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norma nº 2607/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2607 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaDISCIPLINA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (MPE) E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CEETia ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
LEI Nº 2.607, DE 05 DE ABRIL DE 2010
DISCIPLINA O TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E
FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (MPE) E AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(MEI).
Lei revogada pela Lei nº 2.683, de 14 de março de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
sá ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0C01-
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 2.607 DE 05 DE ABRIL DE 2010.
DISCIPLINA O TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO ZE
FAVORECIDO ASSEGURADO AS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE (MPE) E AO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI).
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE),
doravante simplesmente denominadas MPE, em conformidade com o que dispõe us
artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federe!
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microemprésa-e
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º - Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos dz
forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento
diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Pert>2 uv
Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei:
| - a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor
Individual - MEI, -CAMPE-, como órgão encarregado de centralizar o atendimanio
integrado e simplificado, de caráter orientador, que também terá funções de: E
a) Comitê Municipal de Apoio à Microempresa, Empresa de Pequeno Porit'<
Microempreendedor Individual - MEI, com a finalidade de reunir num só gitps
de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que
disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além cas
entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;
b) Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de
mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas
estabelecidas nesta Lei;
c) Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da
conciliação prévia, mediação e arbitragem na | solução de conflitos e litígios
envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micr5">
Pequenas Empresas.
8 1º - Os instrumentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, serão regulamentados
por decreto do executivo, no prazo de 90 (noventa dias);
Il-o Programa Municipal de Fortalecimento de Empresas Locais, que terá:
a) Procedimento Municipal de Compra Governamental Seletiva, onde a Micro '&
Pequena Empresa, desde que sediada/instalada no município, tenham tratamenio
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679. 152/0010
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
é
diferenciado e simplificado nos processos licitatórios para a fornecimento de bens e
serviços ao Poder Público;
b) - o Projeto de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de
incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
c) o Projeto de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalici>w :
de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município:
Ill - Os Condomínios Sócio-Produtivos, como instrumento de promoção cs
compartilhamento de infra-estrutura física, logística, de comunicação, de g
administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, e troca ds
conhecimento entre as Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Autônomos;
IV — A incubadora de empresas, como forma de estimular o surgimento daz
micro e pequenas empresas e colocá-las em condições de se fortalecer e disputar &
mercado;
V - o Sistema Municipal de crédito Produtivo, como canal facilitador dz
relacionamento entre as instituições financeiras e as Micro e Pequenas Empresas
Microempreendedor Individual — MEI, instaladas no Município;
VI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento
de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços
Qualquer Natureza — ISSQN, com os custos realizados pelas microempré
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais — MEI;
VII - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio 23
Microempresas e Pequenas Empresas para acesso a serviços especializados
segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral;
VIll - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento ds
elevação e sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
IX - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividac S
Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas ativié
empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município;
X - o Programa Municipal de Capacitação e Treinamento, que terá foco espe:
na Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio, como instrumento
treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes
empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de ss
empregados;
XI — o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento da
estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
XIl — o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familizf;
como estimo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Municip
XIII — a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento
prestadores de serviços autônomos do município; é
XIV — a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de artic:
entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de prod
serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvir»
do Empreendedorismo Familiar;
XV - o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas pai“,
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitária:.,
individuais ou coletivas. Ee
ão
R A ESTADO DE MINAS GERAIS ;
O Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.1523:/CGU -
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
é y PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
8 1º - O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento,.d; =.
instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de cutros,
desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. as
82º - O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lc;
através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreens
publicitária dos seus propósitos.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na integra os parâmetras ">
definição de microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresá vo
pequeno porte - EPP constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezemtry. cs
2006, bem como as alterações feitas por resoluções do seu Comitê Gestor. y
8 1º - Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos,
tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda &
Governo Federal, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão ci:
REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exteris”
8 2º - Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e
suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas det:
como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.
tg
1%
Art 4º - As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos
regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no
Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
MEI. ;
Art. 5º - Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário MuniciB
específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedo:
q Individual - MEI. — ae
Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recurscs
econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar “si
realização destas ações. ae
e
Art. 7º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios à
demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação
de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos
=H
resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, inc:
as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedim 1
nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que coutc”
o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porié:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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“Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/000%-
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
Capítulo Il
Da inscrição e baixa REA
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo promover a implantação da, Central co
Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI, podendo
delegar a terceiros a sua operacionalização.
Art. 10 - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário <
Microempreendedor Individual - MEI deverá abrigar obrigatoriamente os se :
recursos e serviços:
| — Concentrar o atendimento ao público no que se refere as ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e
empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, us
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e a do
processo na perspectiva do usuário;
Il — Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário pi. :z
que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que nz
haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funciona-
mento e razão social (homonimia), bem como das exigências legais a serem cumprida:
nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto pata'“é
funcionamento e baixa;
Il — Disponibilizar referências ou atendimento consultivo para empresários =
demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica,
gestão de pessoas e produção;
IV — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principáis
tipos de negócios instalados no município;
V— Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;
VI — Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas ne RS
artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; aa
VII — Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acetso
das MPE locais aos Programas de Compras Governamentais no âmbito municipal,
estadual, federal e internacional.
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições np
representação e apoio às MPE.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as normãs
aplicáveis e facilitará, mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a
inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e à
baixa das empresas de micro e pequeno porte e o microempreendedor individual - à Es
de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:
|. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta' a
pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada
fornecimento de todas as orientações, instruções e encaminhamento das remdências
de obtenção dos registros legais e exigíveis;
Il. A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos
responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
SEA S ESTADO DE MINAS GERAIS
pet Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários;
metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico,
trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;
Ill. O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado do
Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada peito
Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura
ou baixa de empresas;
Iv. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita
Federal do Brasil;
V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —
CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas — CPF, como matrículas. no
Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN e afins;
VI. A não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo
aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;
VII. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas; à
IX. O pagamento de tributos e taxas com vencimento em 60 (sessenta) dias iós
a incidência do fato gerador. ;
eds
Art. 12 - A inscrição da micro, da pequena empresa e microempreendedor individual -
MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de nteio
eletrônico mediante procedimento específico a ser regulado via Decreto.
Art. 13 - Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando
este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte” “e
Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições estabelecidas nesta
Lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, a
título precário, da empresa após sua concessão.
8 1º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará «=
e Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico cu
ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter,
sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas
pelos órgãos que possam manifestar em contrário a sua expedição;
8 2º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório
às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50
(cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sobe 'a
vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas tóxicas e explosivos.”
8 3º - a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendeder
Individual - MEI deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos
encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização ria
forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa
requerente;
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ss ESTADO DE MINAS GERAIS
“a sfese-iS” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
=
8 4º - Ao requerer o Alvará Provisório, o contribuinte poderá solicitar o primeiro
pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida
juntamente com a Inscrição Municipal. eve
Art. 14 - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela
autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 6 (seis) meses
a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses
somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos
procedimentos de licenciamentos específicos.
$ 1º - Os órgãos encarregados pelo licenciamento e verificação do cumprimento
dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial,
histórico ou arquitetônico e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em
contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do
prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação.
$ 2º - A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os
responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de
licenciamento, de acordo com o necessário em função da atividade e do local de
funcionamento.
8 3º - Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a
empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de
licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição.
8 4º - Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento.
8 5º - A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos
No específicos em até 70 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente,
requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes.
8 6º - As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os
órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a expedição
do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em
até 5 (cinco) dias.
- A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor
individual - MEI que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas
atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos
nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais. ;
8 8º - O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno
porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas
condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Eapaloatao e
Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa;
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=Es ESTADO DE MINAS GERAIS
odefese4S Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.152/9c5 i-
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
$ 9º - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor
Individual - MEI dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo
preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos o!
retrabalhos;
Art. 15 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, a
qualquer tempo, caso constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares,
ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas. Jo
formulário de sua solicitação.
Art. 16 - O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relaiivas
ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprieiário do
imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no rr de
Contribuintes Imobiliários municipal. "adro
Art. 17 - A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - ME:
será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no
mesmo local.
Art. 18 - O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será
disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização se grão
regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. Ê
Art. 19 - A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor
Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar
baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pgto de
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 20 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios de alçada do município, para os fins de regisiro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento ie
empresas, no âmbito de suas competências. “e
Parágrafo Único - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, os municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório na forma
prevista no artigo 13.
Art. 21 - Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo
de 21 (vinte e um) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas por MPE com
atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente.
$ 1º - O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta à MPE
o direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de“o
município cancelá-lo após vistoria, desde que concedido o prazo de 90 (noventa) dias
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
de ESTADO DE MINAS GERAIS
fmiso-N Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
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para a empresa interromper a atividade de risco ou regularizar a situação quando
possível.
8 2º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica no caso ds
atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários, clientes ou
pessoas que frequentam as proximidades da empresa, podendo, nesses casos, ocorrer
o impedimento imediato das atividades.
Artigo 22 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores ao
exercício profissional.
Art. 23 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo
por se enquadrarem no item Il do artigo anterior.
Art. 24 - O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão
do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante fundamentação
normativa.
Art. 25 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinçõés
(baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, “dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
8 1º - O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos constitutivos e
de registro de empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se
= enquadrarem como MPE, bem como o arquivamento de suas alterações, são dis-
pensados das seguintes exigências:
| — certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não' estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude
de condenação criminal;
|| — prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo
ou contribuição de qualquer natureza.
S 2º - Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte a
necessidade dos atos e contratos constitutivos serem visados por um advogado, « como
dispõe o Parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. E
Art. 26 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos r na
abertura e fechamento de MPE:
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SEA S ESTADO DE MINAS GERAIS
astteseiS” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
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| — Excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais
aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Il — Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
Il — Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 27 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 28 - As MPE, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração
societária, terão a renovação automática e com dispensa do pagamento das taxas
correspondentes.
CAPÍTULO III
Dos tributos e das contribuições
Art. 29 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 30 - Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da respectiva
impressão, passam a ser os seguintes:
| - 12 (doze) meses para as MPE com até 24 (vinte e quatro) meses de
funcionamento;
Il - 24 (vinte e quatro) meses para as MPE com mais de 24 (vinte e quatro)
meses e menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento;
Il - 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou mais
meses de funcionamento.
Parágrafo Único - As notas fiscais remanescentes não possuem validade no
caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não
tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização.
Art. 31 - As MPE não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão
qualquer valor retido, salvo as previstas em legislação de âmbito federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Ec i ESTADO DE MINAS GERAIS
aee ua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
Art. 32 - A prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE
poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua
inexistência, por um dos seguintes itens:
| - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;
Il - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
Ill - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos,
tais como água, energia elétrica e telefonia;
IV — por declaração assinada por um dos sócios da empresa, se inexistentes os
documentos enumerados nos itens anteriores.
8 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia nc local
antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.
8 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o
sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação
vigente.
Art. 33 - As MPE cadastradas como prestadoras de serviços que não estejam
exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas econômicas, ficam isentas
de manter em seus estabelecimentos talões de notas fiscais dentro do prazo de
validade.
Art. 34 - A legislação tributária concederá redução especial de tributos para
pequenas empresas.
Art. 35 - Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover o parcelamento de
impostos e multas vencidas e a vencer em até 60 (sessenta) meses, às
microempresas, às empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI,
mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único — A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão
E dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em
benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta,
incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços
estejam em consonância com as atividades econômicas da empresa requerente.
Art. 36 - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelas MPE de
empresas que tenham sede no município ou que prestem o serviço no município e que
tenham com o objeto direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de
seus recursos humanos, terão, nos termos do Código Tributário Municipal, a alíquota
de ISSQN reduzida a 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser
integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
Art. 37 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênios
com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual de Minas
Gerais, para que lhe atribua poder para realizar fiscalizações de competência das
mesmas.
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sá ESTADO DE MINAS GERAIS
sostt= sets” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
Art. 38 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio
com o Governo do Estado de Minas Gerais para que lhe atribua a função de realizar
julgamentos de competência do mesmo.
Art. 39 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio
com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de inscrição
em divida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais abrangidos pelo
Simples Nacional.
Art. 40 - Fica introduzido através desta Lei, no Código Tributário Municipal, o
Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório à Microempresa e à Empresa
de Pequeno Porte, como direito à compensação no recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do
contribuinte classificado como micro ou pequena empresa com os desembolsos
comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências:
| — custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente
realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão de
obra empregada, exceto os cursos regulares do ensino curricular nacional;
Il — custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde
do empresário, empregados e seus dependentes;
ll — custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão
administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica;
IV — custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e
assessoria para regularização.
Art. 41 - O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório também
poderá ser aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela
prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos
pela microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI
contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços
E para outras empresas, órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada
E neste Município.
Parágrafo Único - Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa
deverá ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores
Locais.
Art. 42 - Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo
Tributário Compensatório, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o
microempreendedor individual - MEI que se habilitarem nos programas
correspondentes:
| - Programa de Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio;
Il - Programa Municipal de Saúde no Trabalho.
HI - Programa Municipal de Inovação Tecnológica.
IV - Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais.
V - Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras.
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EL ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
Parágrafo Único - A microempresa, empresa de pequeno porte e o
microempreendedor individual - MEI somente poderá se beneficiar à título de incentivo
tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos
programas, não sendo possível a acumulação.
Art. 43 - O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório será aplicado
quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará.
Capítulo IV
Do acesso aos mercados
Art. 44 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais
Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual - MEI,
como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de
aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e
pequenas empresas.
Art. 45 - Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a
ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 46 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá:
| — disponibilizar em 90 (noventa dias) em seu site na internet sistema próprio ou
terceirizado de auto-cadastramento com senha de acesso pelas MPE sediadas no
município e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados
cadastrais básicos e os bens e serviços que comercializam;
Il — divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer trabalhos pró-
ativos, garantindo que mais de 50% das MPE do município estejam permanentemente
cadastradas após 90 (noventa) dias de sua criação;
Il — criar em 90 (noventa dias) espaço específico na internet e divulgar, bem
como em murais, Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e
Microempreendedor Individual - MEI., órgãos públicos municipais e jornais locais, as
contratações públicas previstas para os próximos 6 (seis) meses, com destaque para
as destinadas exclusivamente às MPE, com as especificações qualitativas e
quantitativas dos bens e serviços em forma de fácil compreensão pelo cidadão comum,
modalidade de licitação ou compra e datas estimadas ou já definidas;
IV — realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, preferencialmente de MPE
sediadas no município ou na região;
V — atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para
participarem dos processos nas demais modalidades de licitação.
Art. 47 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às MPE a
apresentação dos seguintes documentos:
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| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins
de qualificação.
Art. 48 - A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às
MPE.
Art. 49 - A administração pública municipal fica autorizada à incentivar e apoiar a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como missões técnicas para
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 50 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
81º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no Parágrafo 1º
deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 51 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempeendedor individual - MEI.
8 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
Parágrafo 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 52 - Para efeito do disposto no art. 46 desta lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
| — A microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor
individual - MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu
favor o objeto licitado;
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Il - Não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso | do caput deste artigo,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
Parágrafos 1º e 2º do art. 51 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
Ill — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI que se encon-
trem nos intervalos estabelecidos nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 51 desta lei, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
$ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual - MEI.
8 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento
dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 53 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 54 - Para o cumprimento do disposto no artigo 53 desta lei, a administração
pública municipal deverá realizar processo licitatório:
| — Destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il — Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual - MEI, desde que o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento)
do total licitado;
Ill - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais - MEI, em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível.
8 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º - Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
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microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI
subcontratadas.
Art. 55 - Não se aplica o disposto nos artigos 53 e 54 desta lei quando:
|— Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI não forem ex-
pressamente previstos no instrumento convocatório;
Il — Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais - MEI sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
Ill — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 56 - O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial
ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no
fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micro,
pequenas empresas e microempreendedores individuais - MEI, que tenham sede no
município ou nos municípios circunvizinhos.
Art. 57 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal
de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das
operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes
diretrizes, dentre outras:
l. incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de
aproximação entre compradores e fornecedores locais;
ll. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e
ofertados no âmbito local;
ll. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e
serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro,
pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município,
com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento
da competitividade;
V. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e
pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva;
VI. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de
apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações
de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico,
ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.
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atade-s Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
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Art. 58 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal
de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor
individual - MEI, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços
produzidos no Município.
Art. 59 - O Programa Municipal de Promoção Comercial das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI deverá contemplar,
dentre outras, as seguintes diretrizes:
1. o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e
outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos
produtos e serviços oriundos do Município;
ll. a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou
aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;
ll. a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da
comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV. a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do
produto ou serviço produzidos localmente.
Art. 60 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal
de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e
serviços da micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI.
Art. 61 - O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar,
dentre outras, as seguintes diretrizes:
l. a difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas e
microempreendedor individual — MEI, locais;
Il. o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de
desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto
Nacional de Agentes de Comércio Exterior - REDEAGENTES, vinculado ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente;
Il. a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da
modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais;
IV. a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no
município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos
localmente.
Capítulo V
Da simplificação das relações de trabalho
Art. 62 - As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas
pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 63 - Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa
Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e microempreendedores Individuais - MEI, para acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 64 - O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o
atendimento dos seguintes propósitos:
|. subsidiar a micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI
para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho;
Il. promover a celebração de convênios com entidades especializadas em
medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à micro,
pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI;
Ill. incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde
coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e
dependentes.
Art. 65 - Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e
microempreendedor Individual - MEI as orientações para o cumprimento das
obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e empresas de
pequeno porte.
Capítulo VI
Da fiscalização orientadora
Art. 66 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas,
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de
pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
8 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
82º - O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de
risco alto.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
$ 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de
ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio a Micro, Pequena Empresa
e ao Microempreendedor Individual - MEI, que dará, de forma proativa, todas as
orientações necessárias à regularização por parte da empresa.
Art. 67 - A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que
estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever no
Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras.
Art. 68 - A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização
das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará
ampla publicidade para o alcance de seus propósitos.
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Art. 69 - O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a
regularização;
Il. A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de
conduta, contendo prazos e responsabilidades;
Ill. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às Micro,
Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual — MEI;
IV. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de
descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.
Capítulo VII
Do associativismo
Art. 70 - As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de
compra e venda de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de
consórcio nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo 1º - O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte;
Parágrafo 2º - O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao
crédito e a novas tecnologias.
Art. 71 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a
formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações,
cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tal:
| — Disponibilizar na Casa do Empreendedor acervo técnico sobre o tema e
referências de como obter assessoria;
Il - Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação;
HI — Utilizar o poder de compra do município como fator indutor;
IV — Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que
os projetos atinjam a auto-sustentabilidade;
V— Isentar temporariamente de taxas municipais e IPTU;
VI — Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em
cooperativas.
Art. 72 - A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade
local do espírito associativista como estímulo à inclusão na grade curricular das escolas
locais do estudo do associativismo em suas diversas formas.
Art. 73 - A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a
legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito
legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos
dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da
administração direta e indireta, por opção destes.
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“8 Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-
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Art. 74 - A administração pública municipal fica autorizada a aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) na criação de programas
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem
empresários de MPE ou as próprias MPE.
Art. 75 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, na forma da Lei
Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios
Produtivos.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio
Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente,
micro, pequenas empresas, microempreendedores individuais - MEI e Pessoas Físicas
inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de
infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso
ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se
fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o
caráter sócio-produtivo.
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a
entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou
prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o
funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento
relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos:
| - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;
Il - a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a constituição
de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática;
HI - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas Físicas autônomas,
que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto
proposto;
IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de
terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão
organizacional a ser disponibilzado e demais recursos que serão colocados a
disposição dos futuros condôminos;
V-o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição
dos recursos comuns colocados a disposição;
VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do
regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo.
Art. 77 - Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de
Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços
autônomos domiciliados no Município, através da celebração de convênios ou Termos
de Parcerias, para este fim.
E
Frandisco- MG
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g2 ESTADO DE MINAS GERAIS
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40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
$ 1º - Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de serviços
eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de
assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça
recolhimento previdenciário na forma da lei.
8 2º - A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho
temporário.
Art. 78 - A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos seguintes
propósitos:
I. servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços
autônomos especializados;
Il. intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos princípios
estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor — Lei Federal 8.078/1990;
HI. manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços,
ordenados por categorias;
IV. averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de
serviços ofertada;
V. entrevistar o contratador , após a prestação dos serviços autônomos, a
respeito da qualidade e do atendimento prestado;
VI. manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou
restrições ao prestador de serviços autônomo;
VII. promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados pelos autônomos;
VIII. identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de
serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida;
IX. averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias
individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado;
X. fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos
empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo;
XI. providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de
acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores
autônomos vinculados à Central;
Art. 79 - O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente, Nota
Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a Central de
Autônomos.
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Art. 80 - A administração pública municipal proporá, sempre que necessário,
medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais - MEI aos mercados de crédito e de capitais,
objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o
incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em
especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
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Art. 81 - A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos
comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa
Econômica Federal localizados no município e região mantêm linhas de crédito
específicas para as MPE como determina a Lei Geral.
Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições
referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública
municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não
atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir o restabelecimento da
oferta do serviço o mais breve possível.
Art. 82 - A administração pública municipal deverá criar condições favoráveis
para que as instituições referidas no caput do art. 50 desta lei se articulem com as
entidades de apoio e representação locais das MPE, no sentido de proporcionar e
desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica.
Art. 83 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das MPE, fica autorizada a reservar em seu
orçamento anual um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do
Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 84 - A administração pública municipal incentivará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, sociedades de
garantia de crédito e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
com foco no microcrédito e nas operações com MPE e Microempreendedor Individual -
MEI com atuação no âmbito do município ou da região;
Art. 85 - A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e
Microempreendedores Individuais - MEI deverá conceder todas as orientações
necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema.
Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Art. 86 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no município de
MPE, condomínios de MPE e empresas incubadas, de setores tradicionais, da
economia solidária ou de caráter inovador ou estratégico para o município:
| — Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo
prazo de até 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados
no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no
contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;
Il — Isenção por 15 (quinze) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que
venham a ser criadas;
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HI — Alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução
das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel;
IV — Alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN para as empresas que não forem
optantes pelo Simples Nacional;
$& 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação
ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de
serviços ou comercial, na forma da lei.
$ 2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida, em incubadoras
de empresas com constituição jurídica e fiscal própria, conforme estatuto aprovado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 87 - A administração pública municipal fica autorizada a criar e dar suporte
operacional à Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico de São Francisco
com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à programas de
Geração de Trabalho e Renda, Desenvolvimento Econômico, pesquisa e ao
desenvolvimento de interesse do município, e a proposição de ações na área de
ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio às MPE.
Parágrafo Único - A comissão referida no caput deste artigo terá seus membros
escolhidos pela administração pública municipal dentre representantes de instituições
públicas e privadas de ensino e pesquisa, de entidades de representação empresarial,
de órgãos públicos municipais, estaduais e federais afins ao tema, bem como
personalidades de notório conhecimento do assunto.
Art. 88 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os
seguintes instrumentos de apoio à micro e pequena empresa:
|- O Fundo Municipal de Apoio a Micro e Pequena Empresa de São Francisco ,
- terá com o objetivo de fomentar a criação de novos empreendimentos das MPE locais;
Ill — A Incubadora de Empresas de São Francisco tem como objetivo incentivar e
apoiar a criação, no município, de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais - MEI;
8 1º - Qualquer um desses instrumentos só poderá ser criado se precedido ou de
forma simultânea à criação da Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico
de São Francisco, cabendo-lhe a modelagem geral, regulamentação das fontes e
condições de acesso aos recursos, normas operacionais, benefícios de qualquer
natureza, instituição jurídica gestora e tudo o que se referir ao seu funcionamento, bem
como fiscalizar seu funcionamento.
$ 2º - A Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico do Município de
São Francisco, por meio de decreto municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar o funcionamento do instrumento criado.
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Art. 89 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal,
existentes ou que venham a ser criados, que não tenham foco exclusivo em MPE e
microempreendedores individuais - MEI, atuantes diretamente ou através de terceiros
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação empresarial, terão por meta efetivar
suas aplicações orçamentárias no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) em
programas e projetos de apoio às MPE microempreendedores individuais - MEI.
Art. 90 - Todos os projetos, programas e fundos municipais ou com participação
do município deverão reservar uma cota minima de 25% (vinte e cinco por cento) de
seus recursos para as iniciativas voltadas para o agronegócio, salvo se a natureza do
programa não incluir o setor ou o número de pleitos do agronegócio aprovados
tecnicamente não atingir esse volume de recursos.
Art. 91 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias
e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade produtiva das MPE dedicadas ao setor e dos pequenos e
médios produtores rurais.
Art. 92 - Os órgãos municipais congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia
deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos,
inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por
organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no segmento das MPE,
retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e
metas de sua participação no exercício seguinte.
Art. 93 - A administração pública municipal fica autorizada a implantar programa
para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou qualquer outra
tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do
município, podendo subsidiar o acesso das MPE e microempreendedores individuais -
MEI em até 50% (cinquenta por cento) da tarifa normal.
Capítulo X
Das regras civis e empresariais
Art. 94 - A administração pública municipal vai monitorar em caráter permanente
a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento
diferenciado concedidos à MPE pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições
referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública
municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não
atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em questão o
restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.
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Capítulo XI
Do acesso à justiça
Art. 95 - A administração pública municipal deverá empreender permanentes
esforços no sentido de viabilizar o acesso das MPE e Microempreendedores Individuais
- MEI locais aos juizados especiais, respeitados os impedimentos legais e a
incapacidade institucional.
Art. 96 - A administração pública municipal deverá realizar permanentes
esforços no sentido de garantir às MPE e Microempreendedores Individuais - MEI
locais, acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem, podendo para
tal se valer de convênio com entidades de representação empresarial de notória
atuação local, com o poder judiciário estadual e federal ou com a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
Art. 97 - As MPE e Microempreendedores Individuais - MEI serão estimuladas,
pela administração pública municipal, a utilizar, quando disponíveis, os institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos nas relações
de caráter privado.
Parágrafo Único - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Art. 98 - A administração pública municipal realizará permanentes esforços de
divulgação junto às MPE e Microempreendedores Individuais - MEI locais dos
benefícios legais que as mesmas dispõem no acesso à justiça, podendo para tal se
valer de parcerias com instituições públicas e privadas.
Capítulo XII
Do apoio e da representação
Art. 99 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver
e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE e Microempreendedores Individuais -
MEI, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns
com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais.
Art. 100 - A administração pública municipal fica autorizada a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que
tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura
empreendedora e despertar vocações empresariais, como:
| — Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema
de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de
escolas públicas e privadas;
Il - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal;
Ill — Premiações para melhores práticas.
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Art. 101 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios
com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de
implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam
individualmente as condições seguintes:
| — Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou
técnico;
Il — Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill — Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas
e a empresas de pequeno porte;
IV — Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V — Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI — Não possuir fins lucrativos.
Capítulo XIII
Incentivo ao Empreendedorismo Familiar e ao comércio justo
Art. 102 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa
Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao
desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e
ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 103 - O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo
Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:
I. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados
para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo
maior a elevação da renda per capta municipal;
Il. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os
grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto
ou serviço;
Il. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim
como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a
vinculação do nome da família que os produziu;
IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do
desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda;
V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de
família;
VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa
deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de
autônomo;
VII. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo,
cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
Mill. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais -
MEI.
A, pão Francisco |
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Art. 104 - O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de
Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os
consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das
famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo
Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a
seus concorrentes importados de outros municípios.
Art. 105 - O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede
Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes:
I. a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra
de idosos ou inválidos;
Il. a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares que
ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente;
ll. a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma
ambientalmente saudável;
Art. 106 - A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção:
I. da justiça social
Il. da transparência;
Il. da prática do preço justo;
IV. da solidariedade;
V. do desenvolvimento sustentável;
VI. do respeito ao meio ambiente;
VII. da promoção econômica da mulher;
VIII. da defesa dos direitos das crianças;
IX. da transferência de tecnologias;
X. do empoderamento social dos cidadãos.
Capítulo XIII
Disposições finais e transitórias
Art. 107 - A administração pública municipal tem o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para criar o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa e
microempreendedor individual — MEI (Comimpe), composto:
| - Obrigatoriamente por representantes de todos os órgãos públicos municipais
envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de
empresas;
Il — Obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de âmbito
municipal de representação empresarial com notória atuação local,
Wll — Facultativamente por todos os órgãos estaduais e federais envolvidos no
processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas com
atuação local;
IV - Facultativamente por representantes de outras entidades civis locais;
V — Facultativamente por consultores, profissionais e personalidades com
reconhecidas competências específicas capazes de auxiliar o comitê no cumprimento
de suas funções, podendo ser remunerados ou não.
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Art. 108 - O Comimpe tem como função geral assessorar e auxiliar a
administração municipal na implantação das exigências desta lei, tendo como
atividades específicas:
| - Realizar no prazo de 90 (noventa) dias todos os estudos necessários à
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE e
microempreendedores individuais — MEI locais, devendo para tanto articular as
competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras
esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
Il — Assessorar a administração pública municipal a criar a Central de Apoio ao
Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI Ill — Trabalhar pela
viabilização de atendimento consultivo a empresários e demais interessados em
informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção,
preferencialmente na Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e
Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 109 - A administração pública municipal deverá prover o Comimpe de todas
as condições materiais e de acesso a informações para a execução de seu serviço.
Parágrafo Único - O Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho,
devendo apenas garantir que ocorram reuniões ordinárias com convocação de todos os
seus membros em intervalos nunca superiores a 15 (quinze) dias até a completa
implantação dos itens |, Il e Ill do artigo anterior.
Art. 110 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder
parcelamento de todos os débitos municipais consolidados às MPE locais que queiram
aderir ao Simples Nacional e não o tenham feito até esta data em virtude da existência
dos referidos débitos.
$ 1º - O parcelamento também pode ser concedido às MPE que não queiram
entrar no Simples;
$2º- O número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte);
$3º- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais);
$ 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 30 (trinta) dias para
regulamentar o parcelamento.
Art. 111 - Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de
Pequeno Porte e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de
cada ano.
Parágrafo Único - Nesse dia, ou no primeiro dia útil subseguente no caso de se
tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais
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40 — Fone (38) 3631- 1617 — 3631 - 2264
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da
legislação específica.
Art. 112 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 113 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 05 de Abril de 2010.
JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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