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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera redação de disposição da Lei Municipal nº 3.379, de 08 de agosto de 2022, que estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id707

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-12-09 Aprovado(a) — —
2025-12-09 Aguardando Votação — —
2025-12-05 Parecer Concluido — —
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-05 Parecer Concluido — —
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-01 Leitura em Plenário — —
2025-11-28 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2025-11-28 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T10:00:41.062325-03:00 Aprovado(a) em única discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Proc. 169/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente 
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa 
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e 
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexa, cuja ementa altera redação
de disposição da Lei Municipal nº 3.379, de 08 de agosto de 2022, que estabelece 
o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e Agentes de Combate 
de Endemias (ACE’s) deste Município de São Francisco.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que 
está presente o relevante interesse público, bem como a urgência da matéria, 
razão pela qual pugno que a mesma tramite sob o REGIME DE URGÊNCIA e, 
após regular trâmite seja aprovada nos termos legais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 27 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Propositura de Lei Ordinária nº 058/2025
Altera redação de disposição da Lei Municipal 
nº 3.379, de 08 de agosto de 2022, que 
estabelece o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS’s) e Agentes de 
Combate de Endemias (ACE’s) deste 
Município de São Francisco e dá outras
providências.
Miguel Paulo de Souza Filho, Prefeito pelo Município de São Francisco, Estado 
de Minas Gerais, revestido das atribuições legais consignadas na Lei Orgânica 
Municipal, PROPÕE A PRESENTE PROPOSITURA DE LEI:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.379, de 08 de agosto de 2022, passa a 
ter a seguinte redação :
“ Art. 1º. O vencimento inicial de carreira dos ACS (Agentes 
Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Controle de 
Endemia) não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme 
estabelecido no art. 198 da Constituição Federal, e será 
automaticamente reajustado sempre que houve atualização do 
piso nacional da categoria estabelecido pela legislação federal 
aplicável.
§ 1º. O reajuste automático ocorrerá independente da edição de 
nova lei e ocorrerá de forma imediata e integral, na data e 
percentual estabelecido pelo Governo Federal.
§ 2º. O Chefe do Executivo Municipal, mediante edição de 
Decreto, estabelecerá os valores do piso salarial da categoria, 
nos termos desta Lei. “
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Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei estão consignadas no orçamento 
vigente, com a possibilidade de abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à data de vigência do reajuste definido pelo Governo Federal, quando 
aplicável.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 27 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 058/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmos. Srs. Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa 
a propositura de lei que altera redação de disposição da Lei Municipal nº 
3.379, de 08 de agosto de 2022, que estabelece o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS’s) e Agentes de Combate de Endemias 
(ACE’s) deste Município de São Francisco e dá outras providências.
Inicialmente cumpre esclarecer que a matéria submetida a esta Casa Legislativa 
se trata de lei ordinária (art. 111, III da Lei Orgânica Municipal) e não de lei 
complementar (art. 111, II). É que a presente propositura não altera as 
disposições do Plano de Cargos e Salários da Saúde, vez que adequa o 
parâmetro de vencimento das categorias diante das disposições de uma lei 
federal. Caso se procedesse alterações na estrutura do Plano de Cargos e 
Salários da Saúde, implicaria em repercussão em todas as demais categorias. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, 
atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio 
da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
“ Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
.
(...)
II - disponham sobre: .
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração; - destacamos.
O Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar acerca da supracitada 
iniciativa:
“ É da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de 
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica 
ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime 
jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, 
ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica 
aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. .
[ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-
2008.]”
Neste mesmo sentido dispôe a Lei Orgânica deste Município de São Francisco, 
em seu art. 136, III e VI, confere prerrogativa e exclusividade do Executivo para 
regulamentar a matéria. . .
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, 
dispõe o artigo 169, §1º:
“ Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
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fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão 
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; . 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista..
A Lei Complementar n.º 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) 
contempla algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem 
aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: .
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. .
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de 
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma 
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, 
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
.
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II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada 
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas..
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.
§ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o 
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do 
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º. Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 
4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. .
§ 3º. Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita 
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º. A comprovação referida no § 2º., apresentada pelo proponente, 
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem 
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais 
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
.
§ 5º. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar. “
Com a finalidade de adequar a legislação municipal à Emenda à Constituição nº 
120, de 05 de maio de 2022, que alterou a redação do artigo 198 da Constituição 
Federal, estabelecendo novo piso salarial para os ACS’s (Agentes Comunitários 
de Saúde ) e ACE’s (Agentes de Controle de Endemias), foi editada a Lei 
Municipal nº 3.379 de 08 de agosto de 2022, que estabeleceu o piso salarial da 
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categoria. Entretanto, aquela lei não previa a legalidade e possibilidade de 
atualização automática daquele piso salarial, exigindo novo trâmite legislativo a 
cada vez que se faz a adequação daqueles valores, estabelecidos pela União 
Federal.
A presente Propositura tem por fundamento a necessidade de alinhamento da
legislação municipal às normas federais que regem o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegurou aos ACS e ACE os seguintes 
direitos/garantias :
- Piso salarial nacional nunca inferior a 2 salários mínimos;
- Reajuste anual, conforme atualização do salário mínimo;
- Obrigatoriedade de financiamento federal para custeio do piso.
Além disso, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades da 
categoria, determina que o piso nacional, quando atualizado, deve ser observado 
imediatamente pelos Municípios.
Diante disso, a presente Propositura de Lei propiciará otimização das rotinas 
administrativas evitando percalços diversos, em especial, insegurança jurídica, 
pois o direito ao reajuste é automático por força constitucional (i); risco de atraso 
nos pagamentos (ii); atos administrativos desnecessários (iii), contrariando o 
princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF/88); descumprimento da EC 
120/2022, já que o piso não fica condicionado à aprovação legislativa anual (iv).
Por esses motivos, tem sido tendência geral a diversos municípios brasileiros 
que sejam editadas leis que permitam a aplicação automática dos reajustes 
nacionais, evitando repetição de projetos de leis e garantindo que a remuneração 
da categoria acompanhe imediatamente o piso federal.
Do exposto e visando assegurar o regular pagamento do piso salarial mínimo 
aos profissionais mencionados, bem como a atual atualização anual, encaminho 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
para deliberação desta respeitada Casa Legislativa a presente propositura de lei, 
contando com a respeitada aprovação, oportunidade em que REQUEIRO O 
REGIME DE URGÊNCIA, conforme faculta e prevê a legislação vigente.
Atenciosamente, 
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 27 de novembro de 2025. 

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