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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei 6/2026, de 09 de fevereiro de 2026, que concede recomposição geral ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id883

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição enviada ao Poder Executivo — —
2026-03-23 Veto sobre a proposição mantido — —
2026-03-23 Aguardando Votação — —
2026-03-18 Parecer Concluido — —
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-18 Parecer Concluido — —
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-09 Leitura em Plenário — —
2026-03-05 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2026-03-05 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T10:16:06.048537-03:00 Aprovado por Maioria Simples 10 2 2

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
São Francisco, 26 de fevereiro de 2026.
À sua Excelência o Senhor
DD. Vereador RAMIRO FERREIRA LIMA
DD Presidente da Câmara
Referência: Projeto de Lei n
o 06/2026.
Assunto: Veto Integral ao Projeto de Lei nº 06/2026, de 09 de fevereiro de 2026, que "CON￾CEDE RECOMPOSIÇÃO GERAL AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS".
Excelentíssimo Senhor Presidente, Dignos Vereadores,
Acuso o recebimento do Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa desta Colenda Câmara Muni￾cipal, que propõe a recomposição geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secre￾tários Municipais de São Francisco/MG em 3,89% a partir de janeiro de 2026.
Após detida análise e considerando as prerrogativas que me são conferidas pelo Art. 123 da 
Lei Orgânica Municipal, que me autoriza a vetar projetos de lei por considerá-los inconsti￾tucionais ou contrários ao interesse público, venho, por meio desta, comunicar o VETO IN￾TEGRAL ao Projeto de Lei em questão.
A decisão de vetar o Projeto de Lei nº 06/2026 fundamenta-se primordialmente na sua mani￾festa contrariedade ao interesse público, conforme as razões que passo a expor:
1. Dificuldades Financeiras e Priorização de Serviços Essenciais: Embora reconheça 
a justificativa de recomposição inflacionária, a atual situação econômica do Município 
exige extrema prudência na gestão dos recursos públicos. Um estudo aprofundado de 
projeção de receitas e despesas para o presente exercício demonstra que a concessão 
desta recomposição, neste momento, implicaria em severas dificuldades financeiras. 
Tais dificuldades poderiam comprometer a capacidade do Poder Executivo de honrar 
seus compromissos e, mais gravemente, de manter a prestação de serviços públicos es￾senciais, como saúde, educação e assistência social, conforme preconizam os Art. 2º, 
incisos I, III, V, VI e VII, Art. 170, Art. 204, Art. 216 e Art. 218 da Lei Orgânica 
Municipal. A destinação de recursos para a recomposição de subsídios, no cenário 
atual, colocaria em risco a continuidade e a qualidade desses serviços fundamentais à 
população.
2. Princípio da Reserva do Possível e Responsabilidade Fiscal: A Administração Pú￾blica Municipal pauta-se pelo "Princípio da Reserva do Possível", que exige do gestor, 
em contextos de escassez de recursos, a priorização de gastos para o atendimento das 
necessidades mais prementes da coletividade. A aplicação de recursos deve estar em 
estrita consonância com a capacidade financeira do Município, visando à sustentabili￾dade fiscal e ao equilíbrio orçamentário. Adicionalmente, conforme disposto nos Art. 
35 e Art. 163 da Lei Orgânica Municipal, as despesas com pessoal devem observar 
os limites estabelecidos em lei complementar federal, e a concessão de aumentos de 
remuneração está condicionada à prévia dotação orçamentária suficiente e à autoriza￾ção específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A recomposição proposta, sem a 
devida cobertura e em face do quadro de restrição orçamentária, violaria esses precei-
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
tos de responsabilidade fiscal, podendo inclusive impactar o pagamento da remunera￾ção dos demais servidores e prestadores de serviço municipais.
3. Impacto Orçamentário e a Vedações Legais: A realização de despesas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais é vedada pelo Art. 161, inciso II, da Lei Or￾gânica Municipal. A concessão de aumento de remuneração deve ser precedida de es￾tudo de impacto orçamentário e financeiro que comprove a existência de dotação sufi￾ciente e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, e com o compromisso inabalável com a gestão fiscal responsável e com a 
primazia dos interesses da população de São Francisco, decido pelo VETO INTEGRAL ao 
Projeto de Lei nº 06/2026.
Reitero que a decisão visa proteger a saúde financeira do Município e garantir a continuidade 
e a qualidade dos serviços públicos essenciais, em um momento que demanda a máxima cau￾tela e a priorização dos gastos em benefício de todos os cidadãos.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito o ensejo para reiterar-lhe votos de estima 
e consideração.
Atenciosamente,
Miguel Paulo Souza Filho
Prefeito Municipal

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