| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2629 / 2010 |
| Date | 2010-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. |
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MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO qu A Franosco 4 Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone MG) (38) 3631 — 1617- 3631 -2264 LEI Nº. 2.629 DE 01 DE JUNHO DE 2010. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB. O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica modificado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de São Francisco - MG. Capítulo Il Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais; Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico- administrativos das escolas públicas municipais; MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E =), e Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone , São Francisoo- MG” (38) 3631 — 1617- 3631 -2264 na V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas; VII) um representante do Conselho Tutelar. 8 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. S 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. V) - o servidor que não tiver uma boa avaliação perante a escola ou estiver respondendo processo administrativo; Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: MINAS GERAIS ng A Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone São Francis - MG (38) 3631 — 1617- 3631 -2264 As PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO | — desligamento por motivos particulares; ” Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. e Ill — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. S 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. S$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Capítulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO SãoF do MINAS GERAIS =4 Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone anesco - MG (38) 3631 — 1617- 3631 -2264 analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º,inciso |, desta lei. Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ai Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 —- CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone + São Franosco- MG (38) 3631 — 1617- 3631 -2264 Il - é considerada atividade de relevante interesse social; ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e Iv - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Dr PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone Td (38) 3631 — 1617- 3631 -2264 Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº.: 2.379, de 14 de maio de 2010. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Franca, 01 de Junho de 20) 1Bte INR do AA OSE ANTÔNIO DA ROC REFEITO MUNICIPAL f