| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 1977 |
| Date | 1977-02-25 |
| Ementa | CONCEDE PERDÃO DE IMPOSTO E MULTAS E AUTORIZA PARCELAMENTO SOB CONDIÇÕES QUE ESTIPULA. |
| native_id | 177 |
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“ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 2) GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 617/77 CONCEDE PERDÃO DE IMPOSTO E MULTAS E AUTORIZA PARCELAMENTO SOB CONDIÇÕES QUE ESTIPULA, O Povo do Municipio de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes votou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Em regozijo às comemorações do center nário da cidade, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento do imposto predial do corrente exercício a todos os contribuintes que satisfaçam a exigência contida no Art. 3º des ta lei. Arte 2º - Fica, ainda, o Poder Bxedutivo autori zado a dispensar o pagamento de todas as multas resultantes do atraso do pagamento do imposto predial. Art. 32º - Para que possa gozar dos benefícios ! concedidos por esta lei, ficara os proprietários de prédios si- tuados nesta cidade a fazer limpesa, caiação ou pintura das fa- chadas dos respectivos prédios, até o dia 31 de julho do coxren te anos Arte 4º = Fica reservada a Prefeitura o direito de realizar por administração as obras previstas no Art. 3º por conta dos respectivos proprietários, efetuando a cobrança por ! via executivas $ Único - A cobrança será feita com acrescimo ! das despesas judiciais inclusive honorário do advogado. Art. 5º - As vilas e povoados pagarão o imposto sem multas observado o eretério do parcelamento, Art. 6º - Fica assgurado aos proprietários que já houverem pago o imposto e multa na data da publicação desta! lei o direito a restituição da importancia paga, que será feito por ocasião do pagamento do imposto relativo ao exercício de 1978. Arte 72 - Para o pagamento do imposto predial ! em atrazo, fica concedido aos devedores o direito ao parcelamemn to da dívida. 8 1º - Os débitos superiores a Cr$ 1.000,00 - ( hum mil cruzeiros), poderão ser recebidos em tres (3) parcelas! até 31 de maio de 1977, e os superiores a Crê 2.000,00 - (dois! Mil Cruzeiros) poederão ser recebidos em cinco (5) parcelas até 31 de julho, deste ano. 8 2º - Os débitos inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) serão recebidos de uma SÓ Vez. Arte 8º - Revogam-se as disposições em contra - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO GABINETE DO PREFEITO contrario, entrando esta lei em vigor na data de wma publica- ção São Francisco, MG., 25 de fevereiro de 1977. (a) EDSON PARAISO DA CUNHA Prefeito Municipal