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norma nº 617/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 1977
Date 1977-02-25
EmentaCONCEDE PERDÃO DE IMPOSTO E MULTAS E AUTORIZA PARCELAMENTO SOB CONDIÇÕES QUE ESTIPULA.
native_id177

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“ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
2) GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 617/77
CONCEDE PERDÃO DE IMPOSTO E MULTAS E AUTORIZA
PARCELAMENTO SOB CONDIÇÕES QUE ESTIPULA,
O Povo do Municipio de São Francisco, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes votou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Em regozijo às comemorações do center
nário da cidade, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar
o pagamento do imposto predial do corrente exercício a todos os
contribuintes que satisfaçam a exigência contida no Art. 3º des
ta lei.
Arte 2º - Fica, ainda, o Poder Bxedutivo autori
zado a dispensar o pagamento de todas as multas resultantes do
atraso do pagamento do imposto predial.
Art. 32º - Para que possa gozar dos benefícios !
concedidos por esta lei, ficara os proprietários de prédios si-
tuados nesta cidade a fazer limpesa, caiação ou pintura das fa-
chadas dos respectivos prédios, até o dia 31 de julho do coxren
te anos
Arte 4º = Fica reservada a Prefeitura o direito
de realizar por administração as obras previstas no Art. 3º por
conta dos respectivos proprietários, efetuando a cobrança por !
via executivas
$ Único - A cobrança será feita com acrescimo !
das despesas judiciais inclusive honorário do advogado.
Art. 5º - As vilas e povoados pagarão o imposto
sem multas observado o eretério do parcelamento,
Art. 6º - Fica assgurado aos proprietários que
já houverem pago o imposto e multa na data da publicação desta!
lei o direito a restituição da importancia paga, que será feito
por ocasião do pagamento do imposto relativo ao exercício de
1978.
Arte 72 - Para o pagamento do imposto predial !
em atrazo, fica concedido aos devedores o direito ao parcelamemn
to da dívida.
8 1º - Os débitos superiores a Cr$ 1.000,00 - (
hum mil cruzeiros), poderão ser recebidos em tres (3) parcelas!
até 31 de maio de 1977, e os superiores a Crê 2.000,00 - (dois!
Mil Cruzeiros) poederão ser recebidos em cinco (5) parcelas até
31 de julho, deste ano.
8 2º - Os débitos inferiores a Cr$ 1.000,00 (um
mil cruzeiros) serão recebidos de uma SÓ Vez.
Arte 8º - Revogam-se as disposições em contra -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
contrario, entrando esta lei em vigor na data de wma publica-
ção
São Francisco, MG., 25 de fevereiro de 1977.
(a) EDSON PARAISO DA CUNHA
Prefeito Municipal

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