| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2632 / 2010 |
| Date | 2010-06-08 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de São Francisco, Minas Gerais, a modalidade de licitação Pregão para aquisição de bens e serviços comuns. |
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ud PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO L MINAS GERAIS Siofarosa-N6 "Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 -- CNPJ 22.679.153/0001-40 - Fone a (38) 3631 -1617 — 3631 -2264 LEI Nº. 2.632 DE 08 DE JUNHO DE 2010. INSTITUI, NO ÃÂMBITO DO MUNICIPIO, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modaiidade de pregão, que será regida por esta Lei. 8 1º. - Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 8 2º. - Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. 8 3º. - Será facultado, nos termos de regulamento próprio, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. 8 4º. - As bolsas a que se referem o $8 3º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. Art. 2º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte: | - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO al MINAS GERAIS Francisco - MG Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 —- CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone — (38) 3631-1617 — 3631 -2264 IH - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; HI - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso | deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e Iv - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Parágrafo único - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Art. 3º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: | - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o $ 2º do art. 1º; II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital; III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso | do art. 2º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998; V-o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; vi - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo O interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos ee PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Eis d + São Franesco - MG Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone 438) 3631-1617 — 3631 -2264 necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; Vil - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem de sistema de cadastramento e/ou sistemas semelhantes mantidos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO S ke MINAS GERAIS So fico - Mo Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 —- CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone casos (00)/000 15101-009 1 02204. XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situações previstas nos incisos Xl e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXIl - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital, e XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. Art. 4º - É vedada a exigência de: | - garantia de proposta; Il - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e ll - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso Art. 5º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ns MINAS GERAIS À Moro Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3691:1617-.3691 2264 | Art. 6º - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 3º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Art. 7º - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no 8 2º do art. 1º Art. 8º - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base no Decreto nº.: 003, de 23 de janeiro de 2006. Art. 10 - As compras e contratações de bens e serviços comuns quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. Art. 11 — O Municipio poderá adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte: | - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado. Il - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir- se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. WII - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso Il, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO eg! MINAS GERAIS pstofrnesa vo Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 —- CNPJ 22.679.153/0001-40 - Fone (38) 3631-1617 — 3631 -2264 Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 08 de Junho de 2010. OSE/ANTÔNIO DA ROCHA LIMA PREFEITO MUNICIPAL