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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAbre Crédito Especial ao Orçamento Geral do Corrente Exercício - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
native_id882

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-03-16 Aprovado(a) — —
2026-03-16 Aguardando Votação — —
2026-03-13 Parecer Concluido — —
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-09 Leitura em Plenário — —
2026-03-05 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2026-03-05 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T09:48:45.206331-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 35

Es, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
E mein MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Exmos. Edis,
Respeitosos cumprimentos sirvo-me do presente
para encaminhar o Projeto de Lei anexo, o qual dispõe sobre Abertura de Crédito
Adicional Especial ao Orçamento Geral do Corrente Exercício."
Em face à necessidade urgente do objeto presente no Projeto de Lei
encaminhado, far-se-á necessária a autorização legal o mais célere possível. Portanto,
solicita-se, por meio deste REGIME DE URGÊNCIA para a discussão e aprovação do
Projeto de Lei em tela, com fulcro no Art, 115, caput, da Lei Orgânica Municipal.
É o presente para a augusta apreciação dos
Excelentíssimos Vereadores, na certeza de sua aprovação nos termos em que se encontra.
Atenciosamente.
A
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Ramiro Ferreira Lima
NESTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
PROJETO DE LEI Nº 12026.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 007/2026.
"Abre Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Geral do Corrente
Exercício."
O Prefeito Municipal de São Francisco. Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, encaminha
para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento
vigente, para a criação do elemento de despesa 44.60.45 (subvenções econômicas), no
valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Art. 2º - O recurso é proveniente de Transferência Especial (Emenda
Parlamentar) do Deputado Lincoln Portela, sob o número identificador 202535950004.
Art. 3º - Conforme o Art. 166-A da Constituição Federal, os recursos de
transferências especiais devem ser aplicados em despesas de capital ou custeio,
observando a finalidade definida pelo parlamentar. A verba destina-se especificamente à:
Art. 4º - A verba destina — se especificamente a Execução de Projeto da
Associação de Desenvolvimento dos Gerais, tendo como objetivo a Estruturação e
fortalecimento das ações de Proteção Social Básica.
Art. 5º - A solicitação baseia-se nos artigos 41, inciso II, e 43, $ 1º, inciso II, da
Lei Federal nº 4.320/1964, caracterizando-se como crédito especial por se tratar de
despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica. A fonte de recurso será o
superávit financeiro decorrente do repasse da emenda, conforme demonstrativo abaixo:
+ ÓRGÃO: 07 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e | UNIDADE: 02 - Fundo Municipal de Assistência Social
e FUNÇÃO: 08 - Assistência Social
e SUBFUNÇÃO: 245 - Serviços Sócio Assistenciais
e PROGRAMA: 9009 — Serviços e Programas do SUAS
e PROJETO/ATIVIDADE: 5949 — Imobilizações Emendas Parlamentares
e NATUREZA DA DESPESA: 446045 — Subvenções Econômicas
e FONTE DE RECURSO: 26600000 — Transf. de Recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social FNAS
e VALOR: R$ 190.000,00
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a suplementar a dotação do presente crédito
especial, se a mesma sc tornar insuficiente. utilizando como fontes de recursos a anulação
parcial de dotações, excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 7º - Estar Lei entra em vigor na data da publicação, e revogam-se as
disposições em contrário.
ANSBS
Qnaá EE,
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AS
e PREFEITURA MUNIÉIPAL
SÃO FRANCISCO
ESTADO DEÁMINAS GERAIS
N CNPJ 22,879.153/0001-40
À Q á |
Rios |
CESSO Nº. |
N 53622025 | |
|
ssao- ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS |
SSE
025 Secretaria de Administração da Prefeitura
isco autua o presente processo.
PLANO DE TRABALHO
PRFEITURA MUNICIPAL CADASTRO DO ÓRGÃO OU
=) j ; ANEXO |
dino DE SÃO FRANCISCO ENTIDADE E DO RESPONSÁVEL
| — IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
01 - CNPJ
ASSOCIAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO DOS GERAIS
02- NOME FANTASIA DO ORGÃO OU
ENTIDADE
03- EXERCICIO
2026
04- ENDEREÇO COMPLETO
05-
NUMERO
06- BAIRRO
AV BRASILIA DE MINAS BANDEIRANTES
591
07 — MUNICÍPIO 08- CAIXA POSTAL 09- CEP
SÃO FRANCISCO 39300-000 MG
11- DDD 12- FONE 13- FAX 14- E-MAIL
38 99936-8198 adosgerais(Qgmail.com
15 — BANCO 16 - AGÊNCIA 16 - CONTAS POUPANÇA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3376 (Específica)
728634719-6
| - IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
17- NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE 18- CPF
Zelino Leal Monteiro 159.681.206-06
19- CARGO OU 20. DATA DA 21-N.º RG. 22- EXPEDIÇÃO / DATA 24- ÓRGÃO
FUNÇÃO POSSE 17/02/2021 EXPEDIDOR
23.912.184
Presidente 07/09/2023 SSPIMG
25- ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO
Tua Turíbio de Mendonça, 734 — Jardim Graziela
26. FONE RESIDENCIAL 27 — MUNICÍPIO 28- CEP
UF
MG
São Francisco 39300-000
30. AUTENTICAÇÃO
São Francisco, 29/12/2025
LOCAL DATA ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
, PRFEITURA MUNICIPAL PLANO DE TRABALHO
ANEXO Il
DE SÃO FRANCISCO CUMPRIMENTO DO OBJETO
01 — NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE U2- PROCESSO DE CONCESSÃO Nº | 03- EXERCÍCIO
E 2026
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS GERAIS
DACNEI DE TERMODEPARCERA NE — [ETF
01.970.975/00001-05 MG
07. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
071 07.2
[] PARCIAL- EXECUÇÃO DA PARCELADE / / A 4 14 FINAL-EXECUÇÃO DO PARCERIA DE 01/01/2026 A 01/03//2026
PARCELA N.º
8. TÍTULO DO PROJETO:
ESTRUTURAÇÃO PARA FORTALECER
8.1. JUSTIFICATIVA:
A Associação de Desenvolvimento dos Gerais fundada em 15/08/1996 com objetivo em desenvolvimento de
comunidades, agricultura familiar, geração de emprego e renda. A partir de 29/07/2017 percebendo a necessidade de ampliar
os trabalhos e parcerias, passou por uma ampla reformulação estatutária e de capacidade de alguns membros para atuar frente
o Desenvolvimento Social das comunidades e firmar convênios e parcerias com o setor público.
O resultado foi mais que satisfatório, trabalho com crianças e adolescentes, idosos buscando o desenvolvimento dessas
faixas estaria fortalecendo o vínculo com as famílias e a sociedade que está inserida.
Firmamos trabalho em parceria com a Associação Viver e Servir em São Francisco-MG, voltado para a criança, adolescentes e
jovens, trabalho com a formação humano desenvolvimento mora, social respeitando cada fase dos envolvidos.
A Associação de Desenvolvimento dos Gerais em parceria com o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Noroeste de
Minas Gerais — IDENE, atuou no desenvolvimento e elaboração de projetos voltados para às famílias de baixa renda da
agricultura familiar e do Bolsa Família.
Experiência em projetos de patrulhas agrícolas e poços e canos tubulares via CODEVASF para as famílias da
agricultura familiares dos municípios, Icaraí de Minas-MG, Ubaí-MG, São Francisco-MG, visando a geração e emprego.
Em seu quadro de associados tem pessoas com formação técnica que atende e preenche os requisitos para o projeto
proposto, e com experiência na área social, Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, Gestor em políticas do
SUAS.
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) integra a Proteção Social Básica do SUAS e tem por
finalidade fortalecer vínculos familiares e comunitários, prevenir situações de risco social, promover socialização, interação
comunitária e desenvolvimento de competências e habilidades.
O município de São Francisco — MG possui famílias em situação de vulnerabilidade social que demandam ações
continuadas de convivência, acolhida e fortalecimento de vínculos, especialmente em territórios de maior fragilidade
socioeconômica.
A Associação de Desenvolvimento dos Gerais atua na promoção do desenvolvimento social, cultural e comunitário, com
foco no fortalecimento de vínculos, inclusão social, formação cidadã e valorização das potencialidades locais, especialmente de
crianças, adolescentes, jovens e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Para a execução qualificada e contínua de suas ações e projetos, torna-se imprescindível a estruturação física,
administrativa e operacional da entidade, de modo a garantir eficiência, transparência, organização e qualidade no atendimento
à população beneficiária.
Atualmente, a Associação apresenta limitações estruturais que comprometem a ampliação e a melhoria dos serviços
ofertados, especialmente no que se refere à gestão administrativa, à realização de oficinas socioculturais e à logística de
deslocamento da equipe técnica e dos participantes das atividades.
Nesse sentido, a solicitação de recursos para a aquisição de materiais permanentes, tais como computadores, mesas,
cadeiras, impressoras, arquivos e equipamentos de informática, visa assegurar a adequada organização interna, o registro e o
acompanhamento das ações, a elaboração de relatórios, prestação de contas, planejamento, comunicação institucional e
atendimento administrativo aos usuários, fortalecendo a governança e a sustentabilidade da Associação.
Além disso, a aquisição de equipamentos e instrumentos de som, como caixas acústicas, mesa de som, microfones,
violão, guitarra e demais instrumentos musicais, é fundamental para a execução das oficinas de música e atividades culturais,
que integram a metodologia dos projetos desenvolvidos pela entidade, contribuindo para o desenvolvimento artístico, emocional
e social dos participantes, bem como para a prevenção de situações de risco social.
A solicitação de um veículo justifica-se pela necessidade de locomoção da equipe técnica, transporte de materiais,
realização de visitas técnicas, acompanhamento das famílias e deslocamento para atividades externas, especialmente
considerando as características territoriais da região, que incluem áreas rurais e comunidades mais afastadas. A ausência de
transporte próprio limita o alcance das ações, dificulta o monitoramento das atividades e compromete a regularidade do
atendimento.
Dessa forma, o investimento solicitado não se destina apenas à aquisição de bens, mas à estruturação institucional da
Associação de Desenvolvimento dos Gerais, garantindo melhores condições de trabalho, maior eficiência na execução dos
projetos, ampliação do atendimento à comunidade e fortalecimento das políticas públicas desenvolvidas em parceria com o
poder público.
Trata-se, portanto, de um recurso estratégico, necessário e diretamente vinculado ao alcance dos objetivos do plano de
trabalho, assegurando impacto social positivo, sustentabilidade das ações e melhoria efetiva dos serviços prestados à
população.
8.2. OBJETIVOS:
Estruturar a Associação de Desenvolvimento dos Gerais por meio da aquisição de materiais permanentes, equipamentos
de informática, instrumentos e equipamentos de som, bem como veículo, com a finalidade de fortalecer a capacidade
administrativa e operacional da entidade, qualificar a execução das oficinas e atividades socioculturais e ampliar o alcance e a
eficiência dos serviços prestados à comunidade
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
e Estruturar a organização administrativa e operacional da Associação.
* Qualificar a execução das oficinas de música e atividades socioculturais.
e Garantir melhores condições de atendimento ao público e aos beneficiários.
Viabilizar o deslocamento da equipe técnica e o transporte de materiais para execução das ações.
8.3. METAS:
e Adquirir e instalar os materiais permanentes e equipamentos administrativos (computadores, impressora, mesas,
cadeiras e arquivos), assegurando a estruturação do espaço administrativo da Associação.
«Implantar estrutura básica de informática e organização interna, garantindo condições adequadas para gestão, registro das
atividades e atendimento ao público.
* Adquirir instrumentos musicais e equipamentos de som necessários para a realização das oficinas de música e atividades
socioculturais.
* Realizar oficinas de música e atividades culturais com os equipamentos adquiridos, atendendo os participantes do projeto.
«Disponibilizar veículo para apoio logístico, garantindo o deslocamento da equipe técnica, transporte de materiais e
realização de visitas técnicas e atividades externas.
8.4. AÇÕES PROGRAMADAS:
55 ss ESPECIFICAÇÃO 87 QUANTIDADE 38 89 81
ITEM UNIDADE VALOR VALOR
UNITÁRIO TOTAL
1 APITOS 2 | UND 99,90 199,80
2 ARQUIVO AÇO 04 GAVETAS PARA PASTA SUSPENSA CHAPA 2 UND 1188,00 2376,00
3 BOLA CAMPO 3 UND 179,90 539,70
4 BOLA FUTSAL STORM 6 UND 179,90 1079,40
5 BOLA SOCIETY STORM 4 UND 179,90 719,60
6 BOLA VOLEY 3600 3 UND 159,90 479,70
7 CADEIRA EXECUTIVA 2 | uno 916,00 | 1832,00
8 CADEIRA PARA ATENDIMENTO - CADEIRA FIXA ASS/ENC 4 UND 458,00 1832,00
9 CALÇA PARA MONITOR SCFV SLIM JOGGER P 1 UND 199,90 199,90
10 CALÇA SLIM PARA MONITOR SCFV JOGGER G 2 UND 199,90 399,80
1 CALÇA SLIM PARA MONITOR SCFV JOGGER GG 2 UND 199,90 399,80
12 CALÇA SLIM PARA MONITOR SCFV JOGGER P 1 UND 199,90 199,90
[1 1 1
13 CAMISETA PARA MONITOR SCFV TAM. M 1 UND 99,90 99,90
14 CAMISETA PARA MONITOR SCFV TAM. G 2 UND 99,90 199,80
15 CAMISETA PARA MONITOR SCFV TAM. GG 2 UND 99,90 199,80
16 CARTÕES DE ÁRBITRO 2 UND 24,90 49,80
O sao
17 COMPUTADOR 2 UND 3200,00 6400,00
18 CONES ESPORTIVOS so UND 12,90 645,00
19 ESTANTE DE AÇO MED 198X90X30 COM 06 BANDEJAS 4 UND 388,00 1552,00
20 IMPRESSORA COLORIDA 1 UND 1889,10 1889,10
2 IMPRESSORA LASER 1 UND 3559,95 3559,95
22 MESA PARA COMPUTADOR 2 UND 523,00 1046,00
23 MESA PARA ESCRITORIO - MESA DE TRABALHO 1 UND 1115,00 1115,00
24 MESA PARA IMPRESSORA — MESA 80X60 TAMPOE MDP 25MM 2 UND 41500 | 830,0
25 MICROFONE LAPELA DUPLO 1 UND 947,44 947,44
26 NOTEBOOK 1 UND 3198,00 3198,00
27 PRATOS MARCAD E) UND 8,90 345,00
28 PROJETOR DE MULTIMÍDIA 1 UND 3436,00 3436,00
29 REDE VOLEY 1FAIXA 2 UND 189,90 379,80
30 TABLETES 2 UND 3743,10 7486,20
3 TECLADO PSRE283 COMFONTE 1 UND 1626,56 1626,56
32 TELA DE PROJEÇÃO COM TRIPÉ 2,00X2,00M F002 1 UND 1173,85 1173,85
33 TV SMART 55" 2 UND 2849,05 5698,10
3 VEÍCULO BZ42K3 - Transmissão: Automática 1 UND 115157,10 115157,10
IR nino
35 VIOLAO CLASSICO GN14 ACUSTICO NYLON 10 UND 499,00 4990,00
36 VIOLAO ELÉTRICO 2 UND 1359,00 2718,00
TOTAL 17500,00
29/12/2025
DATA
09- AUTENTICAÇÃO
ZELINO LEAL MONTEIRO
ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
PRFEITURA MUNICIPAL PLANO DE TRABALHO
São Francisco - MG = ANEXO II-A
á DE SÃO FRANCISCO RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
01 — NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE 02- PROCESSO DE “| 03- EXERCÍCIO
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS GERAIS
04-CNPJ
01.970.975/0001-05
CONCESSÃO N.º | 2026
05- TERMO DE PARCERIA
MG
07- NUMERO 08 - NOME DO BENEFICIÁRIO 09- CPF
1 ADRIANA DAS DORES MENDES RIBEIRO 6029335600
2 ALUISIO PARAISO MENDES 15540953606
3 BEATRIZ ALMEIDA BARBOSA 2075510148
4 BIANCA SOUZA SANTOS 13283345627
5 CLEIDIANE PEREIRA DE AQUINO 11802873635
6 EUDA RIBEIRO DA ROCHA 057691316-4
7 FABIANA BARBOSA SILVA 6420865670
8 “| FERNANDA BÁRBARA DE SOUZA 4265070612
9 FRANCISLAINE BORGES DA ROCHA 26828968808
10 LUANA NUNES DO NASCIMENTO 6200431647
1 LUANA PEREIRA DA SILVA 13529483621
12 LUCIENE GONÇALVES COSTA [ 14666644601
13 MARIA CLARA FERREIRA DE BRITO 11575488655
14 MARIANE LOPES FERNANDES 14084050679
15 RÉVILA TALITA AS TELES 15993512695
16 SARA MENDES FERANDES DE SOUZA 10789280612
17 TÂNIA PEREIRA GOMES BARBOSA REIS
18 VANDERLEIA SOUZA LIMA DA SILVA 42722267896
19 VANESSA FERREIRA DE SOUZA 15010174626
20 VERA LUCIA SOUZA LEAL 82238316604
21 FELIPE SILVA LEAL 01931287643
22 ADÃO PEDRO BATISTA JESUS AGUIAR 84083247649
10. OBSERVAÇÕES:
11- AUTENTICAÇÃO
29/12/2025
DATA ZELINO LELA MONTEIRO
ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
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OVôVOLLNILNV -+L
, 15 - DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL
DECLARO que a Associação de Desenvolvimento dos Gerais possui os requisitos necessários e as condições
físicas, operacionais, técnicas e gerenciais para a execução e fiscalização dos objetivos do Plano de Trabalho.
Na qualidade de representante da Associação de Desenvolvimento dos Gerais, DECLARO para fins de prova
junto à Prefeitura Municipal de São Francisco, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito
em mora ou situação de inadimplência com o município, que impeça a transferência de recursos de dotações
consignadas no orçamento.
São Francisco-MG, 29 de dezembro de 2025.
Zelino Leal Monteiro
Presidente
ei,
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Assistência Social
Fundo Nacional de Assistência Social
ESPELHO DA PROGRAMAÇÃO Nº 316110620250002
1. Origem do recurso |
Programa ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SUAS - EMENDAS INDIVIDUAIS
Recurso
Emenda individual
2. Ente federado indicado |
UF Esfera administrativa
MG — MUNICIPAL SAO FRANCISCO
CNPJ do fundo |
Beneficiário
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 15.097.755/0001-23
3. Dados da programação
Número da programação Funcional programática
1
. |
1
316110620250002 | 082455131219G0031 | da
Ea ; :
GND 3 - Custeio | GND 4 - Investimento Total programado k
L R$ 175.000,00 R$ 175.000,00 |
Situação da programação
| Número do processo SEI |
| 71000071635202504 7
PTRES Plano interno GND Valor empenhado
[4 | R$ 175.000,00 |
5. Dados do pagamento
Ordem bancária Data GND | Banco Agência Conta corrente Valor pago |
8060 12/11/2025 4 001 1 004944 000000462098 R$ 175.000,00 |
4. Dados da nota de empenho
Empenho Data
2025NE404369 | 22/08/2025
T
6. Dados da unidade socioassitencial beneficiária
6.1. Razão social da unidade
Tipo
CNPJ Ente federado |
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS GERAIS
01.970.975/0001-05 | SÃO FRANCISCO
Privada
GND 3 - Custeio GND 4 - Investimento
Total programado para unidade
R$ 0,00 R$ 175.000,00
R$ 175.000,00
Endereço AV BRASÍLIA DE MINAS,
nº 591, bairro BANDEIRANTES, SÃO FRANCISCO - MG |
6.1.1. Serviços prestados pela unidade
Serviço selecionado para unidade
Serviços ofertados
| - Serviços de Proteção Social Básica
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoa com Deficiência, Idosas e suas Famílias
Endereço do serviço [
SE:ET “9TOT/TO/VT
1VIDOS VIONILSISSV
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L0000 €L00£E
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PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 2...
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2024 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome /Gabinete do Ministro
PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social -- SUAS, alocados na Ação
Orçamentária "219G - Estruturação da Rede de Serviços e
Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS" e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE
À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, "a" e parágrafo único, o art. 87, parágrafo
único, |, e Il, e o art. 204 da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e
tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e
o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na modalidade fundo a fundo, no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, alocados na Ação Orçamentária "219G - Estruturação da
Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS" decorrentes
de emendas parlamentares classificadas com o resultado primário RP 6 - emendas individuais, RP 7 -
emendas de Bancada, RP 8 - emendas de Comissão e RP 2 - recursos discricionários, que serão
operacionalizadas por meio de sistema a ser disponibilizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
| - EstruturaSUAS: sistema gerido pelo FNAS em que é realizada a gestão e formalização das
transferências dos recursos no âmbito do SUAS, oriundos da Ação Orçamentária 219G, na modalidade
fundo a fundo;
Il - programação: cadastro realizado no EstruturaSUAS para recebimento de recursos que serão
transferidos do FNAS, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de assistência social dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal;
ll - parceria: relação jurídica que formaliza um conjunto de direitos, responsabilidades e
obrigações estabelecidas entre o órgão gestor da política de assistência social de Estados, Municípios e do
Distrito Federal e as organizações da sociedade civil - OSCs vinculadas ao SUAS, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de oferta de serviços socioassistenciais reconhecidos nacionalmente;
IV - serviços socioassistenciais reconhecidos nacionalmente: serviços ofertados por unidades
públicas e referenciadas em conformidade com o disciplinado na Resolução nº 109, de 11 de novembro de
2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, e na Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011;
V - gestão do SUAS: gestão do órgão gestor da política de assistência social dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, e seus demais órgãos subordinados ou vinculados, desde que participem
da gestão do SUAS, compreendendo a coordenação do SUAS, do fundo de assistência social, da vigilância
socioassistencial e das proteções sociais básica e especial, cabendo à Proteção Social Básica a gestão do
Cadastro Único e Programa Bolsa Familia e o apoio ao controle social do SUAS;
VI - unidades públicas: unidades da rede estatal de ofertas de serviços socioassistenciais
reconhecidos nacionalmente, cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional do Sistema Único de
https:/www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-1.044-de-24-de-dezembro-de-2024-603880830
31/01/2025, 13:02
PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 2. https:/Aw ww in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n- 1 .044-de-24-de-dezembro-de-2024-603880830
Assistência Social - CadSUAS;
VII - unidades referenciadas: unidades da rede socioassistencial que ofertam serviços
socioassistenciais reconhecidos nacionalmente, geridas por OSCs vinculadas ao SUAS, com status
concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS e inscritas nos respectivos
conselhos de assistência social;
VIII - unidade beneficiária: fundo de assistência social, caso a destinação do recurso seja para
execução direta em unidades públicas, ou unidade referenciada indicada para ser beneficiada com recurso
oriundo da Ação Orçamentária 219G; e
IX - parecer conclusivo do conselho: parecer deliberado pela plenária dos respectivos
conselhos de assistência social, quanto ao mérito da programação.
Art. 3º Os recursos transferidos na forma desta Portaria reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº
7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o FNAS, e demais normativos pertinentes que regulam a
execução orçamentária e financeira relativos às transferências na modalidade fundo a fundo, em
cumprimento à Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
Art. 4º Os recursos oriundos da Ação Orçamentária 219G que serão destinados a obras e
reformas serão operacionalizados por meio da plataforma Transferegov, conforme Legislação especifica
que trata sobre a matéria.
CAPÍTULO |
DA PROGRAMAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º O FNAS poderá repassar aos entes federativos recursos oriundos da Ação Orçamentária
219G, na modalidade de repasse fundo a fundo, destinados para:
| - aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos, classificados no Grupo de
Natureza de Despesa - GND 4; e
Il - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de
custeio, classificadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3.
Art. 6º Para a transferência de recursos oriundos da Ação Orçamentária 219G, o valor mínimo
por programação não poderá ser inferior a:
| - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para municipios de pequeno porte | e pequeno porte Il; e
Il - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para municípios de médio porte, grande porte, metrópoles,
Estados e o Distrito Federal.
Art. 7º A programação só poderá conter:
| - uma emenda parlamentar ou pleito; e
Il - um Grupo de Natureza da Despesa - GND;
Art. 8º As programações formalizadas poderão observar um limite máximo no valor a ser
transferido no exercicio para cada ente federado, a ser objeto de pactuação pela Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e deliberação pelo CNAS,
Art. 9º As transferências na modalidade fundo a fundo de que tratam esta Portaria estão
condicionadas à compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social e, no que se aplicar, com os
demais normativos atinentes à programação orçamentária de execução obrigatória.
Art. 10. Os recursos destinados à aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes
poderão ser executados por meio de aquisição centralizada realizada pelo MDS.
S 1º Para cumprimento do caput, o autor do recurso deverá expressamente manifestar a |
vontade da aquisição centralizada pelo MDS no momento da indicação orçamentária ao Ministério.
S 2º Caso não exista ata disponível para o atendimento da aquisição centralizada, o FNAS
disponibilizará o orçamento independente de consulta ou autorização ao autor do recurso.
CAPÍTULO II
Zofi1 31/01/2025, 13:02
PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 2... https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-1.044-de-24-de-dezembro-de-2024-603880830
DAS INDICAÇÕES DAS UNIDADES BENEFICIÁRIAS DA PROGRAMAÇÃO
Art, 11. Os recursos indicados poderão ser destinados:
| - aos Municípios e ao Distrito Federal, para a oferta de serviços socioassistenciais da Proteção
Social Básica reconhecidos nacionalmente;
Il - aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal, para a oferta de serviços socioassistenciais da
Proteção Social Especial reconhecidos nacionalmente ; e
Il - aos Municípios, Estados e Distrito Federal, para o fortalecimento da gestão do SUAS.
Art. 12. No caso dos recursos das transferências serem oriundos de emenda parlamentar, o
autor da emenda deverá:
| - realizar a indicação da unidade beneficiária no EstruturaSUAS, a qual será vinculada à
programação; ou
Il - delegar a indicação da unidade beneficiária no EstruturaSUAS para o gestor da política de
assistência social no ente federado, o qual definirá a unidade beneficiária que ficará vinculada à
programação.
Art. 13. No caso dos recursos das transferências serem oriundos de pleitos, o gestor responsável
pela política de assistência social no ente federado deverá realizar a indicação das unidades beneficiárias.
Art. 14, No caso da indicação do fundo de assistência social como unidade beneficiária, os
recursos deverão ser aplicados nas unidades públicas do SUAS e no fortalecimento da gestão do SUAS.
Art. 15. As entidades e organizações de assistência social só estarão aptas a receber recursos se
forem reconhecidas e referenciadas ao SUAS, comprovando cumprir os seguintes requisitos:
| - possuir o cadastro no CNEAS com o status de concluído há no mínimo 1 (um) ano, com a
mesma oferta do serviço socioassistencial nacionalmente reconhecido declarada na inscrição do conselho
de assistência social do Municipio ou do Distrito Federal;
Il - possuir o cadastro do CNEAS atualizado há pelo menos 2 (dois) anos; e
HI - possuir declaração do registro de inscrição no respectivo conselho de assistência social do
Municipio ou do Distrito Federal no ano vigente, detalhando a (s) oferta (s) realizadas.
81º Para indicação de entidades e organizações de assistência social no EstruturaSUAS não será
exigida certificação ou titulação concedida pelo Poder Público, a exemplo da Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
52º As ofertas de que trata o inciso | do caput deverão ser prestadas no território
correspondente à circunscrição do ente federado beneficiado com a programação, devendo ser
apresentadas as inscrições dos respectivos conselhos de assistência social em cada local de atuação.
83º Para fins do disposto no inciso Il do caput, devem estar atualizadas no CNEAS as seguintes
informações da OSC:
| - informações cadastrais a respeito da entidade;
Il - questões gerais sobre gestão e monitoramento das entidades de assistência social;
HI - informações da oferta de serviços; e
IV - parecer do gestor Local após a visita.
S4º A declaração de que trata inciso Ill do caput deverá ser vinculada à programação no
EstruturaSUAS.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DA PROGRAMAÇÃO
Art. 16. O acesso ao EstruturaSUAS para cadastramento de programações será concedido ao
gestor do órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social.
Stº Cabe ao gestor da Política de Assistência Social do ente federado a indicação do
3ofll
31/01/2025, 13:02
PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 2
4ofll
administrador adjunto no EstruturaSUAS, que será o responsável na ausência do titular.
52º Nos casos em que o gestor ou seu adjunto forem presidente ou vice-presidente do
conselho de assistência social concomitantemente, será concedido apenas perfil para operacionalização
como gestor da Política de Assistência Social do ente federado, a fim de preservar o princípio da
segregação de funções.
Art. 17. Para fins de acesso ao EstruturaSUAS, os usuários do sistema devem estar com os
cadastros no CadSUAS atualizados, com data de mandato vigente no sistema, se for o caso.
Art. 18. Ao encaminhar a programação ao conselho de assistência social, o gestor da política de
assistência social no ente federado deverá apresentar o Termo de Responsabilidade e Compromisso,
devendo ser assinado:
| - pelo prefeito e pelo gestor da política de assistência social, no caso dos municipios; ou
Il - pelo gestor da política de assistência social, no caso das gestões estaduais e do Distrito
Federal.
Art. 19. O conselho de assistência social deverá se manifestar no EstruturaSUAS, por intermédio
de seu presidente ou de seu vice-presidente, sobre a análise da programação por meio de parecer
eletrônico e assinar o Termo de Responsabilidade e Compromisso específico.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o acesso ao EstruturaSUAS será
concedido ao presidente e ao vice-presidente do conselho de assistência social, observado o 52º do art.
16.
Art. 20. No caso da programação possuir unidade referenciada, o conselho de assistência social
deverá avaliar os seguintes requisitos:
| - se a unidade referenciada já possui parceria para prestação de serviços, a fim de evitar
financiamento superior ao necessário para oferta dos serviços socioassistenciais; e
ll - se a unidade referenciada atende ao requisitos da Resolução CNAS nº 21, de 24 de
novembro de 2016.
Parágrafo único. O não atendimento ao inciso Il do caput é motivo de reprovação da
programação por parte do respectivo conselho de assistência social
Art. 21. As programações reprovadas pelos conselhos de assistência social retornarão ao gestor
da política de assistência social para saneamento das situações que levaram à rejeição da programação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES
Art. 22. A avaliação das programações enviadas ao FNAS que contenham indicação de unidade
referenciada, destinadas para GND3 ou GND4, irá considerar os seguintes critérios:
| - compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social;
Il - possuir parecer conclusivo com a aprovação da programação pelo conselho de assistência
social;
HI - o valor minimo de programação;
IV - possuir a declaração de que trata o inciso Ill do art. 15; e
V - no caso de pleito, possuir justificativa da dispensa de chamamento público aprovado pelo
respectivo conselho de assistência social, de acordo com a Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de
2016.
Parágrafo único. O FNAS poderá solicitar documentação complementar para avaliação da
programação.
Art. 23. Os Municipios, Estados e Distrito Federal terão até 31 de dezembro do ano subsequente
ao do cadastramento da programação devidamente empenhada para sanar as situações que levaram à
rejeição na avaliação do FNAS.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-1.044-de-24-de-dezembro-de-2024-603880830
ida 13:02
PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.044, DE 2
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Parágrafo único. As programações que não regularizarem sua situação dentro do prazo
estabelecido no caput serão canceladas.
Art. 24. Com a finalidade de dar transparência às transferências operacionalizadas por meio do
EstruturaSUAS, o FNAS publicará lista das programações cadastradas no Diário Oficial da União em até 90
(noventa) dias, a contar da data de aprovação da avaliação da programação.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DO IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA
Art. 25. O FNAS subsidiará o registro e a retirada de impedimento de ordem técnica no Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP referente às indicações de emendas parlamentares, para
as seguintes ocorrências:
| - ausência de indicação de unidade beneficiaria;
Il - indicação de unidade beneficiaria em desacordo com o art. 15;
Ill - não cadastramento da programação;
IV - inexistência de parecer prévio ou conclusivo do conselho de assistência social;
V - indicação ou programação com valores inferiores ao mínimo estabelecido no art. 6º;
VI - indicação de valores que extrapolarem o limite máximo, se houver, a ser programado no
exercício para cada ente federado, conforme estipulado no art. 8º, e
VII - inobservância às hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas
parlamentares, conforme disposto no art. 10 da referida Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de
2024.
CAPÍTULO VI
DO EMPENHO E DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26. Mediante o cadastro da programação, o FNAS poderá realizar o empenho da despesa,
conforme disponibilidade orçamentária e compatibilidade com o Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. As programações não empenhadas até o final do exercício serão canceladas.
Art. 27. Nos casos em que ocorrer o cancelamento da programação, o empenho será cancelado.
Parágrafo único. Os empenhos que forem cancelados por motivo de ajuste ou correção não
implicarão o cancelamento da programação.
Art. 28. A transferência de recursos financeiros para os entes federados será realizada quando:
| - houver disponibilidade financeira de acordo com os limites estabelecidos pela Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
Il - a programação estiver aprovada pelo ordenador de despesas do FNAS;
Ill - o conselho da assistência social apresentar seu parecer conclusivo sobre a programação; e
IV - o ente federado beneficiário cumprir os requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
Art. 29. As programações que possuam indicações de recursos de Grupo de Natureza de
Despesa - GND 3 poderão ter os recursos financeiros repassados em mais de uma parcela.
Art. 30. As programações que possuam indicações de recursos de Grupo de Natureza de
Despesa - GND 4 terão os recursos financeiros repassados em uma única parcela.
Art. 31, O FNAS providenciará a abertura de conta corrente especifica vinculada aos fundos
estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica- CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento especifico da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. Cabe ao gestor da política de assistência social do ente federado comparecer
até a instituição financeira para regularizar a abertura da conta após o repasse do recurso.
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Art. 32. Após a emissão do empenho, não será permitida a troca do Grupo de Natureza de
Despesa.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
Art. 33. A programação poderá ser alterada, mesmo após o recebimento do recurso, nos casos
de inclusão de novas unidades beneficiárias, bem como de alteração ou substituição das já cadastradas.
Art. 34. Para a solicitação de alteração da programação, o gestor da política de assistência social
deverá:
| - encaminhar ofício com o pedido de alteração ao FNAS, acompanhado de justificativa técnica
e da aprovação do respectivo conselho de assistência social;
Il - apresentar a documentação comprobatória ao FNAS, em caso de desistência da unidade
referenciada; e
Il - ter a anuência do parlamentar que realizou a indicação da unidade beneficiária da emenda
parlamentar.
81º A análise da solicitação de alteração que será realizada pelo FNAS deverá atender aos
critérios previstos no art. 22.
52º Será dispensada a condição disposta no inciso Ill do caput em caso de óbito do parlamentar.
Art. 35. Após a aprovação da alteração da programação, o gestor da política de assistência
social poderá utilizar os recursos nas novas unidades beneficiárias cadastradas, observado o valor firmado.
81º O gestor da política de assistência social não poderá realizar novas despesas em unidades
beneficiárias após sua exclusão.
82º A execução em desacordo com o disciplinado neste artigo poderá ensejar a devolução dos
recursos ao FNAS no valor executado incorretamente, devidamente corrigido.
Art. 36. Havendo contingenciamento de recursos, o gestor da Política de assistência social
deverá ajustar as programações conforme os novos valores.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS ENTES FEDERADOS
Art. 37. A execução dos recursos deverá ser realizada exclusivamente nas contas correntes
especificas das programações em que ocorreram as transferências do FNAS, por meio de aplicativo
disponibilizado por instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o
MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos.
Art. 38. Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os recursos deverão,
obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da Portaria MDS nº 113, de 10 de
dezembro de 2015, ou norma superveniente.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados
na consecução das programações a elas referenciadas, sem necessidade de autorização do MDS.
Art. 39. A execução do recurso deverá respeitar o Grupo de Natureza de Despesa - GND da
transferência.
Art. 40. Os recursos financeiros os equipamentos, materiais permanentes e veículos destinados
aos estados não poderão ser transferidos aos municípios.
Art. 41. A critério do MDS, poderão ser expedidas diligências relacionadas ao acompanhamento
da execução da programação.
81º O gestor deverá responder a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de seu
recebimento, sendo prorrogável por igual período uma única vez.
52º O não atendimento no prazo especificado poderá ensejar a instauração de Tomada de
Contas Especial - TCE e a inscrição dos responsáveis nos cadastros de inadimplência.
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Art. 42. Compete aos estados, municipios e ao Distrito Federal zelar pela boa e regular utilização
dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os entes federados deverão, sempre que solicitados, encaminhar informações,
documentos ou realizar a devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na
execução dos recursos ou na oferta de serviços socioassistenciais, inclusive por meio das entidades e
organizações da sociedade civil.
Seção |
Do incremento temporário
Art. 43. Os recursos transferidos a título de incremento temporário (GND 3), destinados aos
fundos de assistência social deverão ser destinados à manutenção dos serviços reconhecidos
nacionalmente e da gestão do SUAS.
51º Para fins do disposto no caput, consideram-se de manutenção as atividades que não
contribuam, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as
condições adequadas para a oferta dos serviços socioassistenciais e das atividades voltadas para a gestão
do SUAS.
52º Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em ações de capacitação das
equipes de referência e de gestão do SUAS.
53º É vedada a utilização dos recursos destinados ao órgão gestor da política de assistência
social para transferência a organizações da sociedade civil para formalização de parcerias.
Art. 44. Nos casos de repasses da modalidade de incremento temporário para custeio dos
serviços socioassistenciais, classificados no grupo de natureza de despesa - GND3, cujas programações
prevejam a execução por unidade referenciada, os entes federados deverão observar a Lei n.º 13.019, de
31 de julho de 2014, e demais normas que tratam sobre a formalização de instrumentos com com
entidades e organizações de assistência social.
81º Os recursos destinados a unidade referenciada poderão ser utilizados para substituir a fonte
de pagamento de parceria já existente com a unidade referenciada constante da programação, devendo
observar a compatibilidade do recurso da programação com os prazos e valores a serem executados na
parceria.
82º Os recursos transferidos para as entidades e organizações de assistência social poderão ser
utilizados para a aquisição de recursos materiais que não se enquadrem como despesas de capital e de
serviços destinados para a realização dos serviços socioassistenciais, inclusive com o pagamento dos
colaboradores envolvidos diretamente com sua oferta.
53º Os recursos da programação não poderão ser utilizados para custear despesas vinculadas
ao gerenciamento administrativo e financeiro das entidades e organizações de assistência social, bem
como do pagamento de remuneração aos seus dirigentes.
584º O gestor da política de assistência social do ente federado deverá transferir os recursos
destinados ao incremento temporário, conforme estipulado no cronograma de desembolso, formalizado
no instrumento da parceria.
S5º As transferências do órgão gestor da política de assistência social às entidades e
organizações de assistência social deverão ser iniciadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar
do crédito na conta corrente especifica da programação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
56º O órgão gestor da política de assistência social deverá encaminhar por meio de ofício a
solicitação da prorrogação do prazo descrito no 55º, devidamente motivada, que será objeto de avaliação
pelo FNAS em até 30 (trinta) dias.
87º A não observância do prazo contido no 85º acarretará a devolução obrigatória dos recursos
ao FNAS por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.
Seção II
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Da aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes
Art. 45. A aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos com recursos
transferidos pelo MDS deverá respeitar um rol padronizado de itens estabelecido em ato específico da
Secretaria Nacional de Assistência Social.
81º Os equipamentos, materiais permanentes e veículos que serão adquiridos não deverão ter
utilização prévia.
82º O órgão gestor da política de assistência social deverá observar a Estrutura de Mobilidade
no Sistema Único de Assistência Social - MOB-SUAS, disposta na Portaria MDS nº 2.600, de 6 de novembro
de 2018, quando a utilização dos recursos federais envolver a aquisição de veículos.
Art. 46. O ente federado deverá realizar a aquisição dos equipamentos, materiais permanentes e
veículos, devendo ser destinados à estruturação dos serviços reconhecidos nacionalmente e da gestão do
SUAS, quando a unidade beneficiária for unidade pública.
Art. 47. Nos casos das programações destinadas para unidades referenciadas, cuja finalidade
seja a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos, os entes federados deverão observar
a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas que tratam sobre a formalização de instrumentos
com entidades e organizações de assistência social,
81º O ente federativo poderá repassar o recurso para a entidade ou organização de assistência
social realizar a aquisição dos equipamentos, materiais permanentes e veículos.
82º A entidade ou organização de assistência social não poderá utilizar recursos próprios para
complementar a aquisição dos equipamentos, materiais permanentes e veiculos vinculados à
programação.
83º Caso o ente federado realize a aquisição de equipamentos, materiais permanentes e
veículos com os recursos da programação, deverá realizar a cessão dos respectivos bens para uso por
parte das entidades e organizações de assistência social.
84º Verificadas impropriedades na execução dos recursos ou dos bens adquiridos por parte da
entidade ou organização de assistência social, a Administração Pública poderá retomar os bens públicos
em poder da entidade ou organização de assistência social parceira, qualquer que tenha sido a
modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens.
Art. 48. As aquisições de equipamentos, materiais permanentes e veículos adquiridos
diretamente pelos entes federados poderão ser complementadas, quando necessário, com recursos dos
blocos de financiamento e recursos próprios, respeitando a correspondência entre o bem e o serviço de
destino.
81º A aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos na forma do caput deverá
ser executada ao fornecedor diretamente de cada conta corrente, sendo vedada a transferência de saldos
entre contas.
82º É vedado o uso de recursos financeiros de mais de um bloco de financiamento para
complementação da aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos.
Art. 49. Os equipamentos, materiais permanentes e veículos adquiridos com os recursos de que
trata esta Portaria devem estar vinculados às ofertas dos serviços socioassistenciais reconhecidos
nacionalmente nas unidades beneficiárias e na estruturação e fortalecimento da gestão, de acordo com a
indicação realizada na programação, pelos seguintes prazos:
| - no mínimo 3 (três) anos contados a partir da data da entrega do bem, no caso de
equipamento ou material permanentes; e
Il - no mínimo 5 (cinco) anos contados a partir da data da entrega do bem, no caso de veículos.
81º Após o prazo estabelecido nos incisos | e Il do caput, caberá ao ente avaliar e destinar os
equipamentos, materiais permanentes e veículos conforme necessidade local.
82º Os equipamentos e materiais permanentes deverão ser devolvidos ao órgão gestor da
política de assistência social para que sejam destinados para outra oferta socioassistencial, quando a
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oferta do serviço nas unidades beneficiárias findar antes do transcurso do prazo estabelecido nos incisos |
elldo caput.
83º O gestor ficará desobrigado a cumprir o prazo estabelecido nos incisos | e Il do caput desde
que efetue a devolução, com recursos próprios ao FNAS, do valor de aquisição do bem devidamente
atualizado por meio de GRU.
Art. 50. Não havendo interesse na aquisição de outros equipamentos e materiais permanentes
com o saldo remanescente da conta corrente, este deverá ser devolvido ao FNAS.
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Das vedações
Art. 51. Não são permitidas transferências de conta corrente especifica vinculada às
programações para contas de movimentação financeira do respectivo município, estado ou do Distrito
Federal, a título de ressarcimento de despesas realizadas com recursos municipais ou estaduais.
Art. 52, São vedadas a execução de despesas em:
| - obras, ampliação, construção e reforma em unidade pública;
Il - qualquer tipo de obra, adaptação, manutenção, reforma, ampliação e construção nos imóveis
das unidades referenciadas;
Ill - pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - benefício eventual de qualquer natureza pelas unidades públicas ou referenciadas;
V - aquisição para distribuição aos beneficiários de órteses e próteses, tais como aparelhos
ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do municipio, transporte
de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidades de uso; e
VI - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes usados.
CAPÍTULO IX
DA REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS
Art. 53. Os saldos dos recursos repassados para execução em unidades públicas apurados em
31 de dezembro de cada ano poderão ser reprogramados para o exercício seguinte e utilizados no objeto
da mesma programação.
Art. 54. Os recursos repassados para execução em unidades referenciadas apurados em 31 de
dezembro de cada ano poderão ser reprogramados para o exercício seguinte e utilizados no objeto da
mesma programação até o fim da parceria da administração pública com a organização da sociedade civil.
81º Ao final da parceria o saldo dos recursos existente na conta corrente da unidade
referenciada deverá ser devolvido à conta corrente vinculada à programação, do respectivo fundo de
assistência social.
82º Os saldos remanescentes ao final da parceria, após a devolução nos termos do 81º, poderão
ser utilizados em nova parceria, inclusive com outras organizações da sociedade civil, ou destinados para
execução em unidades públicas, não havendo necessidade de autorização prévia do MDS.
83º O conselho de assistência social deverá deliberar acerca da aprovação da nova destinação
do recurso.
84º Não havendo nova parceria ou interesse em utilizar o saldo para execução nas unidades
públicas, o ente federado deverá devolver o recurso ao FNAS.
Art. 55. A execução dos saldos remanescentes e dos recursos auferidos em aplicação financeira
nas contas correntes vinculadas às programações, inclusive das contas utilizadas para transferência dos
entes federados às organizações da sociedade civil, deverá estar em consonância com o Grupo de
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Natureza de Despesa.
Parágrafo único. A execução dos recursos destinados ao Grupo de Natureza de Despesa - GND4
deverá observar o disposto no art. 45.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 56. A prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria será realizada conforme
disciplina a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, ou norma superveniente, por meio de
instrumento informatizado a ser disponibilizado pelo FNAS.
Parágrafo único. No exercício do controle social, os conselhos de assistência social deverão
verificar a relação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos, observando a correlação entre a
sua localização, a finalidade de execução das ofertas socioassistenciais e a adequação ao rol padronizado
de itens, publicado em portaria especifica, conforme referenciado no art. 45.
Art. 57. Nos casos de apuração de impropriedades ou irregularidades ou de reprovação de
prestação de contas, os valores impugnados deverão ser restituídos ao FNAS devidamente atualizados.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. As programações destinadas à aquisição de equipamentos, materiais permanentes e
veículos, cadastradas anteriormente à edição desta Portaria, cujas transferências de recursos do FNAS
para os entes federados foram efetuadas e encontram-se em vigência, deverão obedecer as regras
contidas nos respectivos normativos que vigoravam à época da aprovação das programações pelo FNAS.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes nas contas correntes das programações
relacionadas no caput poderão ser reprogramados para os exercícios subsequentes, conforme
disciplinado no art. 53.
Art. 59. As programações de GND 3, cujos pagamentos ocorreram em momento anterior à
entrada em vigor desta Portaria e que foram destinadas a unidades referenciadas, terão até 31/12/2025
para serem executadas.
Parágrafo único. A não observância ao prazo estabelecido no caput imputará na devolução dos
saldos que se encontram na conta corrente específica da programação.
Art. 60. O monitoramento das programações será de competência do FNAS, nos termos de
regulamento a ser publicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
Art. 61. As programações tratadas por esta Portaria serão operacionalizadas no EstruturaSUAS a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O prazo previsto para início da operacionalização do EstruturaSUAS poderá ser
prorrogado, desde que devidamente justificado.
Art. 62. Poderão ser expedidas orientações gerais sobre os programas disponíveis e as diretrizes
do MDS para a destinação dos recursos de que trata esta Portaria.
Art. 63. Com a finalidade de dar publicidade às transferências fundo a fundo de que trata esta
Portaria, o FNAS disponibilizará relatório eletrônico de acesso público.
Art. 64. A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá emitir atos normativos
complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 65. Os documentos deverão ser guardados em conformidade com o disposto na Portaria
MDS nº 124, de 29 de julho de 2017 ou norma superveniente.
Art. 66. Ficam revogadas:
|- a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020;
Il - a Portaria MC nº 733, de 29 de dezembro de 2021; e
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ll - a Portaria SNAS nº 23, de 17 de fevereiro de 2022.
Art. 67. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. |
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Hof suor, 13:02

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