CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 23/2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir protocolo de atendimento prioritário
a estudantes da rede pública de ensino em
decorrência de incidentes ocorridos no
ambiente escolar, no âmbito do Município
de São Francisco/MG, e dá outras
providências. “
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no
âmbito do sistema público de saúde do Município de São Francisco/MG,
protocolo de atendimento prioritário a estudantes regularmente
matriculados nas redes pública municipal e estadual de ensino, em
decorrência de incidentes ocorridos no ambiente escolar ou em
atividades escolares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se incidentes escolares
quaisquer eventos ocorridos no ambiente escolar ou em atividades
promovidas pela instituição de ensino que resultem em necessidade de
atendimento de saúde, tais como acidentes, lesões ou outras
intercorrências que demandem avaliação médica.
Art. 3º O protocolo de que trata esta Lei deverá observar:
I – os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente a
universalidade, equidade e integralidade do atendimento;
II – a classificação de risco e a avaliação clínica do paciente, como
critérios prioritários para definição da ordem de atendimento;
III – a garantia de acolhimento e encaminhamento ágil dos
estudantes aos serviços de saúde, quando necessário;
IV – a organização de fluxo de comunicação entre as unidades
escolares e os serviços de saúde do Município;
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V – a priorização, mediante justificativa clínica, para realização de
exames complementares necessários ao diagnóstico e tratamento do
estudante;
VI – a definição de fluxo prioritário regulado para acesso a serviços
de reabilitação, inclusive fisioterapia, quando decorrentes de incidentes
escolares.
Art. 4º Nos casos em que houver indicação médica para
reabilitação, inclusive fisioterapia, o estudante vítima de incidente
escolar poderá ser inserido em fluxo prioritário específico, distinto da fila
convencional, desde que:
I – haja comprovação do nexo entre o incidente escolar e a
necessidade do tratamento;
II – exista indicação clínica fundamentada por profissional de
saúde;
III – sejam observados os critérios de gravidade, urgência e risco de
agravamento do quadro;
IV – seja respeitada a regulação do sistema de saúde municipal.
Art. 5º O atendimento prioritário previsto nesta Lei não implicará em
prejuízo aos casos considerados mais graves, devendo sempre
prevalecer os critérios técnicos de urgência e emergência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações
intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação,
visando:
I – a implementação de protocolos de atendimento aos
estudantes;
II – a capacitação de profissionais da educação para situações de
primeiros socorros;
III – o acompanhamento dos estudantes após atendimento inicial,
inclusive nos casos que demandem reabilitação;
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IV – a definição de fluxos para eventual encaminhamento a
serviços especializados, conforme necessidade clínica.
Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder
Executivo Municipal, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 24 de abril de 2026.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade
autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir protocolo de atendimento
prioritário a estudantes da rede pública de ensino em situações
decorrentes de incidentes ocorridos no ambiente escolar.
A iniciativa visa promover maior integração entre as áreas da
saúde e da educação, garantindo maior agilidade no atendimento de
crianças e adolescentes que, em razão de acidentes ou intercorrências
no ambiente escolar, necessitem de assistência imediata.
Importante destacar que a proposta não cria privilégio absoluto ou
indiscriminado, uma vez que respeita os princípios do Sistema Único de
Saúde – SUS, especialmente a classificação de risco e a avaliação
clínica, que continuam sendo os critérios determinantes para a
priorização do atendimento.
Trata-se, portanto, de medida que busca aprimorar o fluxo de
atendimento e o acolhimento dos estudantes, assegurando maior
eficiência na prestação dos serviços públicos, sem violar a isonomia entre
os usuários do sistema de saúde.
Além disso, a proposta fortalece a atuação intersetorial entre as
políticas públicas de saúde e educação, contribuindo para a proteção
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integral de crianças e adolescentes, em consonância com o
ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio para sua
aprovação.