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norma nº 2629/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2629 / 2010
Date 2010-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
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MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Franosco
4 Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
MG) (38) 3631 — 1617- 3631 -2264
LEI Nº. 2.629 DE 01 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-
CONSELHO DO FUNDEB.
O povo do Município de São Francisco, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica modificado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho
do FUNDEB, no âmbito do Município de São Francisco - MG.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
|) dois representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo
Poder Executivo Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas
públicas municipais;
Ill) um representante dos diretores das escolas
públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas públicas municipais;
MINAS GERAIS
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na V) dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação
básica pública, um dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas;
VII) um representante do Conselho Tutelar.
8 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V
e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º A indicação referida no caput deste artigo deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
8 3º- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo
deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no 8 1º.
S 4º - São impedidos de integrar o Conselho do
FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangiúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
V) - o servidor que não tiver uma boa avaliação perante
a escola ou estiver respondendo processo administrativo;
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá
sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
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| — desligamento por motivos particulares;
” Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art.
e
Ill — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
S 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
S$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
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analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV
deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e
um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º,inciso |, desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno
que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do
FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB:
| - não será remunerada;
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Il - é considerada atividade de relevante interesse
social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
Iv - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes
de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de
falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho
e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder
ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos
de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis
e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar
o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
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Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de
obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação,
as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as
instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de
suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de
bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº.: 2.379,
de 14 de maio de 2010.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Franca, 01 de Junho de 20)
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OSE ANTÔNIO DA ROC
REFEITO MUNICIPAL
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