PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
São Francisco, 25 de março de 2026.
À sua Excelência o Senhor
DD. Vereador RAMIRO FERREIRA LIMA
DD Presidente da Câmara
Referência: Projeto de Lei n
o 10/2026.
Assunto: Veto Integral ao Projeto de Lei nº 10/2026
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Francisco, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, no uso da prerrogativa que me confere o
Art. 136, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Francisco, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 10/2026, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a restituir
imóvel ao espólio dos doadores, representado por Maria Aparecida Mota Neves, e revoga a
Lei Municipal nº 2.421, de 04 de setembro de 2007".
Embora reconheça a louvável intenção subjacente ao Projeto de Lei em regularizar uma situação patrimonial e honrar a vontade dos doadores originais de um imóvel, conforme exposto na justificativa, a redação e a natureza jurídica da medida proposta conflitam
com princípios e dispositivos fundamentais da nossa Lei Orgânica Municipal, caracterizando
contrariedade ao interesse público, pelos motivos que passo a expor:
Da Contraridade ao Art. 18, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal:
O Projeto de Lei nº 10/2026, em seu Art. 1º, autoriza a "restituição do imóvel de
5.000,00 m² como doação a Maria Aparecida Mota Neves". Mais adiante, no § 2º do mesmo
artigo, determina que "O Poder Executivo Municipal deverá adotar todas as providências administrativas e legais necessárias para a formalização da doação do imóvel a Maria Aparecida
Mota Neves".
A Lei Orgânica do Município de São Francisco é clara e taxativa quanto à alienação de bens municipais, especialmente por meio de doação. O Art. 18, alínea "a", estabelece
que a "doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social".
Ao qualificar a "restituição" do imóvel como uma "doação" a uma pessoa física,
Maria Aparecida Mota Neves, o Projeto de Lei se enquadra na modalidade de alienação de
bens municipais por doação. Contudo, a finalidade explicitada na justificativa do projeto –
corrigir a inexecução do encargo de construção de um prédio escolar e respeitar a vontade dos
doadores originais – embora legítima sob o ponto de vista da justiça e da boa-fé, não se alinha
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diretamente com a exigência de "fins de interesse social" que a Lei Orgânica impõe para doações de patrimônio público. A Lei Orgânica visa assegurar que o patrimônio municipal seja
utilizado ou alienado em benefício direto da coletividade, o que não é o caso de uma doação a
um particular, mesmo que para retificar uma situação anterior.
Conclusão:
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 10/2026, tal como formulado,
apresenta contrariedade ao interesse público por não se amoldar às estritas condições impostas
pela Lei Orgânica Municipal para a alienação de bens imóveis, especialmente por doação.
Embora a motivação de reparação e boa-fé seja compreensível, a forma legal deve respeitar os
limites impostos pela legislação maior.
Dessa forma, e com o intuito de salvaguardar a legalidade e a supremacia do interesse público, veto integralmente o Projeto de Lei nº 10/2026.
Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
São Francisco, 25 de março de 2026.
Atenciosamente,
Miguel Paulo Souza Filho
Prefeito Municipal