PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
gos fr HO Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
2 3631-1617 — 3631 - 2264
PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetivar permuta de bens imóveis com a
Senhora Evelyn Ferreira Brito e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar a permuta de um bem imóvel
de sua propriedade com o imóvel pertencente à Senhora Evelyn Ferreira Brito, CPF
143.995.456-90, conforme as condições e descrições constantes desta Lei.
Art. 2º O imóvel de propriedade da Senhora Evelyn Ferreira Brito, a ser recebido pelo
Município, é o seguinte: I - Lote nº 16B, da quadra nº 23, com área de 180,00 m? (cento e
oitenta metros quadrados), situado no Loteamento São Lucas, neste Município, objeto da
Matrícula nº 31.021, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco. II - O
referido imóvel encontra-se avaliado em R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais),
conforme Laudo de Avaliação de Imóveis (Permuta) da Comissão de Avaliação de Imóveis do
Município, datado de 04 de setembro de 2025.
Art. 3º O imóvel de propriedade do Município de São Francisco, a ser entregue à Senhora
Evelyn Ferreira Brito em permuta, é o seguinte: I - Lote nº 30, da quadra nº 03, com área de
200,00 m? (duzentos metros quadrados), situado no Loteamento Prolongamento João Aguiar
(Morada do Sol), neste Município. II - O referido imóvel encontra-se avaliado em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóveis (Permuta) da
Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, datado de 04 de setembro de 2025.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei dar-se-á com base na equivalência de valores dos
imóveis envolvidos, conforme laudos de avaliação emitidos pela Comissão de Avaliação de
Imóveis do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização
da presente permuta, incluindo a lavratura da escritura pública e seu devido registro nos
órgãos competentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
isgo, 22 de dezembro dê 2025.
v
SOUZA RILHO
Preféito Municip
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Ilustres Senhores e Senhoras
Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar permuta de bens imóveis com a Senhora
Evelyn Ferreira Brito. A presente proposição visa solucionar uma questão de relevante
interesse público e social, demonstrando a responsabilidade e a probidade da Administração
Pública Municipal.
DA JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como base o Processo Administrativo nº 1656/2025, no qual a
Senhora Evelyn Ferreira Brito, proprietária do imóvel Lote nº 16B, quadra 23, Loteamento
São Lucas, com Matrícula nº 31.021 e área de 180,00 m?, solicitou a permuta de seu terreno
com um bem imóvel municipal.
A motivação para tal pedido reside no fato de que, durante a execução de obras de
terraplenagem para a construção da unidade escolar municipal "Raio de Sol", houve uma
intervenção significativa no terreno da requerente. Conforme o parecer técnico da Secretaria
Municipal de Obras, a necessidade de corte e aterro para nivelamento do terreno, visando a
estabilidade da obra pública, resultou na criação de taludes que adentraram parte do lote
particular. Embora a edificação não seja totalmente inviável, o custo para a construção de
muros de arrimo e aterro para regularizar o terreno se mostra exorbitante, tornando-o
economicamente inviável para a finalidade residencial de pequeno porte que a proprietária
almejava. Esta situação configura um prejuízo considerável causado à particular por uma ação
do próprio Município.
O Art. 2º da Lei Orgânica do Município de São Francisco estabelece como finalidade do
Município "promover o bem de todos os habitantes" e "gerir interesses locais, como fator
essencial de desenvolvimento da comunidade". A situação ora apresentada, embora não
decorrente de ilicitude, impõe ao Município o dever de buscar soluções que minimizem os
impactos negativos de suas ações sobre a vida dos cidadãos. A permuta é, neste contexto, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
j MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
São Francisco - MG?
medida mais justa, eficiente e econômica para sanar o prejuízo e evitar uma possível e
dispendiosa demanda judicial de indenização.
Juridicamente, a permuta de bens imóveis municipais encontra amparo na Lei Orgânica do
Município de São Francisco (LOM). O Art. 18, alínea 'c', da LOM expressamente prevê
que a alienação de imóveis, quando se tratar de permuta, dispensa a concorrência pública,
exigindo-se apenas autorização legislativa e prévia avaliação. Os requisitos de prévia
avaliação já foram devidamente cumpridos pela Comissão de Avaliação de Imóveis do
Município, que, designada para este fim, realizou a vistoria e avaliou ambos os imóveis.
Os laudos de avaliação, anexos ao processo administrativo, demonstram a equivalência de
valores entre os bens:
e Imóvel da requerente (Lote nº 16B): 180,00 m?, avaliado em R$ 25.200,00.
e Imóvel municipal (Lote nº 30): 200,00 m?, avaliado em R$ 25.000,00. A pequena
diferença de R$ 200,00 (duzentos reais) é perfeitamente razoável e aceitável,
considerando o objetivo de recompor o patrimônio da munícipe e os benefícios de uma
solução administrativa amigável.
Ademais, a presente permuta coaduna-se com os princípios da administração pública
expressos no Art. 27 da LOM, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade, a eficiência e a probidade. A legalidade é garantida pela previsão expressa na
LOM para a dispensa de licitação em caso de permuta. A eficiência é alcançada ao resolver o
problema de forma célere, evitando o litígio e otimizando os recursos públicos. A moralidade
e a probidade são asseguradas pela motivação transparente do ato e pela avaliação técnica dos
bens.
Por fim, o Art. 105, VIII, e o Art. 106, XXIII, da LOM, conferem a esta Câmara Municipal
a competência para dispor e aprovar previamente a alienação de bens imóveis do Município,
tornando essencial a aprovação deste Projeto de Lei para a concretização da permuta.
DO PEDIDO DE REGIME DE URGÊNCIA:
Considerando a natureza da demanda e a situação de prejuízo causado à particular por ação do
Município, faz-se imperiosa a rápida tramitação e deliberação deste Projeto de Lei. A
manutenção da situação atual gera insegurança jurídica e impede a plena utilização do imóvel
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
pela cidadã afetada, podendo, inclusive, acarretar em novas demandas e ônus ao erário
municipal caso a questão se prolongue sem solução.
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 115 da Lei Orgânica Municipal, que faculta
ao Prefeito Municipal solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, venho
requerer a Vossas Excelências a análise e votação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência. Esta medida permitirá uma célere resolução para a munícipe e para o Município,
consolidando os princípios da boa administração pública.
Conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a aprovação desta matéria,
que representa um ato de justiça e boa gestão pública.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco, 22 de dezembro
PREFEITO MUNICIPAL
À Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
NESTA.