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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a restituir imóvel localizado na Fazenda Belmonte ao Espólio dos doadores, representado por Maria Aparecida Mota Neves, e revoga a Lei Municipal nº 2.421/2007 que trata do contrato de comodato firmado com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Fazenda Belmonte, no Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id845

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-03-02 Aprovado(a) — —
2026-03-02 Aguardando Votação — —
2026-02-27 Parecer Concluido — —
2026-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-27 Parecer Concluido — —
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-23 Leitura em Plenário — —
2026-02-20 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2026-02-20 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T10:24:01.618015-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
São Francisco - MG MINAS GERAIS
E Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
JUSTIFICATIVA
À Câmara Municipal de São Francisco,
Senhores(as) Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de
Lei, que visa a autorizar o Poder Executivo Municipal a restituir o imóvel de matrícula nº
3.428, localizado na Fazenda Belmonte, ao espólio de seus doadores originais, e a revogar a
Lei Municipal nº 2.421, de 04 de setembro de 2007.
A medida proposta fundamenta-se em um conjunto de fatos e argumentos jurídicos que
demonstram a imperiosa necessidade de regularização da situação patrimonial do referido
bem. O imóvel em questão, com área de 5.000,00 m?, foi objeto de doação ao Município por
Francisco Pereira Mota e Joana das Dores Mota, pais da interessada Maria Aparecida Mota
Neves. A liberalidade, no entanto, foi onerada por um encargo específico e devidamente
averbado na matrícula: a construção de um prédio escolar para benefício da região.
Conforme apurado no processo nº 793/2025, a Secretaria Municipal de Educação manifestou-
se expressamente sobre a não utilização e o desinteresse na destinação do imóvel para a
finalidade original. A área, que abrigava a antiga sede da E.E. Epaminondas Leite (rede
estadual), não mais corresponde às necessidades ou planos educacionais do Município. Essa
manifestação é crucial, pois atesta, de forma inequívoca, a inexecução do encargo imposto
quando da doação. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 555 e 562, prevê a
possibilidade de revogação da doação por inexecução do encargo, garantindo o retorno do
bem ao patrimônio do doador.
Além da inexecução do encargo original, constatou-se que o imóvel foi objeto de um contrato
de comodato, autorizado pela Lei Municipal nº 2.421/2007, com o Conselho de
Desenvolvimento Comunitário de Fazenda Belmonte. Entretanto, verificou-se que o bem se
encontra inutilizado e desabitado pelo referido Conselho, evidenciando, também, o
descumprimento dos termos do próprio comodato e a inobservância do interesse público que
poderia justificar a sua manutenção em posse de terceiro.
Diante desse cenário, manter o imóvel no patrimônio municipal, sem o cumprimento da
finalidade que o justificou e sem qualquer uso público efetivo, contraria os princípios da
eficiência, moralidade e, sobretudo, do interesse público que regem a Administração Pública.
A restituição do imóvel a herdeira Maria Aparecida Mota Neves, é um ato de boa-fé, que
corrige uma situação de inexecução de condição e respeita a vontade manifestada pelos
doadores.
Para formalizar essa restituição e regularizar a situação jurídica do bem, faz-se necessária a
autorização desta Egrégia Casa Legislativa. A revogação da Lei Municipal nº 2.421/2007 é
consequência lógica da decisão de reverter a doação, uma vez que o contrato de comodato
perde seu objeto e sua finalidade diante da ausência de uso público e da iminente restituição
do bem.
A aprovação deste Projeto de Lei demonstrará o compromisso desta Câmara com a correta
gestão do patrimônio público e com a estrita observância das normas legais, além de evitar
possíveis litígios judiciais futuros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a
aprovação EM REGIME DE URGENCIA, desta relevante proposição.
ouza Filh |
1 de São Francisco
São Francisco, 09 de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
PROJETO DE LEI Nº 12026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
restituir imóvel ao espólio dos doadores,
representado por Maria Aparecida Mota
Neves, e revoga a Lei Municipal nº 2.421, de
04 de setembro de 2007.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a restituição do imóvel de
5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados), matriculado sob o nº 3.428, às fls. 298 do Livro
2/Erg, registrado em 28/11/1981, localizado na Fazenda Belmonte, Distrito de Conceição da
Vargem, neste Município, como doação a Maria Aparecida Mota Neves, portadora do CPF:
779.672.756-91.
$ 1º A restituição de que trata o caput deste artigo dar-se-á em razão da inexecução do
encargo de destinação do imóvel para a construção de prédio escolar, condição que onerou a
doação original e que se encontra devidamente averbada na matrícula do bem.
$ 2º O Poder Executivo Municipal deverá adotar todas as providências administrativas e
legais necessárias para a formalização da doação do imóvel a Maria Aparecida Mota Neves,
portadora do CPF: 779.672.756-91.
Art. 2º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 2.421, de 04 de setembro de
2007, que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO FIRMAR CONTRATO DE
COMODATO COM O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE
FAZENDA BELMONTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco, 09 de fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal de São Francisco
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE
SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
PROCESSO Nº.
79312025
“INTERESSADO :MARIA APARECIDA MOTA NEVES
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO (FAZ)
AÚPUAÇÃO: 20/03/2025 Secretaria de Administração da Prefeitura
* “Municipal de São Francisco autua o presente processo.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
S TELEFONE: (03) 8363 - 1161
CNPJ: 22679153/0001-40 |
X |
: N
PROCESSO Nº: 395/2025 PROTOCOLO GERAL: 793/2025
TITULAR: MARIA APARECIDA MOTA NEVES
CPF: 77967275691
* ASSUNTO SOLICITAÇÃO (FAZ)
LOGRADOURO: FAZ BELMONTE, 0
BAIRRO: AREA RURAL
MUNICÍPIO: SAO FRANCISCO |
DATA: 20/03/2025
|
OUTROS DADOS )
SOLICITA DEVOLUÇÃO DE TERRENO DOADO PARA PREFEITURA POIS O MESMO ESTA ABANDONADO A 40
ANOS. FONE; 998495516
(a DOCUMENTOS
DA
ASSINATURAS ASSINATURA RETIRADA DE DOCUMENTOS
TITUREQ:: IEP ice FA Voos
MARIA APARECIDA MOTA NEVES
DATA: / /
NOME:
EMISSOR: CPF/CI:
EVA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA RAPOSQ
EE E RO
Pere
* Comarca de São Francisco
Cartório do Registro de Imóveis
Certidão
Juliano Fagundes da Silveira, )ficial do Registro de
Imóveis da Comarca de São Francisco, MG; em pleno
exercício, na forma da lei, etc.
CERTIFICA, atendendo a requerimento verbal da parte interessada que revendo os livros próprios
deste cartório, deles consta a matrícula seguinte: Matrícula 3428, fls. 298, Lº 2-E/Rg, em 18/11/1981,
do seg Imóvel: 5.000,00m?, ou 50mx100m, na Fazenda Belmonte, dist. C. da Vargem, d/município,
confrontando atualmente com Nascente, Norte e Sul c/ Vitorino Gomes Mendes, desmembrada de
maior área, conf. Reg. 17.866, fls. 300, Lº 3-U. De Propriedade de FRANCISCO PEREIRA MOTA e
s/m Joana das Dores Mota. Conforme Escrit. Pública de 06/08/1981, P/Tab. Do 1º Of. D/cidade, Lº 34,
fis. 143/144.. XIXXXEKA MARAR XK-
XOXOXOXOXOXOXOXSOXSOXOXOXOXOXOX XXX XXX OX XX.
Registro nº 01, Matrícula 3428, fls. 298, Lº 2-E/Rg, em 18/11/1981, do seg Imóvel: 5.000,00m?, ou
50mx100m, na Fazenda Belmonte, dist. C. da Vargem, d/município, confrontando atualmente com
Nascente, Norte e Sul c/ Vitorino Gomes Mendes, desmembrada de maior área. conf. Reg. 17.866,
fis. 300, Lº 3-U. Destina dita área para construção de um Prédio Escolar, para benefício da região.
Estimanado a área em $40.000,00. Sendo a DONATÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO, CGC 22.679.753/0001-40. E TRANSMITENTES DOADORES: Francisco Pereira Mota e
s/m Joana das Dores Mota, CPF 033.966.306-53. Escrit. Pública de 06/08/1981, P/Tab. Do 1º Of.
D/cidade, Lº 34, fls. 143/144. AVERBAÇÕES: Não constam. Foi o que pude verificar com relação ao
” que me foi solicitado pela parte interessada. O referido é verdade e dou fé. São Francisco-MG; 07 de
“Março de 2025. Eu, |, subscrevi a presente. O OFICIAL.
AR ÓRIOS
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ey Rodrigues de Spuzá,
Escrevente Autorizaio |
CARTORIO DE REGISTRO DE IM e
DE SÃO FRANCISCO [MGN,
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REGISTRO DE
"Quem não registra não é dono ,
Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco-MG
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-468-CENTRO É
“A FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 4
CERTIDÃO DE ÓBITO y
Nome
FRANCISCO PEREIRA MOTA
Número de CPF
033.966.306-53
UHE
Matrícula
0424160155 2022 4 00024 022 0014615 84 Da
Data do falecimento Dia Més Afro srário do falecimento
Dezessete de janeiro de dois mil e dezenove | 20157 | 15:25horas |
d Local de falecimento Município de falecimento UF
Hospital Municipal —|[Brasília de'Minas MG
Sexo Estado civil * Nome do último cônjuge ou convivente
[2 piyórciaio "7 ]
Idade Dia Mês Ano Municipio de naturalidade UF
| og Ito Is Góração de Jesus a E
;
Nome do(a)s Genitor(es,
JOÃO FRANCISCO DA CRUZ; ANA PEREIRA DOS SANTOS
Causa da morte
AVC e Pneumonia Aspirativa
Nome do médico que atestou o óbito ou, se for o caso, das testemunhas
Marcus Vinícius F. Carvalho
Município
Local de sepultamento / Cremação " É q UF
É MG
Data do registro Dia ia Mês Ano
[Tipo 2 7]
Número do documento
34866 É
NV
Nomé do Declarante Existência de bens Existência de filhos
MARIA APARECIDA MOTA NEVES (filha) Não José Francisco, Maria Aparecida, João Raimundo,
Antônio Carlos, Ana: Maria, Élcio Inácio, Maria
Ivonete, Maria Ivanilde, Hugo Sérgio e Marcelo de
Jesus.
3 nda fi
LC SRA Anotações voluntárias de cadastro Pp? ade
RG nº; 2.415.149, data expedição: 25/04/2005, orgão expedidor: PC-MG; Cep residencial nº: 39:300-000; C.T.P.S. - Carteira de
Trabalho é Previdência Social nº: 48942 série 621/MG.
CNS nº 042416 f O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Registro Civil das Pessoas Naturais de São Francisco SÃO FRANCISCO-MG, 20:de março de 2025.
IR
IRENE VELOSO GANGANA
Oficial de Registro Civil
Rua Silva Jardim, nº 468 , bairro Centro - dist: -
Cep: 39300-000 - SÃO FRANCISCO-MG.
is Ea Tm Ta
PODER JUDICIÁRIO - TIMG AM Djanir de Fatima G. Figueirêdo
CORREGEDORIA - GERAL DE JUSTIÇA ESCREVENTE AUTORIZADA
Registro Civil das Pessoas Naturais de São Francisco - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
MG À 7 IN
Selo Consulta: 1SV87475 - Cod. Seg: SAO FRANCISCO - MINAS GERAIS
8259.9483.2039.5108 - Cod. e Quantidade do(s) ato(s)
Praticado(s): 001 - 1 (7802) Ato(s) Praticado(s) por: Djanir s
de Fátima - Escrevente - Emol.: R$ 50,73:- Tx.Judic.: R$
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Processo nº 793/2025
Esta Secretaria Municipal de Educação não utiliza e não tem interesse na utilizar
o imóvel de certidão de registro de fls. 04, cujo local era a antiga sede da E. E.
Epaminondas Leite da rede estadual de ensino.
São Francisco/MG, 04 de Agosto de 2025.
Francine Mendes Nobre Almeida
Secretária Municipal de Educação
RUA FERREIRA LEITE, 276 — CENTRO - SÃO FRANCISCO/MG - CEP: 39.300-000 Tel. (38) 3631-1517
e-mail: semedO prefeituradesaofrancisco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 7/65
São Francisco - MG
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PARECER JURÍDICO
Processo nº: 793/2025
Interessado: Maria Aparecida Mota Neves
Assunto: Análise de pedido de restituição de imóvel doado com encargo, revogação de lei
municipal e rescisão de contrato de comodato.
I. CONSULTA
Trata-se de solicitação formulada por Maria Aparecida Mota Neves, no âmbito do processo nº
793/2025, pleiteando a restituição ao espólio de seus pais, Francisco Pereira Mota e Joana das
Dores Mota, de um terreno com área de 5.000,00 m?, situado na Fazenda Belmonte, zona rural
do Município de São Francisco.
Conforme certidão de inteiro teor (fls. 04) e matrícula nº 3428, o imóvel foi doado ao
Município com a condição específica de ser utilizado para a construção de um prédio escolar,
para benefício da região, fato que foi devidamente averbado na matrícula do bem.
A Secretaria Municipal de Educação, instada a se manifestar (fls. 07), informou não utilizar e
não ter interesse na utilização do imóvel, mencionando que o local abrigava a antiga sede da
E.E. Epaminondas Leite, da rede estadual de ensino, indicando que a finalidade para a qual o
imóvel foi doado não está sendo mais cumprida.
Adicionalmente, verificou-se a existência da Lei Municipal nº 2421, de 04 de setembro de
2007, que autorizou o Município a firmar contrato de comodato com o Conselho de
Desenvolvimento Comunitário de Fazenda Belmonte para o imóvel em questão. O contrato de
comodato foi localizado, com vigência de 16 de setembro de 2007 até 16 de setembro de
2027. Entretanto, o imóvel encontra-se inutilizado e desabitado pelo referido Conselho.
Diante dos fatos, busca-se um parecer opinativo sobre a viabilidade jurídica de restituir o
imóvel ao espólio, procedendo-se com a revogação da lei municipal de comodato e a rescisão
do contrato correlato.
IL FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Doação com Encargo e a Inexecução da Condição: A doação em análise
configura-se como uma "doação com encargo", modalidade prevista no Código Civil
(Art. 553), onde o donatário (neste caso, o Município) assume a obrigação de cumprir
uma condição ou finalidade específica. A averbação da destinação do imóvel para a
construção de um prédio escolar na matrícula serve como prova formal e pública da
existência e da natureza do encargo.
O Art. 555 do Código Civil estabelece que "a doação pode ser revogada [...] por
inexecução do encargo". Complementarmente, o Art. 562 permite a revogação da
doação onerosa por inexecução do encargo, caso o doador notifique o donatário.
Embora a lei preveja a iniciativa do doador, no presente caso, a própria Administração
Municipal, por meio da Secretaria de Educação, reconhece expressamente que não
utiliza e não tem mais interesse na utilização do imóvel para a finalidade original da
doação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
o,
Essa manifestação da Secretaria Municipal de Educação é crucial, pois ates + =|
inexecução do encargo por parte do donatário. A manutenção da posse do imóvel pelo
Município sem o cumprimento da finalidade que justificou a doação e que foi
devidamente averbada na matrícula, desvirtua a liberalidade dos doadores e, inclusive,
não mais atende ao interesse público que fundamentou a aquisição do bem. Constitui,
portanto, um descumprimento do dever jurídico imposto ao donatário.
2. Do Contrato de Comodato e da Lei Municipal Correlata: A Lei Municipal nº
2421/2007 autorizou o contrato de comodato com o Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Fazenda Belmonte. O comodato é um contrato de empréstimo gratuito
de coisas infungíveis (Art. 579, CC), onde o comodatário se obriga a restituir a coisa
após certo tempo ou para um uso específico.
A informação de que o imóvel "encontra-se inutilizado pelo conselho sendo
desabitado" evidencia a inexecução do próprio contrato de comodato pelo
comodatário. Se o Conselho não está utilizando o bem conforme a natureza do
contrato e a lei que o autorizou, não há justificativa para a sua manutenção.
Ademais, a lei municipal que autorizou o comodato foi criada em um contexto em que
o Município detinha a posse e, ainda que sob encargo, a titularidade sobre o imóvel,
presumindo-se a sua afetação a um interesse público. Com a inexecução do encargo da
doação e a ausência de utilização do bem, a própria base fática e jurídica que
justificava a Lei nº 2421/2007 e o subsequente contrato de comodato desaparece.
Dessa forma, a revogação da lei e a rescisão do contrato de comodato se mostram
medidas necessárias e coerentes.
3. Do Interesse Público e dos Princípios da Administração Pública: A Administração
Pública deve zelar pela boa gestão do patrimônio público, orientada pelos princípios
da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público. Manter a titularidade de um
imóvel que não cumpre o encargo da doação, que não é utilizado para a finalidade
pública original e que, inclusive, encontra-se ocioso mesmo estando em comodato,
não se alinha a tais princípios.
A restituição do imóvel ao espólio dos doadores, reconhecendo a inexecução do
encargo, é uma medida que corrige uma situação irregular, respeita a vontade dos
doadores e evita eventual questionamento judicial futuro, agindo o Município com
boa-fé e transparência na gestão de seus bens.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto e com base na legislação e princípios jurídicos pertinentes, este parecer
OPINA FAVORAVELMENTE pelas seguintes providências: |
1. Pelo reconhecimento da inexecução do encargo que onerou a doação do imóve |
objeto da matrícula nº 3428, situado na Fazenda Belmonte, pelos pais da interessad
Francisco Pereira Mota e Joana das Dores Mota, ao Município de São Francisco.
2. Pela superveniente ausência de interesse e não utilização do imóvel pelo
Município para a finalidade original de prédio escolar, conforme manifestação da
Secretaria Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCÁ” |
MINAS GERAIS E
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 e
São Francisco - MG,
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3. Pela constatação da inobservância do contrato de comodato pelo Consed”?
Desenvolvimento Comunitário de Fazenda Belmonte, que mantém o bem inutilizado e |
desabitado. |
4. Pela restituição do imóvel ao espólio de Francisco Pereira Mota e Joana das Dores
Mota, representado por Maria Aparecida Mota Neves, como medida de retificação da
doação com encargo não cumprido. |
5. Pela revogação da Lei Municipal nº 2421, de 04 de setembro de 2007, que
autorizou o contrato de comodato, uma vez que a finalidade pública e a execução do |
próprio comodato se mostraram frustradas. |
6. Pela rescisão do Contrato de Comodato firmado com o Conselho de
Desenvolvimento Comunitário de Fazenda Belmonte, em decorrência da inexecução
das condições pactuadas e da perda de objeto.
7. Pelo encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal para autorizar a
reversão do imóvel ao espólio dos doadores, formalizando a desafetação do bem e a
sua transferência de volta ao domínio privado, em conformidade com as exigências
legais para bens públicos.
Recomenda-se que os atos administrativos necessários, incluindo a formalização da revogação
da lei, a rescisão do contrato e a restituição do imóvel, sej ente processados para a
regularização da situação jurídica do bem.
E o parecer.
São Francisco, 15 de janeiro de 2026.
CARLOS PEREIRA DE CARVA
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REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (IS!
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* Comarca de São Francisco - Estado de Minas Gerais --
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CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Bel. Juliano Fagundes da Silveira - OFICIAL
CERTIDÃO
Certifico, a pedido da parte interessada, que revendo nos livros de registro de
imóveis deste Cartório, em meu poder, pude verificar que o(s) sr.(s)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PRANGISCO- CGC 2267915 3/0001-40 DM 4 A
E SETE IE TESTE RE SCI REC id idd
HM HM O RH A. aÃ
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0X teta A HR
adquiriu(ram) e registrou(ram) neste Cartório, o(s) seguinte(s) imóveis(is):
5 .000m2 (cinco mil metros quadrados) ou 50,00n = 100,00m na faz. Bel.
monte, dist. C. da Vargem, a/ sun ., desmembrada de maior área, e sdé
E :
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E = E s E :
Escolar para benefício da região, estimado a áren em 840.000,00 + Tino
3 Anuirido através: de doação feita por Francisco Pereiro Mota
e s/a Joana das Dores Mota - CPF 033,966.306-53; e xegisirado sob nº
01 matrícula nº 3.428 £1s. 298 Lº2/ERg., em: 18/11/1981. MM RH ÃA
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RR GR RR RR MORAR AR RAR OR OR AR 0 a a RE DE PO PRA
PRA RR RAR OR RR ER 0 a
RE E PERUS es AS
E que à(s) margem(ns) do(s) referido(s) registro(s) não figura(m) nenhuma(s) anotação(ões)
de natureza onerosa, encontrando-Sé livre(s) e desembaraçado(s) de todos e quaisquer ônus
reais ou gravames legais. Foi o que pude verificar com relação ao que me foi solicitado pela
parte interessada.
O referido é verdade e dou fé.
São Francisco (MG), . 11 de novembro de 2.004.
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Eélos al de Imóveis)
MIUEIT MO HEGIS
fe Adina Civil! Art. 530, Adquire-se a propriedade imóvel: 1 - Pela trai
nscrição/do titulo de transferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1924
LEI Nº 2.421 DE 04 DE SETEMBRO DE 2007
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO FIRMAR
CONTRATO DE COMODATO COM O CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE FAZENDA
BELMONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
Celebrar Contrato de Comodato com o Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Fazenda Belmonte, com o objetivo de cessão de um prédio
numa área de 5.000,00 (cinco mil metros quadrados), situado na Fazenda
Belmonte, Distrito de Conceição da Vargem, Município de São Francisco,
registrado sob nº 01 matrícula nº 3.428, fis 298, Lº 2/Erg, em 28/11/1981.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco, 04 de setembro de 2007.
É NTÔNIO DA estada
REFEITO MUNICIPAL
/)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Russ MINAS GERAIS
DM fçês Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
CONTRATO DE COMODATO
1 —- Partes
O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, com sede nesta
cidade de São Francisco, à Rua Montes Claros, 243 —
portador do CNPJ/MF nº 22.679.153/0001-40 , neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, José Antônio da
Rocha Lima, brasileiro, solteiro, domiciliado nesta cidade
de São Francisco, de ora em diante denominado
“COMODANTE” e de outro lado o CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE FAZENDA
BELMONTE, CNPJ nº 25.229.998/0001-21, com endereço
na Fazenda Belmonte, zona rural, Município de São
Francisco — MG, neste ato representado por seu
Presidente a Sra. ELENI DE ALMEIDA MENDES,
doravante denominado COMODATÁRIO, firmam o
presente contrato mediante os termos seguintes:
2 — OBJETO
O COMODANTE empresta, sem ônus, através de
comodato, ao COMODATÁRIO, um imóvel de sua
propriedade situado na fazenda Belmonte, distrito de
Conceição da Vargem neste Município de São Francisco
contendo um prédio dentro de uma área de -5.000m2
(cinco mil metros quadrados) tendo por objeto a
instalação da sede do conselho, ora COMODATÁRIO.
3 — DO IMÓVEL
lar Aa SSrraão Ansndas .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
E MINAS GERAIS
ESA:
fês Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
A flo Fran
ad
O imóvel objeto do presente instrumento é um prédio e
sua respectiva área, ou seja, 5.000m2 (cinco mil metros
quadrados), devidamente registrado no CRI local, sob o
nº 01, matrícula nº 3.428, fls. 298 Lº 2/ERg., em 18/11/81
para as atividades diversas do conselho.
4 — PRAZO
O prazo de duração deste contrato é de 20 anos, iniciando
no dia 16 de setembro de 2007 e terminando em 16 de
setembro de 2027, podendo ser prorrogado se houver
interesse das partes, principalmente do Município
COMODANTE. O prazo acima será obedecido até seu
final, salvo entendimento diverso entre as partes
contratantes.
5 — AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
O Presente Comodato esta devidamente autorizado pela
Lei nº 2.421 de 04 de setembro de 2007, cuja cópia
encontra-se anexa ao instrumento.
6 — OBRIGAÇÕES
6.1- Fica o COMODATÁRIO obrigado a conservar, como
se seu fosse, o imóvel objeto do presente contrato,
mantendo-o em perfeito estado de conservação e limpeza.
6.2 — O consumo de água, energia elétrica utilizados no
imóvel, bem como IPTU, objeto do presente contrato é de
inteira responsabilidade do COMODATAÁRIO a partir da
data inicial do presente.
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6, São Francisco - MG YA Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ue: MINAS GERAIS
“63 O COMODATÁRIO ficará responsável por qualquer
dano que possa ocorrer com o imóvel ora dado em
empréstimo.
6.4: O COMODATÁRIO não poderá efetuar, nenhuma
espécie de benfeitoria no imóvel objeto do empréstimo,
sem autorização por escrito do COMODANTE sob pena
de imediata rescisão.
6.5 — As benfeitorias por ventura autorizadas pelo
município COMODANTE incorporarão ao patrimônio
sem que enseje qualquer tipo de indenização por parte do
Município.
7- CESSÃO
Não é permitido a cessão ou aluguel do imóvel em
questão, em hipótese alguma.
8- RESTITUIÇÃO
(0) COMODATÁRIO restituirá ao município
COMODANTE o imóvel em questão, no prazo avençado,
independentemente de qualquer notificação por parte
deste.
9- RESCISÃO
O descumprimento de qualquer obrigação estipulada
neste contrato acarretará a rescisão do mesmo, de pleno
direito, ficando eleito o foro da comarca de São Francisco-
MG, para dirimir quaisquer dúvidas porventura geradas
desde que não possam ser dirimidas de forma amigável.
PREFEITURA re died SÃO FRANCISCO
MINAS G!
Eu Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — ras 22.679.153/0001-40
E, por estarem assim as partes justas e acordadas,
assinam o presente, em três vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas, abaixo assinadas, para
que produza os efeitos legais.
São Francisco, (MG), 16 de setembro de 2007.
(
-COMODATÁRIO
“Conselho de Desenvolvimento Co
munitário de Fazenda Belmonte-
Ae À
— Pav 9 +
a
LEIA
COMODANTE | V
Município de São ransito
Testemunhas:
D 2adão Allyn de portão
CPF:
2 Mmalmerdo
CPF:

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