PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Gab. 174/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa autoriza o
Executivo Municipal a doar bens imóvel do seu acervo patrimonial à Mitra
Diocesana de Januária.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que
está presente o relevante interesse público, razão pela qual requeiro que a
mesma, após regular trâmite seja aprovada nos termos legais.
Diante da relevância e urgência da matéria, em especial em decorrência do
recesso legislativo, requeiro que a presente Propositura de Lei tramite sob o
REGIME DE URGÊNCIA, conforme permissão da Lei Orgânica e Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.12.18 08:14:59
-03'00'
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 062/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa
a propositura de lei que autoriza o Executivo Municipal a doar bens imóvel
do seu acervo patrimonial à Mitra Diocesana de Januária.
Inicialmente é necessário e pertinente esclarecer que a presente doação
não se destinará às atividades de cunho religioso da Donatária, mas
essencialmente para a realização de atividades de cunho social, de
relevante interesse público, inclusive com atividades franqueadas ao
acesso de toda a população municipal.
A Mitra Diocesana de Januária, formalizou requerimento administrativo sob
número 3134/2025, cuja cópia segue anexa, demonstrou o interesse de
implantar e edificar um Seminário Propedêutico, vinculado às atividades de
cunho social da Donatária, neste Município.
A doação se justifica sob a relevância do interesse público e ocorrerá com
cláusula de reversão, ou seja, caso a donatária não cumpra com a destinação
estabelecida em lei, qual seja, edificação de um Seminário Propedêutico, o
imóvel reverterá para o acervo patrimonial do Município de São Francisco.
A doação dos bens colacionados é prevista na Lei Orgânica Municipal que em
seu artigo 18, dispõe :
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“art. 18. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas :
a. doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
A propositura fundamenta-se nos seguintes pontos de interesse público e
legalidade:
1. Do Interesse Público e Social: .
A instalação do referido Seminário não se limita ao aspecto religioso, mas
configura-se como um polo de desenvolvimento social. O encargo da doação
prevê, obrigatoriamente, que o espaço seja destinado a atividades de interesse
social abertas a toda a comunidade. Tais atividades contemplam assistência
social, promoção da cultura e acolhimento, preenchendo lacunas de
infraestrutura em áreas onde a presença do Estado muitas vezes é limitada.
2. Da Função Social da Propriedade: .
O imóvel em questão encontra-se atualmente subutilizado, não cumprindo sua
função socioeconômica. Com a doação onerosa (com encargos), o Município
garante que a área receba investimentos privados para a construção de um
complexo que propiciará melhorias na qualidade de vida e ainda, oferecer
serviços gratuitos à população local.
3. Do Amparo Legal: .
A presente autorização legislativa cumpre o rito estabelecido no art. 76, inciso I,
da Lei Federal nº 14.133/2021, que exige:
- Existência de interesse público devidamente justificado;
- Prévia avaliação do bem;
- Autorização legislativa específica.
A dispensa de licitação para a doação justifica-se pela natureza da entidade
beneficiária e pela finalidade social específica do empreendimento, conforme
permitido pela legislação vigente quando o encargo reverte em benefício direto
à coletividade.
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4. Das Cláusulas de Reversão: .
Para garantir a segurança do patrimônio público, o projeto prevê cláusula de
reversão automática. Caso o encargo (construção e manutenção das atividades
de interesse social) não seja cumprido no prazo estipulado ou o imóvel receba
destinação diversa da prevista, a propriedade retornará ao acervo do Município,
com todas as benfeitorias realizadas, sem direito a indenização.
Do exposto e visando atender ao interesse social , conforme descrito, encaminho
para deliberação desta respeitada Casa Legislativa a presente Propositura de
Lei, contando com a respeitada aprovação, reiterando a necessidade de que a
mesma tramite sob REGIME DE URGÊNCIA, conforme permite a legislação
vigente.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por MIGUEL
PAULO SOUZA FILHO:85027049668
Dados: 2025.12.18 08:15:26 -03'00'
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PROPOSITURA DE LEI nº 062/2025
Autoriza o Executivo Municipal a doar,
com encargos, bens imóvel do seu
acervo patrimonial à Mitra Diocesana de
Januária para implantação de um
Seminário Propedêutico e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal,
encaminha para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura
de Lei: .
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à Mitra
Diocesana de Januária, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita
no CNPJ sob o nº 21.463.187/0001-30 , uma área de 5.550 m2 ( cinco mil
quinhentos e cinquenta metros quadrados ) pertencente ao seu acervo
patrimonial, situado na Rua “A”, Quadra 27 , no Prolongamento do Bairro
Sagrada Família, registrado sob registro nº 01 e Av. 82, matrícula nº 14.369,
Ficha nº 6.083, Livro 2/Rg, respectivamente em 16.09.2004 e 08.09.2025, junto
ao Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, destinado
exclusivamente à construção de Seminário Propedêutico.
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei ficará sujeita às seguintes condições:
I. Utilização do imóvel para fins de construção de um Seminário Propedêutico,
sendo vedada a construção de outro empreendimento que não seja vinculado a
esta finalidade;
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II. A Donatária deverá cumprir com a destinação de implantação de um
Seminário Propedêutico, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta
Lei.
III. A Donatária não poderá ceder, a qualquer título, o todo ou parte do imóvel
(terreno) para terceiros, a fim de que se cumpra a sua destinação.
IV. Possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, precedida
de prévia notificação administrativa, caso a Donatária descumpra qualquer das
condições acima, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º. Cumprida a finalidade da doação pela Donatária, o imóvel passará a
integrar, de forma definitiva, irrevogável e irretratável, o patrimônio da mesma.
Art.4º. A escritura pública de doação deverá conter cláusula expressa de
inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão em favor do Município.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei,
até o cumprimento do seu objeto.
Art. 6º. A Donatária terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, para providenciar a lavratura da escritura pública de doação junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG.
Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por
MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.12.18 08:15:39
-03'00'