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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável ( COMSEA/SF), institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN) e revoga a lei nº. 2.419 de 21 de Agosto de 2007.
native_id748

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-12-19 Aprovado(a)
2025-12-19 Aguardando Votação
2025-12-18 Parecer Concluido
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 Parecer Concluido
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Leitura em Plenário
2025-12-12 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-12-12 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T11:33:02.084383-03:00 Aprovado(a) em única discussão 12 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
São Francisco MG Y
Exmos. Edis,
Respeitosos cumprimentos sirvo-me do presente para encaminhar
o Projeto de Lei anexo, Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável (COMSEA/SF), institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (FMSAN) e revoga a Lei nº 2.419, de 21 de agosto de 2007.
O presente Projeto de Lei visa a reimplantar e modernizar a estrutura municipal de
garantia do direito à alimentação adequada e à nutrição em São Francisco. Atualmente, o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA/SF),
instituído pela Lei Municipal nº 2.419, de 21 de agosto de 2007, encontra-se paralisado,
prejudicando a articulação e o controle social das políticas de segurança alimentar e
nutricional.
A Lei nº 2.419/2007, em vigor há [quase 17] anos, apresenta lacunas e desatualizações
em relação ao arcabouço legislativo nacional e à evolução das práticas administrativas e
sociais. A inoperância do COMSEA/SF, somada à defasagem da legislação, exige uma
ação corretiva imediata.
Este Projeto de Lei propõe as seguintes adequações e aprimoramentos:
1. Reativação e Fortalecimento do COMSEA/SF: O objetivo primordial é reativar o
COMSEA/SF, instância essencial para a participação do poder público e da sociedade
civil na formulação e monitoramento das políticas de segurança alimentar e nutricional.
A nova Lei estabelecerá uma estrutura modernizada que permitirá o pleno e contínuo
funcionamento do Conselho.
2. Atualização Legal: Alinha a legislação municipal às normativas federais e
estaduais vigentes sobre Política de Segurança Alimentar e Nutricional, conselhos e
fundos de direitos, garantindo maior conformidade legal e eficácia.
ER Readequação da Vinculação Institucional: Altera a vinculação do COMSEA/SF
do Gabinete do Prefeito para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Esta
mudança visa a otimizar a articulação das políticas públicas, integrar as ações de
segurança alimentar e nutricional ao sistema socioassistencial e promover uma gestão
mais eficiente.
4. Modernização da Composição do Conselho: Substitui a lista nominal de entidades
por critérios claros para a participação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
através de mecanismos como chamamento público ou processo eleitoral, assegurando a
representatividade e a constante atualização dos participantes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
si ESTADO DE MINAS GERAIS
J Av. Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
5. Aprimoramento da Governança do FMSAN: Detalha a gestão, aplicação de
recursos e mecanismos de fiscalização e transparência do Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (FMSAN), fundamental para a captação e o uso eficiente de
recursos.
6. Formalização da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável (PMSANS): Institui e detalha a Política Municipal, definindo seus princípios,
diretrizes e objetivos para orientar as ações do poder público e da sociedade civil,
garantindo o direito à alimentação adequada de forma planejada e contínua.
A aprovação desta Lei é crucial para São Francisco, pois permitirá a reimplantação e o
fortalecimento do COMSEA/SF, estruturará o FMSAN e formalizará a política
municipal, estabelecendo a governança necessária para garantir o acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade para todos os cidadãos.
Diante da necessidade imperativa de reativar e modernizar a governança da segurança
alimentar e nutricional em nosso município, solicitamos a análise e aprovação deste
Projeto de Lei.
É o presente para a augusta apreciação dos Excelentíssimos
Vereadores, na certeza de sua aprovação nos termos em que se encontra.
Atenciosamente,
MIGUEL PAYLO SOUZ (0)
Prefeito Municipal
A
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Daniel Fonseca Rocha
NESTA.
ESTADO DE MINAS GERAIS
É É PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
os ie Av. Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 060/2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, reorganiza o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável
(COMSEA/SF), institui o Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (FMSAN) e revoga a Lei
nº 2.419, de 21 de agosto de 2007.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, encaminha para
conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes e objetivos da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) de São
Francisco, reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável (COMSEA/SF) e institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (FMSAN).
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
(PMSANS) tem como finalidade assegurar a toda a população o direito à alimentação e
nutrição adequadas, de forma sustentável, como parte integrante dos direitos humanos,
mediante a promoção, proteção e garantia do acesso a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente e de modo permanente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, e com base em práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável:
I- A universalidade do direito à alimentação adequada;
HW - A participação social na formulação, execução e monitoramento das políticas
de segurança alimentar e nutricional;
HI - A integração e transversalidade das ações e programas governamentais;
IV - A valorização da produção e consumo de alimentos saudáveis e
ambientalmente sustentáveis;
V- A promoção da educação alimentar e nutricional;
VI - O combate às causas da insegurança alimentar, da fome e da má nutrição;
VII - A soberania alimentar e a autonomia dos povos para a produção e acesso
aos alimentos.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável:
I - Definição e monitoramento de indicadores de segurança alimentar e
nutricional no Município;
H - Articulação de políticas e programas de diferentes setores que impactam a
segurança alimentar e nutricional;
II - Apoio e incentivo à agricultura familiar e à produção de alimentos em base
agroecológica;
IV - Fortalecimento dos circuitos curtos de comercialização e abastecimento local;
V - Promoção da educação alimentar e nutricional em escolas, equipamentos de
saúde e da assistência social, além de espaços comunitários;
VI - Combate ao desperdício de alimentos em toda a cadeia produtiva e de
consumo;
VII - Garantia da qualidade sanitária e nutricional dos alimentos consumidos
pela população;
VIII - Implementação de sistemas de informação e comunicação para a segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL (COMSEA/SF)
a = O
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Av. Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
Art. 5º Fica reorganizado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de São Francisco, doravante denominado COMSEA /SF, órgão
colegiado de caráter consultivo, propositivo, de assessoramento e controle social, com a
finalidade de acompanhar e monitorar a implementação da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS).
Art. 6º O COMSEA/SF é um órgão paritário, autônomo em suas deliberações
técnicas e de caráter público, integrante da estrutura da Administração Pública
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para fins de
suporte administrativo e técnico, sem subordinação hierárquica em suas decisões.
Art. 7º Compete ao COMSEA/SF:
I - Propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, a ser implementada pelo Poder Executivo e demais órgãos e
entidades do Município;
Il - Articular e mobilizar a sociedade civil para a participação na formulação e no
monitoramento das ações voltadas para a segurança alimentar e nutricional;
HI - Realizar ou patrocinar estudos e diagnósticos que subsidiem a elaboração e
o aprimoramento das políticas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional;
IV - Incentivar parcerias entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado
que garantam a mobilização e a otimização no uso dos recursos disponíveis para a
segurança alimentar e nutricional;
V - Elaborar, aprovar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI- Acompanhar a execução das políticas, programas e ações governamentais na
área de segurança alimentar e nutricional, propondo adequações quando necessárias;
VII - Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública
sobre a importância da segurança alimentar e nutricional;
VIII - Criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para aprofundamento de
assuntos específicos da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IX - Realizar, a cada 04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável de São Francisco, ou sempre que julgar necessário;
X- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - Acompanhar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN);
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
So Ford MO ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
XII - Cumprir, no âmbito municipal, as deliberações vinculantes exaradas pelos
órgãos competentes do Governo Federal.
Art. 8º O COMSEA/SF será composto por 12 (doze) membros titulares e igual
número de suplentes, distribuídos de forma paritária entre representantes do Poder
Público Municipal e da Sociedade Civil.
8 1º A representação do Poder Público Municipal será composta por 06 (seis)
titulares e suplentes, indicados pelos Secretários(as) Municipais ou equivalentes, das
seguintes Secretarias:
I-01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Ações Comunitárias e Recursos
Hídricos;
VI - 01 representante da EMATER/MG;
8 2º A representação da Sociedade Civil será composta por 06 (seis) titulares e
suplentes, eleitos ou indicados conforme critérios estabelecidos em Edital de
Chamamento Público ou processo eleitoral específico, garantindo a representatividade
de:
I - 01 representante da Associação Comunitárias dos Bairros Regalito e
Aparecida (ACRA);
II - 01 representante da Associação São Vicente de Paulo;
HI - 01 representante da Pastoral da Criança;
IV - 01 representante da Associação dos Feirantes de São Francisco;
V-01 representante da Associação de Desenvolvimento dos Gerais;
VI- 01 representante da COOPANORTE;
$ 3º Para cada representante titular, haverá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
$ 4º Os representantes da sociedade civil deverão ter comprovada atuação em
áreas relacionadas à segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal.
Art. 9º A designação dos membros do COMSEA/SF, titulares e suplentes, dar-
se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após as respectivas indicações e
processos de seleção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Ro, ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
Art. 10. Poderão participar das reuniões do COMSEA/SF, na qualidade de
observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal, regional ou
nacional, sem direito a voto, sempre que a pauta contiver assuntos da área de atuação
destes ou a juízo da Presidência do Conselho.
Art. 11. O COMSEA/SEF será dirigido por uma Mesa Diretora, eleita dentre seus
membros, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)-Geral, com mandato
de 02 anos, permitida uma recondução.
Art. 12. À competência e a forma de atuação dos membros do COMSEA/SF, bem
como o detalhamento de seu funcionamento, serão estabelecidas em Regimento Interno,
a ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de posse de seus membros.
Art. 13. Os serviços prestados pelos membros do COMSEA /SF são considerados
de relevante interesse público e não serão remunerados, não implicando em vínculo
empregatício com o Município.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(EMSAN)
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(FMSAN), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e gerenciado pelo COMSEA /SF, com a finalidade de captar e
aplicar recursos financeiros para o apoio e fomento de ações, programas, projetos e
atividades voltadas ao desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional no
Município de São Francisco.
Art. 15. Os recursos do FMSAN serão utilizados exclusivamente no
financiamento de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional aprovados
pelo COMSEA SF, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 16. Constituem receitas do FMSAN:
I- Dotações orçamentárias específicas do Município de São Francisco;
II - Transferências de recursos de convênios, acordos e termos de cooperação
celebrados com a União, o Estado, organismos internacionais e outras entidades;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;
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IV - Recursos provenientes de multas e penalidades aplicadas em razão de
infrações à legislação de segurança alimentar e nutricional;
V - Receitas resultantes da aplicação financeira de seus recursos, na forma da lei;
VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 17. A gestão do FMSAN será de responsabilidade do COMSEA/SF, em
articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e observará as
seguintes diretrizes:
I - Os recursos serão aplicados em conformidade com o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
II - A execução financeira e orçamentária do FMSAN será acompanhada e
fiscalizada pelo COMSEA/SF, com as devidas prestações de contas aos órgãos de
controle interno e externo do Município;
NI - O COMSEA/SF deverá definir os critérios de aplicação dos recursos, bem
como os procedimentos para a avaliação e aprovação dos projetos a serem financiados.
Parágrafo Único. O detalhamento da gestão, operacionalização e fiscalização do
FMSAN será definido em Regimento Próprio do Fundo ou em Resolução do
COMSEA/SF, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 18. O Poder Executivo Municipal assegurará ao COMSEA/SF o suporte
técnico, administrativo e orçamentário necessário ao seu pleno funcionamento,
incluindo:
I- Delineamento de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual;
II - Disponibilização de pessoal técnico-administrativo para compor a Secretaria
Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas atribuições originárias, se for o caso;
WI - Fornecimento de infraestrutura material adequada (espaço físico,
equipamentos, materiais de expediente, etc.).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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É É PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
e a realizar as adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a execução desta
Lei.
Art. 20. A primeira composição do COMSEA /SF, após a promulgação desta Lei,
deverá ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.419, de 21 de agosto de 2007, e
demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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