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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir horário especial de visitas aos pacientes internados no Hospital Geral Dr. Brício de Castro Dourado para moradores da zona rural do Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id853

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-03-09 Aprovado(a) — —
2026-03-09 Aguardando Votação — —
2026-03-06 Parecer Concluido — —
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-02 Leitura em Plenário — —
2026-02-26 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2026-02-26 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T09:20:58.440661-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 11/2026.
“Autoriza o Poder Executivo a instituir horário 
especial de visitas aos pacientes internados 
no Hospital Geral Dr. Brício de Castro 
Dourado, para moradores da zona rural do 
Município de São Francisco/MG, e dá outras 
providências.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em 
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir horário 
especial de visitas aos pacientes internados no Hospital Geral Dr. Brício de 
Castro Dourado (Unidade Mista), unidade integrante da rede pública 
municipal de saúde, no Município de São Francisco/MG, a partir das 11h 
(onze horas), destinado aos visitantes residentes na zona rural.
Art. 2º O horário especial previsto nesta Lei deverá ser 
regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se:
I – a organização interna da unidade hospitalar;
II – os protocolos sanitários e normas de controle de infecção 
hospitalar;
III – a preservação do repouso e da recuperação dos pacientes;
IV – a segurança dos profissionais de saúde e demais usuários.
Art. 3º A comprovação de residência na zona rural poderá ser 
realizada mediante apresentação de documento idôneo, conforme 
critérios definidos em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios 
complementares para garantir a adequada execução desta Lei, 
inclusive quanto à limitação do número de visitantes por paciente e à 
compatibilização com as rotinas administrativas da unidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 24 de fevereiro de 2026.
GÉSSICA BRAGA DE ALMEIDA
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade 
assegurar tratamento mais justo e humanizado aos moradores da zona 
rural do Município de São Francisco/MG que possuem familiares 
internados no Hospital Geral Dr. Brício de Castro Dourado (Unidade 
Mista).
É notório que grande parte da população rural depende 
exclusivamente de transporte coletivo, ônibus intermunicipais, transporte 
compartilhado ou veículos disponibilizados esporadicamente para 
deslocamento até a sede do Município. Muitos cidadãos não possuem 
veículo próprio e enfrentam longas distâncias e dificuldades logísticas, o 
que dificulta o cumprimento de horários rígidos de visitação.
A fixação de horário especial a partir das 11h da manhã possibilita 
que esses moradores consigam se deslocar com maior viabilidade, 
considerando os horários de transporte disponíveis, garantindo o direito 
ao convívio familiar, fator reconhecidamente relevante para a 
recuperação emocional e clínica do paciente.
A proposta está alinhada aos princípios da humanização do 
atendimento e da equidade no acesso aos serviços públicos de saúde, 
respeitando as especificidades da população rural.
Ressalta-se que o projeto possui natureza autorizativa, preservando 
a competência administrativa do Poder Executivo quanto à organização 
e regulamentação dos serviços de saúde.
Diante da relevância social da matéria, espera-se o apoio dos 
nobres pares para aprovação da presente proposição.

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