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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar, com encargos, bens imóvel do seu acervo patrimonial à Mitra Diocesana de Januária para implantação de um Seminário Propedêutico e dá outras providências
native_id761

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-12-22 Aprovado(a)
2025-12-22 Aguardando Votação
2025-12-19 Parecer Concluido
2025-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-19 Parecer Concluido
2025-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-19 Leitura em Plenário
2025-12-17 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-12-17 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T10:50:20.522329-03:00 Aprovado(a) em única discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44






































PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Gab. 174/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa 
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e 
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa autoriza o 
Executivo Municipal a doar bens imóvel do seu acervo patrimonial à Mitra 
Diocesana de Januária. 
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que 
está presente o relevante interesse público, razão pela qual requeiro que a 
mesma, após regular trâmite seja aprovada nos termos legais.
Diante da relevância e urgência da matéria, em especial em decorrência do 
recesso legislativo, requeiro que a presente Propositura de Lei tramite sob o 
REGIME DE URGÊNCIA, conforme permissão da Lei Orgânica e Regimento 
Interno desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital 
por MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2025.12.18 08:14:59 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 062/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa 
a propositura de lei que autoriza o Executivo Municipal a doar bens imóvel 
do seu acervo patrimonial à Mitra Diocesana de Januária. 
Inicialmente é necessário e pertinente esclarecer que a presente doação 
não se destinará às atividades de cunho religioso da Donatária, mas 
essencialmente para a realização de atividades de cunho social, de 
relevante interesse público, inclusive com atividades franqueadas ao 
acesso de toda a população municipal.
A Mitra Diocesana de Januária, formalizou requerimento administrativo sob 
número 3134/2025, cuja cópia segue anexa, demonstrou o interesse de 
implantar e edificar um Seminário Propedêutico, vinculado às atividades de 
cunho social da Donatária, neste Município. 
A doação se justifica sob a relevância do interesse público e ocorrerá com 
cláusula de reversão, ou seja, caso a donatária não cumpra com a destinação 
estabelecida em lei, qual seja, edificação de um Seminário Propedêutico, o 
imóvel reverterá para o acervo patrimonial do Município de São Francisco. 
A doação dos bens colacionados é prevista na Lei Orgânica Municipal que em 
seu artigo 18, dispõe :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
“art. 18. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá as seguintes normas :
a. doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
A propositura fundamenta-se nos seguintes pontos de interesse público e 
legalidade:
1. Do Interesse Público e Social: .
A instalação do referido Seminário não se limita ao aspecto religioso, mas 
configura-se como um polo de desenvolvimento social. O encargo da doação 
prevê, obrigatoriamente, que o espaço seja destinado a atividades de interesse 
social abertas a toda a comunidade. Tais atividades contemplam assistência 
social, promoção da cultura e acolhimento, preenchendo lacunas de 
infraestrutura em áreas onde a presença do Estado muitas vezes é limitada.
2. Da Função Social da Propriedade: .
O imóvel em questão encontra-se atualmente subutilizado, não cumprindo sua 
função socioeconômica. Com a doação onerosa (com encargos), o Município 
garante que a área receba investimentos privados para a construção de um 
complexo que propiciará melhorias na qualidade de vida e ainda, oferecer 
serviços gratuitos à população local.
3. Do Amparo Legal: .
A presente autorização legislativa cumpre o rito estabelecido no art. 76, inciso I, 
da Lei Federal nº 14.133/2021, que exige:
- Existência de interesse público devidamente justificado;
- Prévia avaliação do bem;
- Autorização legislativa específica.
A dispensa de licitação para a doação justifica-se pela natureza da entidade 
beneficiária e pela finalidade social específica do empreendimento, conforme 
permitido pela legislação vigente quando o encargo reverte em benefício direto
à coletividade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
4. Das Cláusulas de Reversão: .
Para garantir a segurança do patrimônio público, o projeto prevê cláusula de 
reversão automática. Caso o encargo (construção e manutenção das atividades 
de interesse social) não seja cumprido no prazo estipulado ou o imóvel receba 
destinação diversa da prevista, a propriedade retornará ao acervo do Município, 
com todas as benfeitorias realizadas, sem direito a indenização.
Do exposto e visando atender ao interesse social , conforme descrito, encaminho 
para deliberação desta respeitada Casa Legislativa a presente Propositura de 
Lei, contando com a respeitada aprovação, reiterando a necessidade de que a 
mesma tramite sob REGIME DE URGÊNCIA, conforme permite a legislação 
vigente. 
Atenciosamente, 
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de dezembro de 2025. 
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por MIGUEL 
PAULO SOUZA FILHO:85027049668 
Dados: 2025.12.18 08:15:26 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROPOSITURA DE LEI nº 062/2025
Autoriza o Executivo Municipal a doar, 
com encargos, bens imóvel do seu 
acervo patrimonial à Mitra Diocesana de 
Januária para implantação de um 
Seminário Propedêutico e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, 
encaminha para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura 
de Lei: .
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à Mitra 
Diocesana de Januária, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita 
no CNPJ sob o nº 21.463.187/0001-30 , uma área de 5.550 m2 ( cinco mil 
quinhentos e cinquenta metros quadrados ) pertencente ao seu acervo 
patrimonial, situado na Rua “A”, Quadra 27 , no Prolongamento do Bairro 
Sagrada Família, registrado sob registro nº 01 e Av. 82, matrícula nº 14.369,
Ficha nº 6.083, Livro 2/Rg, respectivamente em 16.09.2004 e 08.09.2025, junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, destinado 
exclusivamente à construção de Seminário Propedêutico.
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei ficará sujeita às seguintes condições:
I. Utilização do imóvel para fins de construção de um Seminário Propedêutico, 
sendo vedada a construção de outro empreendimento que não seja vinculado a 
esta finalidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
II. A Donatária deverá cumprir com a destinação de implantação de um 
Seminário Propedêutico, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta 
Lei. 
III. A Donatária não poderá ceder, a qualquer título, o todo ou parte do imóvel 
(terreno) para terceiros, a fim de que se cumpra a sua destinação. 
IV. Possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, precedida 
de prévia notificação administrativa, caso a Donatária descumpra qualquer das 
condições acima, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas. 
Art. 3º. Cumprida a finalidade da doação pela Donatária, o imóvel passará a 
integrar, de forma definitiva, irrevogável e irretratável, o patrimônio da mesma. 
Art.4º. A escritura pública de doação deverá conter cláusula expressa de 
inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão em favor do Município.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, 
até o cumprimento do seu objeto.
Art. 6º. A Donatária terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação 
desta Lei, para providenciar a lavratura da escritura pública de doação junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG.
Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 17 de dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por 
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2025.12.18 08:15:39 
-03'00'

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