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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei nº 10/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a restituir imóvel ao espólio dos doadores, representado por Maria Aparecida Mota Neves, e revoga a Lei Municipal nº 2.421, de 04 de setembro de 2007, no Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id940

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição enviada ao Poder Executivo
2026-04-22 Aprovado(a)
2026-04-22 Aguardando Votação
2026-04-17 Parecer Concluido
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-17 Parecer Concluido
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Leitura em Plenário
2026-04-01 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2026-04-01 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T10:59:46.630041-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 2

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
São Francisco, 25 de março de 2026.
À sua Excelência o Senhor
DD. Vereador RAMIRO FERREIRA LIMA
DD Presidente da Câmara
Referência: Projeto de Lei n
o 10/2026.
Assunto: Veto Integral ao Projeto de Lei nº 10/2026
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Francisco, Excelen￾tíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, no uso da prerrogativa que me confere o 
Art. 136, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Francisco, decidi vetar integral￾mente o Projeto de Lei nº 10/2026, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a restituir 
imóvel ao espólio dos doadores, representado por Maria Aparecida Mota Neves, e revoga a 
Lei Municipal nº 2.421, de 04 de setembro de 2007".
Embora reconheça a louvável intenção subjacente ao Projeto de Lei em regulari￾zar uma situação patrimonial e honrar a vontade dos doadores originais de um imóvel, con￾forme exposto na justificativa, a redação e a natureza jurídica da medida proposta conflitam 
com princípios e dispositivos fundamentais da nossa Lei Orgânica Municipal, caracterizando 
contrariedade ao interesse público, pelos motivos que passo a expor:
Da Contraridade ao Art. 18, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal:
O Projeto de Lei nº 10/2026, em seu Art. 1º, autoriza a "restituição do imóvel de 
5.000,00 m² como doação a Maria Aparecida Mota Neves". Mais adiante, no § 2º do mesmo 
artigo, determina que "O Poder Executivo Municipal deverá adotar todas as providências ad￾ministrativas e legais necessárias para a formalização da doação do imóvel a Maria Aparecida 
Mota Neves".
A Lei Orgânica do Município de São Francisco é clara e taxativa quanto à aliena￾ção de bens municipais, especialmente por meio de doação. O Art. 18, alínea "a", estabelece 
que a "doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social".
Ao qualificar a "restituição" do imóvel como uma "doação" a uma pessoa física,
Maria Aparecida Mota Neves, o Projeto de Lei se enquadra na modalidade de alienação de 
bens municipais por doação. Contudo, a finalidade explicitada na justificativa do projeto –
corrigir a inexecução do encargo de construção de um prédio escolar e respeitar a vontade dos 
doadores originais – embora legítima sob o ponto de vista da justiça e da boa-fé, não se alinha 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
diretamente com a exigência de "fins de interesse social" que a Lei Orgânica impõe para doa￾ções de patrimônio público. A Lei Orgânica visa assegurar que o patrimônio municipal seja 
utilizado ou alienado em benefício direto da coletividade, o que não é o caso de uma doação a 
um particular, mesmo que para retificar uma situação anterior.
Conclusão:
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 10/2026, tal como formulado, 
apresenta contrariedade ao interesse público por não se amoldar às estritas condições impostas 
pela Lei Orgânica Municipal para a alienação de bens imóveis, especialmente por doação. 
Embora a motivação de reparação e boa-fé seja compreensível, a forma legal deve respeitar os 
limites impostos pela legislação maior.
Dessa forma, e com o intuito de salvaguardar a legalidade e a supremacia do inte￾resse público, veto integralmente o Projeto de Lei nº 10/2026.
Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
São Francisco, 25 de março de 2026.
Atenciosamente,
Miguel Paulo Souza Filho
Prefeito Municipal

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