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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaReorganiza e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde no Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id951

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-04-13 Aprovado(a)
2026-04-13 Aguardando Votação
2026-04-10 Parecer Concluido
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Leitura em Plenário
2026-04-01 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2026-04-01 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T09:39:01.209669-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

São Francisco - MG JE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Av. Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Exmos. Edis,
Respeitosos cumprimentos sirvo-me do presente para encaminhar
o Projeto de Lei anexo, o qual dispõe sobre a REORGANIZAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Em face à necessidade urgente do objeto presente no Projeto de
Lei encaminhado, far-se-á necessária a autorização legal o mais célere
possível. Portanto, solicita-se, por meio deste REGIME DE URGÊNCIA
para a discussão e aprovação do Projeto de Lei em tela, com fulcro no
Art, 115, caput, da Lei Orgânica Municipal.
É o presente para a augusta apreciação dos
Excelentíssimos Vereadores, na certeza de sua aprovação nos termos em que
se encontra.
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Ramiro Ferreira Lima
NESTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Av. Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
- MG
PROJETO DE LEI Nº 12026.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 008/2026.
“REORGANIZA E REGULAMENTA O
FUNCIONAMENTODO | CONSELHO
MUNICIPAL DE SAUDE E CONTEM
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, Il da Lei Orgânica Municipal,
encaminha para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de
Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei Municipal nº
1.467 de 12 de maio de 1994, com alterações da Lei nº 1.974, de 17 de abril de
2001, e Lei nº 2.136, de 16 de dezembro de 2003, passa a ter sua organização
e funcionamento regulamentado pela presente lei.
81º O Conselho Municipal de Saúde tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive
nos seus aspectos econômicos, funcionais e financeiros.
82º O Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente, deliberativo e
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal é diretamente
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal
de saúde, de acordo com as disposições normativas contidas na Lei Orgânica
do Município, na Constituição Federal e nas Leis Federais nº 8.080/90 e nº
8.142/90.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º- Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, o Conselho
Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de políticas que visem à
redução dos riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos estabelecidos
Cm PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
TETE a MINAS GERAIS
a Av. Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
pelo Sistema Único de Saúde —- SUS, segundo orientação estabelecida pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Compete ao Conselho:
| — Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal
de Saúde;
Il — Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de
gestão do SUS;
HI — Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos municipais de
saúde;
IV — Definir prioridades para contratos entre setor público e entidades
privadas de saúde;
V — Propor estratégias para formação e educação continuada de
recursos humanos do SUS;
VI — Aprovar a proposta setorial da saúde no orçamento municipal;
VII — Criar e supervisionar comissões intersetoriais e grupos de trabalho;
VIII — Deliberar sobre normas básicas municipais do SUS;
IX — Estabelecer diretrizes da política de recursos humanos da saúde;
X — Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do SUS no município;
XI — Aprovar organização e normas das Conferências Municipais de
Saúde;
XII — Aprovar critérios e repasse de recursos do Fundo Municipal de
Saúde;
XIII — Fortalecer relacionamento com poderes constituídos, Ministério
Público, Câmara e sociedade;
XIV — Articular-se com outros conselhos setoriais;
XV — Acompanhar o desenvolvimento científico e tecnológico na área da
saúde;
XVI — Cooperar na melhoria da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII — Divulgar suas ações por meios de comunicação social;
XVIII — Auxiliar na universalização do acesso aos serviços de saúde;
XIX — Fiscalizar alimentos, bebidas e águas para consumo humano;
XX — Formular diretrizes para:
a) vigilância sanitária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ETR a MINAS GERAIS
ais Av. Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
XXI — Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) trabalhadores da saúde;
c) prestadores de serviços de saúde;
d) representantes do Governo Municipal.
Parágrafo único - A representação dos usuários será paritária em relação
ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
|- 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS), que não possuam registro no CNES (Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde), a saber:
a) 4 (quatro) representantes de conselhos comunitários, associações de
moradores ou denominações nacionais, LGBTQQICAPF2K+ e entidades
equivalentes;
b) 1 (um) representante de comunidades quilombolas, mediante devida
comprovação;
c) 1 (um) representante de instituições de cunho religioso;
d) 1 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores regularmente
instituídos no Município, urbanos e rurais;
e) 1 (um) representante de movimentos comunitários organizados na área
da saúde;
f) 1 (um) representante de associações de portadores de patologias;
H — 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde do Município,
sendo:
a) 1 (um) de nível de nível técnico;
b) 1 (um) de nível médio de escolaridade;
st PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
é São Francisco - MG JE MINAS GERAIS
w= Av. Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
c) 1 (um) nível superior de escolaridade;
d) 1 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou
Agentes de Endemias;
HI — 1 (um) representante de prestadores de serviços de saúde, sendo
vedada a indicação de profissional que possua vínculo empregatício, contrato
administrativo ou cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Saúde
(vínculo de CPF na folha de pagamento do órgão gestor);
IV — 3 (três) representantes do Governo Municipal, pertencentes às
Secretarias Municipais de Saúde, Educação e de Assistência Social.
Parágrafo Único — A representação dos usuários será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
$ 1º — Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
8 2º — A representação dos usuários do Sistema Único de Saúde será
eleita nas Conferências Municipais de Saúde ou nas Plenárias convocadas para
este fim e os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos.
8 3º — Os representantes dos trabalhadores de saúde municipal serão
indicados pelos trabalhadores através de eleição.
84º — A representação dos prestadores de serviço de saúde será definida
entre os órgãos ou serviços existentes na área territorial do Município e o
representante indicado pela direção superior do órgão escolhido.
8 5º — Cada titular terá um suplente.
8 6º — Será considerada como existente para fins de participação no
Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada.
Art. 6º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º- O Conselho terá uma Mesa Diretora composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
Art. 8º- O funcionamento observará:
| — A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada
serviço público relevante;
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aa MINAS GERAIS
Av. Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
H — Membros poderão ser substituídos se faltarem a 3 reuniões
consecutivas ou 5 intercaladas no período de 1 ano;
Ill —- membros poderão ser substituídos mediante solicitação do segmento
representado.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS VAGAS
Art. 9º- A Administração divulgará Edital de chamamento para eleição dos
membros do Conselho Municipal de Saúde a cada 4 anos, para preenchimento
de vagas conforme art.3º desta lei, podendo o ato coincidir com a data da
Conferência Municipal ou não.
I- O Edital que se refere este artigo será divulgado nos meios de
comunicação existentes, obedecendo ao princípio da publicidade e
possibilitando a ampla participação dos interessados para exercício
da Democracia.
H- O Conselho Municipal de Saúde deverá dispor de um cadastro
fornecido pela administração municipal em que constará o nome
de todas as instituições, entidades, associações, organizações,
conselhos e imprensa que poderão obter representação no
conselho.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 10 - O plenário do Conselho elegerá os membros para a composição
de sua mesa diretora.
I- A mesa diretora será composta por;
a) 01 (um) presidente,
b) 01 (um) vice-presidente,
c) 01 (um) primeiro-secretário e
d) 01 (um) segundo-secretário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
£ MINAS GERAIS
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Parágrafo Único - Todos os ocupantes da mesa diretora deverão ser
membros titulares, eleitos entre os pares.
CAPÍTULO VI
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas:
I- O órgão de deliberação máxima é
HI- o plenário
l- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
HI- Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela
maioria dos votos presentes;
IV- Cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde, terá direito a
um voto na sessão plenária;
V- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas
em resoluções.
Art. 12- Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
especialmente convidado por seu Presidente, representantes de órgãos da
União, do Estado ou do Município, além de entidades públicas ou privadas, cuja
atuação interessa a consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 13 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas
através de deliberações e, por maioria absoluta dos votos, registradas em livro
próprio.
Art. 14 - O apoio administrativo e logísticos as ações do Conselho
Municipal de Saúde, competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos
a
pela Secretaria Municipal de Saúde.
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ss São Francisco - MG E! MINAS GERAIS
a Av. Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 15 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde serão ditados por seu Regimento Interno elaborado com observância do
disposto no artigo 4º, Inciso XX, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da
publicação desta Lei.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Saúde terá conta bancária específica
para movimentação de seus recursos, vinculada ao CNPJ da Prefeitura
Municipal, com escrituração contábil própria para fins de prestação de contas e
controle social.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 17 - A conferência de saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e
propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
esta ou pelo Conselho de Saúde.
Art. 18- A representação dos usuários na conferência será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 19 - As conferências de saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo
conselho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, deverão ser
indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde,
observando disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 21 - É de 04 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho
Municipal de Saúde, não podendo coincidir a eleição e nomeação de seus
membros com as eleições para os agentes- políticos municipais.
«= PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
EaD | MINAS GERAIS
o Av. Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 22- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regoando-
se as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.467/94, .974/01 e
2.136/08.
REGISTRE-SE. PUBLIQUI-E. CUMPRA-SE
rço dê 20267

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