PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Proc. 172/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexa, cuja ementa dispõe sobre
a reversão parcial de imóvel doado à APAC pela Lei Municipal nº
2.175/2004, por inexecução parcial de encargo e dá outras providências.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que
está presente o relevante interesse público, bem como a urgência da matéria,
razão pela qual pugno que a mesma tramite sob o REGIME DE URGÊNCIA e,
após regular trâmite seja aprovada nos termos legais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 03 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por
MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.12.03 08:57:44
-03'00'
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Propositura de Lei Ordinária nº 060/2025
Dispõe sobre a reversão parcial de imóvel
doado à APAC pela Lei Municipal nº
2.175/2004, por inexecução parcial de encargo
e dá outras providências.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO, Prefeito pelo Município de São Francisco,
Estado de Minas Gerais, revestido das atribuições legais consignadas na Lei
Orgânica Municipal, PROPÕE A PRESENTE PROPOSITURA DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a reversão
parcial ao acervo patrimonial do Município da área de 15.060,00 m² (quinze mil
e sessenta metros quadrados) do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca sob matrícula nº 6.518, fls 18, Livro 2/MRg, objeto da
doação autorizada pela Lei Municipal nº 2.175, de 02 de setembro de 2004.
Parágrafo único. A reversão de que trata o caput deste artigo ocorrerá em razão
da inexecução parcial do encargo estabelecido na Lei Municipal nº 2.175/2004,
referente à não utilização da totalidade do imóvel para as finalidades previstas
na legislação original, após decorridos onze anos da doação.
Art. 2º. A área remanescente, de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), que
se encontra efetivamente utilizada pela APAC, permanecerá sob a propriedade
da entidade, mantendo-se íntegros os encargos e a cláusula de reversão
proporcional à área remanescente, conforme a legislação vigente.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, em
especial a Procuradoria Jurídica, adotará as medidas necessárias para a
demarcação, desmembramento e regularização cartorária da área revertida,
promovendo os atos administrativos e judiciais que se fizerem necessários para
a consolidação da propriedade e incorporação ao acervo patrimonial do
Município.
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Parágrafo único. As despesas com a demarcação, desmembramento e demais
atos cartorários correrão por conta do Município, podendo sendo lastreadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se
necessário, para a execução das medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 03 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por
MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.12.03 08:57:33
-03'00'
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 060/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmos. Srs. Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa
a propositura de lei que dispõe sobre a reversão parcial de imóvel doado à
APAC pela Lei Municipal nº 2.175/2004, por inexecução parcial de encargo
e dá outras providências.
A Lei Municipal nº 2.175/2004 autorizou a doação de um terreno de 20.160,00
m² à APAC, com a finalidade específica de construção e instalação da entidade,
e continha uma cláusula expressa de reversão em caso de não utilização do
imóvel pela donatária. Tal cláusula reflete o interesse público subjacente à
doação de bens públicos, que não são meras liberalidades, mas sim
instrumentos de promoção de finalidades de interesse social, sujeitos a encargos
e condições.
Passados mais de onze anos da referida doação, constatou-se, mediante
procedimento administrativo e vistoria técnica, que a entidade utiliza
efetivamente apenas 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) da área total
doada. Uma porção significativa de 15.160,00 m² permanece ociosa e
subutilizada, em evidente inexecução parcial do encargo estabelecido na lei
original.
Diante dessa situação, e com o objetivo de resguardar o interesse público e o
erário municipal, o Município deve reaver a posse e a propriedade da área que
não cumpre sua função social e a finalidade para a qual foi destinada. A reversão
de doação por inexecução de encargo é plenamente possível no direito
administrativo brasileiro e visa garantir que o patrimônio público sirva à
coletividade, podendo ainda ser destinada para outras finalidades de interesse
público.
O presente projeto de lei busca a regularização da situação dominial da área
ociosa, permitindo que o Município possa destinar a porção revertida a outras
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finalidades públicas, projetos ou políticas que atendam às necessidades da
população de São Francisco. A medida está em consonância com os princípios
da legalidade, finalidade e eficiência da administração pública.
Importante ressaltar que a reversão parcial se faz necessária em virtude da
utilização de parte do imóvel pela APAC, reconhecendo-se o trabalho social e a
importância da entidade, mas delimitando a propriedade à área efetivamente
necessária e utilizada. A área remanescente utilizada pela entidade
permanecerá sob sua posse e propriedade, respeitando-se o encargo cumprido.
Do exposto, encaminho para deliberação desta respeitada Casa Legislativa a
presente propositura de lei, contando com a respeitada aprovação, oportunidade
em que REQUEIRO O REGIME DE URGÊNCIA, conforme faculta e prevê a
legislação vigente.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 03 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.12.03 08:56:51
-03'00'