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materia nº 24/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaQue o Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que estabeleça a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais da Educação Infantil.
native_id816

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição enviada ao Poder Executivo
2026-02-23 Aprovado(a)
2026-02-23 Leitura em Plenário
2026-02-20 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2026-02-20 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
INDICAÇÃO nº 24/2026
Exmo. Senhor Vereador
RAMIRO FERREIRA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta 
A vereadora signatária, com assento nesta Casa Legislativa e no uso 
das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, solicita à Vossa 
Excelência que seja enviado ofício ao Sr. MIGUEL PAULO SOUZA FILHO, 
Digníssimo Prefeito Municipal, INDICANDO-LHE: Que o Poder Executivo 
Municipal, por meio do setor competente, encaminhe a esta Casa 
Legislativa Projeto de Lei que estabeleça a jornada de trabalho de 30 (trinta) 
horas semanais para os profissionais da Educação Infantil. 
Câmara Municipal de São Francisco/MG, 05 de fevereiro de 2026.
GÉSSICA BRAGA DE ALMEIDA
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: A presente indicação tem por finalidade promover a 
valorização dos profissionais da Educação Infantil, reconhecendo a 
especificidade e a relevância do trabalho desenvolvido com crianças na 
primeira etapa da educação básica. A fixação da jornada de 30 (trinta) 
horas semanais contribui para melhores condições de trabalho, reduz a 
sobrecarga funcional e favorece a qualidade do atendimento pedagógico 
oferecido às crianças. Além disso, a medida encontra respaldo em 
experiências exitosas adotadas por diversos municípios, que demonstram 
ganhos na organização do trabalho docente e na efetividade do processo 
educativo. Ressalta-se, por fim, que a iniciativa legislativa compete ao Poder 
Executivo, razão pela qual se faz necessária a apresentação de Projeto de 
Lei para análise e deliberação desta Casa Legislativa.

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