CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº
091/2025, ‘ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O
EXERCÍCIO 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
A EMENTA do Projeto de Lei nº 091/2025, que “ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” passa a vigorar com a seguinte redação:
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O art. 3º do Projeto de Lei nº 091/2025, que “ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados, durante
a execução orçamentária do exercício de 2026 autorizados a abrirem créditos
adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 30%
(trinta por cento), podendo para tanto:
I – o Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do
Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias próprias;
II – o Prefeito:
a) utilizar como fonte de recursos a anulação parcial e/ou total de dotações,
conforme dispõe o artigo 43, inciso III da Lei Federal nº 4320/64;
b) abrir créditos adicionais suplementares utilizado o excesso de arrecadação
efetivamente realizado na forma do art. 43, inciso II e § 3º da Lei Federal nº
4.320 de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçamentária
prevista;
c) abrir créditos adicionais suplementares utilizado o superávit financeiro
apurado por fontes de recursos no Balanço Patrimonial do exercício anterior e
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
em conformidade com o quadro "Disponibilidade por Destinação de Recursos
- DDR" do exercício de 2025, conforme dispõe o artigo 43, inciso I da Lei
Federal nº 4320/64, até o limite 30,00% (Trinta por cento) da receita
orçamentária prevista;
d) realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO), obedecidos
os limites legais;
e) realizar demais operações de crédito, mediante autorização legislativa
específica, dentro das normas estabelecidas pelas instituições financeiras
nacionais, observados os limites de capacidade de endividamento do
município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do
Brasil e pela legislação em vigor.
§1º Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados
também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado.
§2º Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento
oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução
orçamentária de 2026, desde que obedecido o percentual definido no caput e o
disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.
§3º O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por
anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter,
obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos
dos recursos anulados.
§4º Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite definido no
caput deste artigo dependerá de autorização legislativa por lei ordinária
específica.
O Art. 4º ao Projeto de Lei nº 091/2025, que “ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” passa a vigorar com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Art. 4º Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo
2º, as Emendas Individuais do Legislativo, apresentadas em forma do “ANEXO
– OUTRAS ÁREAS - EMENDAS INDIVIDUAIS DOS VEREADORES”,
ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente lei,
consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 2º e demais locais
onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas impositivas.
§1º - O Executivo, em até 15 (quinze dias) da aprovação da presente lei,
fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.
§2º- Fica o Executivo autorizado a fazer adequações das dotações
orçamentárias referentes aos Projetos/Atividades das Emendas Parlamentares
Individuais, caso seja necessário.
Acrescenta o art. 5º do Projeto de Lei nº 091/2025, DE 2025, que
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” com a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
IVAN PEREIRA DOS REIS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
a) A ementa deve ter a sua redação corrigida tendo em vista a falta da
palavra “financeiro”.
b) O Art. 3º deve ser alterado, no caput e em suas demais alíneas (‘c’,
‘d’ e ‘e’), além de não contemplar a Câmara Municipal na autorização para a
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
abertura dos créditos suplementares, está bem confusa, o que pode dar uma
conotação de autorização e/ou utilização para créditos ilimitados.
c) Necessidade de inserir as Emendas Individuais dos Vereadores.
d) Acrescenta o art. 5º em substituição ao Art. 4º, que deverá ter a
redação alterada, pois não há o que ser revogado.