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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer e pagar dívida de exercícios anteriores em favor da empresa Elcio Eletrônica e Comércio Ltda, CNPJ 44.053.443/0001-16.
native_id750

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-12-19 Aprovado(a)
2025-12-19 Aguardando Votação
2025-12-18 Parecer Concluido
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 Parecer Concluido
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Leitura em Plenário
2025-12-12 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-12-12 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T11:35:59.626701-03:00 Aprovado(a) em única discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
OFÍCIO Nº ________/2025 - GAB/PM
São Francisco/MG, 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Francisco
Daniel Fonseca Rocha
Câmara Municipal de São Francisco/MG
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei para reconhecimento de dívida de exercícios 
anteriores.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 2046/2025 – Elcio Eletrônica e Comércio Ltda.; 
Parecer Jurídico nº 007/2025 – Procuradoria Jurídica Municipal.
Senhor Presidente,
Com os nossos respeitosos cumprimentos, encaminhamos à apreciação e deliberação dessa 
colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a reconhecer e pagar dívida de exercícios anteriores referente ao fornecimento de 
peças e serviços para veículo oficial".
O presente Projeto de Lei visa regularizar o pagamento à empresa Elcio Eletrônica e 
Comércio Ltda., inscrita no CNPJ 44053443/0001-16, pelo fornecimento de peças e serviços 
de manutenção para o caminhão de placa OXB-2223, no valor principal de R$ 66.760,14 
(sessenta e seis mil, setecentos e sessenta Reais e quatorze centavos).
A proposta fundamenta-se nos termos do Processo Administrativo nº 2046/2025 e do Parecer 
Jurídico nº 007/2025 da Procuradoria Jurídica Municipal, que concluiu favoravelmente ao 
reconhecimento da dívida principal, sob o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa 
da Administração Pública, atestando a efetiva prestação dos serviços e fornecimento dos bens 
ao Município.
Contando com a costumeira atenção dessa Casa Legislativa, solicitamos a apreciação da 
matéria em regime de urgência, dada a necessidade de regularização da pendência financeira 
e a importância de resguardar o equilíbrio financeiro dos fornecedores que prestam serviços 
ao Município.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal de São Francisco
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
reconhecer e pagar dívida de exercícios 
anteriores referente ao fornecimento de peças e 
serviços para veículo oficial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de São Francisco aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer, liquidar e pagar a dívida 
de exercícios anteriores à empresa Elcio Eletrônica e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o 
nº 44053443/0001-16, referente ao fornecimento de peças e serviços de manutenção para o 
veículo oficial caminhão, placa OXB-2223.
Art. 2º O valor da dívida a ser reconhecida e paga nos termos desta Lei é de R$ 66.760,14 
(sessenta e seis mil, setecentos e sessenta Reais e quatorze centavos), correspondente ao valor 
principal dos serviços e bens efetivamente prestados.
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo não incluirá juros, multas ou 
qualquer outro encargo moratório, considerando a natureza excepcional do reconhecimento da 
dívida sem prévia cobertura contratual formal direta.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária 
própria, a ser suplementada, se necessário, observadas as normas da Lei Orçamentária Anual 
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º O reconhecimento e pagamento da dívida de que trata esta Lei dar-se-á mediante 
processo administrativo específico, instruído com a documentação comprobatória da efetiva 
prestação dos serviços e fornecimento dos bens, bem como o parecer jurídico favorável e a 
devida autorização da autoridade competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 10 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal de São Francisco
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa 
autorizar o Poder Executivo Municipal a reconhecer e pagar uma dívida de exercícios 
anteriores, no valor de R$ 66.760,14 (sessenta e seis mil, setecentos e sessenta Reais e 
quatorze centavos), em favor da empresa Elcio Eletrônica e Comércio Ltda.
A dívida em questão refere-se ao fornecimento de peças e serviços de manutenção para o 
veículo caminhão, placa OXB-2223, essencial para as atividades da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Desenvolvimento. Conforme apurado no Processo Administrativo nº 
2046/2025 e detalhado no Parecer Jurídico nº 007/2025 da Procuradoria Jurídica Municipal, 
os serviços e peças foram efetivamente prestados e utilizados pelo Município, conforme 
atestado pelo setor de Oficina da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento e 
pelo ex-Controlador de Frotas.
O reconhecimento desta dívida principal é fundamental para evitar o enriquecimento sem 
causa da Administração Pública, princípio basilar do direito que impede que um ente se 
beneficie do trabalho ou dos bens de terceiros sem a devida contraprestação, ainda que haja 
irregularidades formais no processo administrativo que originou a despesa.
No entanto, em observância ao princípio da legalidade e à excepcionalidade do 
reconhecimento de dívidas sem prévia cobertura contratual formal e direta, o Projeto de Lei 
limita o pagamento ao valor principal da dívida, sem a inclusão de juros, multas ou outros 
encargos moratórios, que demandariam uma previsão contratual ou legal específica para a 
relação estabelecida.
Concomitantemente ao presente Projeto de Lei, a Administração Municipal, por meio da 
Controladoria Geral e da Procuradoria Jurídica, encaminhará os autos à Corregedoria 
Municipal para a devida apuração de responsabilidades pelas falhas administrativas que 
levaram à situação ora apresentada, buscando evitar que tais ocorrências se repitam no futuro.
A aprovação desta Lei permitirá a regularização da situação e o cumprimento de uma 
obrigação moral e legal do Município para com o fornecedor que de boa-fé prestou seus 
serviços, contribuindo para a manutenção da credibilidade da gestão pública.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores, submetemos esta proposição 
para a devida deliberação.
São Francisco/MG, 10 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal de São Francisco

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