior a 2 salários mínimos;
- Reajuste anual, conforme atualização do salário mínimo;
- Obrigatoriedade de financiamento federal para custeio do piso.
Além disso, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades da
categoria, determina que o piso nacional, quando atualizado, deve ser observado
imediatamente pelos Municípios.
Diante disso, a presente Propositura de Lei propiciará otimização das rotinas
administrativas evitando percalços diversos, em especial, insegurança jurídica,
pois o direito ao reajuste é automático por força constitucional (i); risco de atraso
nos pagamentos (ii); atos administrativos desnecessários (iii), contrariando o
princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF/88); descumprimento da EC
120/2022, já que o piso não fica condicionado à aprovação legislativa anual (iv).
Por esses motivos, tem sido tendência geral a diversos municípios brasileiros
que sejam editadas leis que permitam a aplicação automática dos reajustes
nacionais, evitando repetição de projetos de leis e garantindo que a remuneração
da categoria acompanhe imediatamente o piso federal.
Do exposto e visando assegurar o regular pagamento do piso salarial mínimo
aos profissionais mencionados, bem como a atual atualização anual, encaminho
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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para deliberação desta respeitada Casa Legislativa a presente propositura de lei,
contando com a respeitada aprovação, oportunidade em que REQUEIRO O
REGIME DE URGÊNCIA, conforme faculta e prevê a legislação vigente.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
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