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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a reversão parcial de imóvel doado à APAC pela Lei Municipal nº 2.175/2004, por inexecução parcial de encargo.
native_id733

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-12-15 Aprovado(a) — —
2025-12-15 Aguardando Votação — —
2025-12-12 Parecer Concluido — —
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-12 Parecer Concluido — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Leitura em Plenário — —
2025-12-04 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2025-12-04 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T12:53:52.146670-03:00 Aprovado(a) em única discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Proc. 172/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente 
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa 
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e 
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexa, cuja ementa dispõe sobre 
a reversão parcial de imóvel doado à APAC pela Lei Municipal nº 
2.175/2004, por inexecução parcial de encargo e dá outras providências.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que 
está presente o relevante interesse público, bem como a urgência da matéria, 
razão pela qual pugno que a mesma tramite sob o REGIME DE URGÊNCIA e, 
após regular trâmite seja aprovada nos termos legais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 03 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por 
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2025.12.03 08:57:44 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Propositura de Lei Ordinária nº 060/2025
Dispõe sobre a reversão parcial de imóvel 
doado à APAC pela Lei Municipal nº 
2.175/2004, por inexecução parcial de encargo 
e dá outras providências.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO, Prefeito pelo Município de São Francisco, 
Estado de Minas Gerais, revestido das atribuições legais consignadas na Lei 
Orgânica Municipal, PROPÕE A PRESENTE PROPOSITURA DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a reversão 
parcial ao acervo patrimonial do Município da área de 15.060,00 m² (quinze mil
e sessenta metros quadrados) do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis desta Comarca sob matrícula nº 6.518, fls 18, Livro 2/MRg, objeto da 
doação autorizada pela Lei Municipal nº 2.175, de 02 de setembro de 2004.
Parágrafo único. A reversão de que trata o caput deste artigo ocorrerá em razão 
da inexecução parcial do encargo estabelecido na Lei Municipal nº 2.175/2004, 
referente à não utilização da totalidade do imóvel para as finalidades previstas 
na legislação original, após decorridos onze anos da doação.
Art. 2º. A área remanescente, de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), que 
se encontra efetivamente utilizada pela APAC, permanecerá sob a propriedade 
da entidade, mantendo-se íntegros os encargos e a cláusula de reversão 
proporcional à área remanescente, conforme a legislação vigente.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, em 
especial a Procuradoria Jurídica, adotará as medidas necessárias para a 
demarcação, desmembramento e regularização cartorária da área revertida, 
promovendo os atos administrativos e judiciais que se fizerem necessários para 
a consolidação da propriedade e incorporação ao acervo patrimonial do 
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Parágrafo único. As despesas com a demarcação, desmembramento e demais 
atos cartorários correrão por conta do Município, podendo sendo lastreadas por 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se 
necessário, para a execução das medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 03 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por 
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2025.12.03 08:57:33 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 060/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmos. Srs. Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa 
a propositura de lei que dispõe sobre a reversão parcial de imóvel doado à 
APAC pela Lei Municipal nº 2.175/2004, por inexecução parcial de encargo 
e dá outras providências.
A Lei Municipal nº 2.175/2004 autorizou a doação de um terreno de 20.160,00 
m² à APAC, com a finalidade específica de construção e instalação da entidade, 
e continha uma cláusula expressa de reversão em caso de não utilização do 
imóvel pela donatária. Tal cláusula reflete o interesse público subjacente à 
doação de bens públicos, que não são meras liberalidades, mas sim 
instrumentos de promoção de finalidades de interesse social, sujeitos a encargos 
e condições.
Passados mais de onze anos da referida doação, constatou-se, mediante 
procedimento administrativo e vistoria técnica, que a entidade utiliza 
efetivamente apenas 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) da área total 
doada. Uma porção significativa de 15.160,00 m² permanece ociosa e 
subutilizada, em evidente inexecução parcial do encargo estabelecido na lei 
original.
Diante dessa situação, e com o objetivo de resguardar o interesse público e o 
erário municipal, o Município deve reaver a posse e a propriedade da área que 
não cumpre sua função social e a finalidade para a qual foi destinada. A reversão 
de doação por inexecução de encargo é plenamente possível no direito 
administrativo brasileiro e visa garantir que o patrimônio público sirva à 
coletividade, podendo ainda ser destinada para outras finalidades de interesse 
público.
O presente projeto de lei busca a regularização da situação dominial da área 
ociosa, permitindo que o Município possa destinar a porção revertida a outras 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
finalidades públicas, projetos ou políticas que atendam às necessidades da 
população de São Francisco. A medida está em consonância com os princípios 
da legalidade, finalidade e eficiência da administração pública.
Importante ressaltar que a reversão parcial se faz necessária em virtude da 
utilização de parte do imóvel pela APAC, reconhecendo-se o trabalho social e a 
importância da entidade, mas delimitando a propriedade à área efetivamente 
necessária e utilizada. A área remanescente utilizada pela entidade 
permanecerá sob sua posse e propriedade, respeitando-se o encargo cumprido.
Do exposto, encaminho para deliberação desta respeitada Casa Legislativa a 
presente propositura de lei, contando com a respeitada aprovação, oportunidade 
em que REQUEIRO O REGIME DE URGÊNCIA, conforme faculta e prevê a 
legislação vigente.
Atenciosamente, 
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 03 de dezembro de 2025. 
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital 
por MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2025.12.03 08:56:51 
-03'00'

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