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materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaSuprime o § 3º do art. 4º do Projeto de Lei nº 03/2026, que altera a Lei Municipal nº 3.611/2025, preservando a natureza indenizatória das diárias e a conformidade com os princípios da razoabilidade, moralidade e responsabilidade fiscal.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-02-09 Aprovado(a) — —
2026-02-09 Aguardando Votação — —
2026-02-06 Parecer Concluido — —
2026-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-06 Parecer Concluido — —
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-02 Leitura em Plenário — —
2026-01-29 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2026-01-29 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T10:29:30.388630-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314 
EMENDA Nº 01/2026
Suprime o § 3º do art. 4º do Projeto de Lei nº 03/2026, 
que altera a Lei Municipal nº 3.611/2025, preservando 
a natureza indenizatória das diárias e a conformidade 
com os princípios da razoabilidade, moralidade e 
responsabilidade fiscal.
Art. 1º Fica suprimido o § 3º do art. 4º constante do art. 1º do Projeto de Lei nº 03/2026.
Art. 2º Renumeram-se, se necessário, os dispositivos subsequentes.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 2026.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
Daniel Fonseca Rocha
Presidente
Géssica Braga de Almeida
Relatora
Antônio Marcos Ferreira de Souza 
Membro
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314 
JUSTIFICATIVA:
A supressão do § 3º mostra-se necessária para preservar a natureza indenizatória das diárias, 
evitando sua vinculação indireta à remuneração parlamentar.
Também visa assegurar observância aos princípios da razoabilidade, moralidade, 
economicidade e interesse público e reduzir risco de apontamentos pelos órgãos de controle 
externo, especialmente quanto à ampliação potencial de despesa sem correlação com custos 
reais de deslocamento.
A retirada do dispositivo não compromete a estrutura normativa do projeto, permitindo sua 
aprovação com plena conformidade constitucional, administrativa e financeira.

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