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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir protocolo de atendimento prioritário a estudantes da rede pública de ensino em decorrência de incidentes ocorridos no ambiente escolar, no âmbito do Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id991

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-05-04 Aprovado(a) — —
2026-05-04 Aguardando Votação — —
2026-04-30 Parecer Concluido — —
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-27 Leitura em Plenário — —
2026-04-24 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2026-04-24 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T09:51:57.212187-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 23/2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir protocolo de atendimento prioritário 
a estudantes da rede pública de ensino em 
decorrência de incidentes ocorridos no 
ambiente escolar, no âmbito do Município 
de São Francisco/MG, e dá outras 
providências. “
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em 
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no 
âmbito do sistema público de saúde do Município de São Francisco/MG, 
protocolo de atendimento prioritário a estudantes regularmente 
matriculados nas redes pública municipal e estadual de ensino, em 
decorrência de incidentes ocorridos no ambiente escolar ou em 
atividades escolares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se incidentes escolares 
quaisquer eventos ocorridos no ambiente escolar ou em atividades 
promovidas pela instituição de ensino que resultem em necessidade de 
atendimento de saúde, tais como acidentes, lesões ou outras 
intercorrências que demandem avaliação médica.
Art. 3º O protocolo de que trata esta Lei deverá observar:
I – os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente a 
universalidade, equidade e integralidade do atendimento;
II – a classificação de risco e a avaliação clínica do paciente, como 
critérios prioritários para definição da ordem de atendimento;
III – a garantia de acolhimento e encaminhamento ágil dos 
estudantes aos serviços de saúde, quando necessário;
IV – a organização de fluxo de comunicação entre as unidades 
escolares e os serviços de saúde do Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
V – a priorização, mediante justificativa clínica, para realização de 
exames complementares necessários ao diagnóstico e tratamento do 
estudante;
VI – a definição de fluxo prioritário regulado para acesso a serviços 
de reabilitação, inclusive fisioterapia, quando decorrentes de incidentes 
escolares.
Art. 4º Nos casos em que houver indicação médica para 
reabilitação, inclusive fisioterapia, o estudante vítima de incidente 
escolar poderá ser inserido em fluxo prioritário específico, distinto da fila 
convencional, desde que:
I – haja comprovação do nexo entre o incidente escolar e a 
necessidade do tratamento;
II – exista indicação clínica fundamentada por profissional de 
saúde;
III – sejam observados os critérios de gravidade, urgência e risco de 
agravamento do quadro;
IV – seja respeitada a regulação do sistema de saúde municipal.
Art. 5º O atendimento prioritário previsto nesta Lei não implicará em 
prejuízo aos casos considerados mais graves, devendo sempre 
prevalecer os critérios técnicos de urgência e emergência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações 
intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, 
visando:
I – a implementação de protocolos de atendimento aos 
estudantes;
II – a capacitação de profissionais da educação para situações de 
primeiros socorros;
III – o acompanhamento dos estudantes após atendimento inicial, 
inclusive nos casos que demandem reabilitação;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
IV – a definição de fluxos para eventual encaminhamento a 
serviços especializados, conforme necessidade clínica.
Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder 
Executivo Municipal, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 24 de abril de 2026.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade 
autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir protocolo de atendimento 
prioritário a estudantes da rede pública de ensino em situações 
decorrentes de incidentes ocorridos no ambiente escolar.
A iniciativa visa promover maior integração entre as áreas da 
saúde e da educação, garantindo maior agilidade no atendimento de 
crianças e adolescentes que, em razão de acidentes ou intercorrências 
no ambiente escolar, necessitem de assistência imediata.
Importante destacar que a proposta não cria privilégio absoluto ou 
indiscriminado, uma vez que respeita os princípios do Sistema Único de 
Saúde – SUS, especialmente a classificação de risco e a avaliação 
clínica, que continuam sendo os critérios determinantes para a 
priorização do atendimento.
Trata-se, portanto, de medida que busca aprimorar o fluxo de 
atendimento e o acolhimento dos estudantes, assegurando maior 
eficiência na prestação dos serviços públicos, sem violar a isonomia entre 
os usuários do sistema de saúde.
Além disso, a proposta fortalece a atuação intersetorial entre as 
políticas públicas de saúde e educação, contribuindo para a proteção 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
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integral de crianças e adolescentes, em consonância com o 
ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio para sua 
aprovação.

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