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norma nº 2632/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2632 / 2010
Date 2010-06-08
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São Francisco, Minas Gerais, a modalidade de licitação Pregão para aquisição de bens e serviços comuns.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Siofarosa-N6 "Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 -- CNPJ 22.679.153/0001-40 - Fone
a (38) 3631 -1617 — 3631 -2264
LEI Nº. 2.632 DE 08 DE JUNHO DE 2010.
INSTITUI, NO ÃÂMBITO DO MUNICIPIO,
MODALIDADE DE LICITAÇÃO
DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a licitação na modaiidade de pregão, que será regida por esta
Lei.
8 1º. - Consideram-se bens e serviços comuns, para os
fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
8 2º. - Poderá ser realizado o pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação
específica.
8 3º. - Será facultado, nos termos de regulamento próprio,
a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos
e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de
tecnologia da informação.
8 4º. - As bolsas a que se referem o $8 3º deverão estar
organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a
participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de
pregões.
Art. 2º - A fase preparatória do pregão observará o
seguinte:
| - a autoridade competente justificará a necessidade de
contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios
de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do
contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
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Francisco - MG Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 —- CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
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IH - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
HI - dos autos do procedimento constarão a justificativa
das definições referidas no inciso | deste artigo e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
Iv - a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva
equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e
a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Parágrafo único - A equipe de apoio deverá ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou
entidade promotora do evento.
Art. 3º - A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
| - a convocação dos interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso em diário oficial ou, não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em
jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o $ 2º do art.
1º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a
indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do
edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na
forma do inciso | do art. 2º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta
do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da
Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V-o prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
vi - no dia, hora e local designados, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas, devendo O interessado, ou seu
representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos
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necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
Vil - aberta a sessão, os interessados ou seus
representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a
indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e
à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais
baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas
condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas,
até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos,
X - para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da
sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de
habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o
licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e
Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os
documentos de habilitação que já constem de sistema de cadastramento e/ou
sistemas semelhantes mantidos, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no
edital, o licitante será declarado vencedor,
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casos (00)/000 15101-009 1 02204.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos Xl e XVI, o
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando
os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-
lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do
licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da
licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará
a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXIl - homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital, e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo
de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no
inciso XVI.
Art. 4º - É vedada a exigência de:
| - garantia de proposta;
Il - aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame; e
ll - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso
Art. 5º - O prazo de validade das propostas será de 60
(sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
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(38) 3691:1617-.3691 2264 |
Art. 6º - Quem, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de
seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e
contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será
descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
inciso XIV do art. 3º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 7º - Os atos essenciais do pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com
vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do
regulamento previsto no 8 2º do art. 1º
Art. 8º - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade
de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base
no Decreto nº.: 003, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 10 - As compras e contratações de bens e serviços
comuns quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão,
conforme regulamento específico.
Art. 11 — O Municipio poderá adotar, nas licitações de
registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da
saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o
seguinte:
| - são considerados bens e serviços comuns da área da
saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema
Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
Il - quando o quantitativo total estimado para a
contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-
se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento
da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os
referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
WII - na impossibilidade do atendimento ao disposto no
inciso Il, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da
proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho
superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam
em valor inferior ao limite máximo admitido
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 08 de Junho de 2010.
OSE/ANTÔNIO DA ROCHA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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